DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NELSON NED BATISTA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.322728-4/000).<br>Consta que no dia 11/4/2025 o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, pelo qual foi denunciado.<br>Neste writ, os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de demora na formação da culpa e de cerceamento de defesa, em razão da ausência de cadastramento da advogada constituída no feito originário e da falta de intimações regulares para a prática de atos essenciais.<br>Alegam que a procuração foi assinada em 5/5/2025, quando o réu ainda não havia sido intimado para apresentação de defesa e rol de testemunhas, e que, em 6/5/2025, foi protocolado pedido sem ciência da realização de citação.<br>Argumentam que, decorrido o prazo, a Defensoria Pública foi cadastrada para atuar no feito, fazendo com que o processo não constasse do acervo da advogada constituída.<br>Expõem que as intimações foram direcionadas à Defensoria Pública, a qual teria se recusado a atuar por já existir advogado constituído, e ao próprio réu, impossibilitado de comunicação com sua patrona por se encontrar preso.<br>Afirmam que o paciente estaria preso há quase seis meses, sem designação de audiência de instrução e julgamento e sem ter dado causa à demora, porquanto o processo, em segredo de justiça, não permitira o acesso pela advogada devido à falha de cadastramento atribuída à secretaria da Vara Criminal.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 76-81; grifamos):<br>Quanto aos fatos, narra a denúncia (doc. de ordem n.º 09), ipsis litteris:<br>No dia 11 de abril de 2025, por volta das 17h, no supermercado situado na Rua Pedro Barbosa Victor, 425, bairro Centro, em Patrocínio/MG, o indiciado, Nelson Ned Batista Pereira, descumpriu decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. Segundo consta dos autos, o indiciado, mesmo tendo conhecimento acerca das medidas protetivas deferidas em seu desfavor (autos de n.º 5001042- 03.2025), dirigiu-se ao supermercado em que a ofendida trabalha.<br>No local, embora houvesse outros caixas funcionando, o autuado foi ao caixa da vítima, em posse de algumas mercadorias.<br>Durante o atendimento, o investigado encarou, de forma intimidadora, a ofendida.<br>Em seguida, o denunciado permaneceu em frente ao estabelecimento. Acionada, a Polícia Militar logrou êxito em localizar e prender o autor em flagrante delito. (Grifos do original).<br>Em razão desses fatos, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 11/04/2025, tendo a douta autoridade coatora, em sede de audiência de custódia ocorrida em 12/04/2025, convertido a sua prisão em flagrante em preventiva (decisum disponível no PJE).<br>Em 24/04/2025, o "Parquet" denunciou o paciente como incurso nas iras do artigo 24-A, "caput", da Lei 11.343/06. Em 28/04/2025, o MM. Juiz "a quo" recebeu a exordial acusatória (PJE, ID 10438645005), não tendo a audiência de instrução e julgamento sido designada em razão de não ter sido apresentada, até o momento, a defesa preliminar.<br>Com efeito, em 06/05/2025, o paciente constituiu a ora impetrante como procuradora (PJE, ID 10443275550), oportunidade na qual a nobre causídica juntou aos autos petição requerendo a revogação da prisão preventiva (PJE, ID 10443228036).<br>Em 07/05/2025 o agente foi devidamente citado para apresentar resposta à acusação (PJE, ID 1044896602), tendo declarado que "já possui advogado constituído". Não obstante, deixou transcorrer in albis o prazo para a prática do ato processual (PJE, ID 10458036079), o que ensejou a remessa dos autos a Defensoria Pública, que deixou de apresentar a defesa preliminar, em razão da nobre impetrante figurar como advogada constituída do paciente (PJE, ID 10458550096).<br>Nesse cenário, não obstante ter juntado, em 06/05/2025, petição requerendo a revogação da prisão preventiva - podendo-se presumir, portanto, que tinha acesso ao feito -, a nobre causídica deixou de acompanhar o andamento processual, o que ensejou nova intimação do paciente para constituir outro defensor ou informar a impossibilidade de fazê-lo (PJE, ID 10480482055).<br>Intimado em 03/07/2025, o paciente "manifestou possuir advogado" (PJE, ID 10485977567), todavia, novamente quedou inerte quanto à apresentação da peça processual, conforme certidão de ID 10498469799.<br>Em seguida, mais precisamente em 05/08/2025, a impetrante, constituída desde 06/05/2025, acostou aos autos petição requerendo, apenas, o relaxamento da prisão do paciente, dada a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa (PJE, ID 1051027017).<br>Ora, diferentemente do alegado na inicial, os autos somente foram encaminhados a Defensoria Pública - que, frise-se, deixou de apresentar resposta à acusação em razão de o paciente ter constituído advogada - devido a postura da impetrante que, não obstante ter acesso ao feito (tanto que em duas oportunidades juntou petição requerendo a revogação/relaxamento da prisão), não acompanhou adequadamente as movimentações processuais, inviabilizando, assim, a celeridade processual.<br>Repita-se: o paciente foi intimado em duas oportunidades e em ambas declarou possuir advogada constituída. Da primeira intimação até o presente momento transcorreram mais de quatro meses, sendo esperado, no mínimo, que a advogada habilitada acompanhasse o feito e, constatando algum equívoco na movimentação, peticionasse nos autos e informasse o problema, pedindo, se fosse o caso, a reabertura do prazo, o que não foi feito.<br>Outrossim, é cediço que não é necessária a intimação da defesa para apresentar resposta à acusação quando o réu já tiver sido intimado, hipótese dos autos.<br>Quanto ao ponto, dada a pertinência, transcrevo trechos da decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva do paciente (PJE, ID 10518846967):<br>(..). Com efeito, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, porquanto a instrução criminal somente não foi encerrada até momento porque a defensora, devidamente constituída nos autos desde 06/05/2025 (id. 10443275550), não apresentou resposta à acusação até a presente data, sob a alegação de que não foi intimada para tanto.<br>Ora, no processo penal, o prazo para resposta à acusação decorre da citação do acusado, independentemente de intimação da defesa, conforme entendimento sedimentado no enunciado da Súmula nº 710, do STF. No caso dos autos, o acusado foi citado em 05/05/2025 (id. 10444896602), data a partir do qual passou a fluir o prazo para defesa, tendo a defensora, conforme asseverado linhas volvidas, juntado procuração nos autos um dia depois, mas até hoje, passados quase quatro meses, repise-se, não apresentou defesa.<br>Portanto, não é possível ao acusado se aproveitar da inação da defensora para se livrar solto. (Grifos)<br>Não bastasse, mesmo tendo requerido o relaxamento da prisão em 05/08/2025, a nobre causídica, novamente, não apresentou resposta à acusação, acarretando, com a sua postura, a alegada morosidade processual, contra a qual se insurge, o que não pode ser admitido.<br>Aplica-se ao caso dos autos, portanto, a súmula nº. 64 do colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Não pode a parte se valer de sua própria torpeza, alegando excesso de prazo em processo no qual contribuiu diretamente para o retardamento do trâmite processual, tal como se verifica na espécie.<br>(..)<br>Nessa linha, conclui-se que a d. autoridade apontada como coatora, ao contrário do arguido na exordial, tem adotado todas as medidas cabíveis com vistas ao célere andamento do processo, não sendo razoável a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, visto que a demora, in casu, não é imputável ao Órgão jurisdicional ou ao Órgão acusatório, devendo-se, em última análise, ao comportamento processual adotado pela própria defesa.<br>Posto isso, tenho que a questão encontra solução pela aplicação do princípio da razoabilidade, que visa a adequar as garantias processuais do cidadão processado como suposto autor de um crime à capacidade que o Estado tem de proceder à apuração de todas as causas, conservando o interesse da coletividade.<br>Na esteira desse posicionamento, a Corte Europeia dos Direitos Humanos fixou quatro critérios para nortear a análise da razoabilidade do prazo de duração dos procedimentos, a saber (GAJARDONI, 2007, p. 114):<br>(..)<br>Em suma, à luz do mencionado princípio da razoabilidade, concluo não ter se demonstrado nos autos qualquer constrangimento ilegal sendo praticado em desfavor do paciente, não procedendo a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, motivo pelo qual se impõe a denegação da ordem.<br>Como se vê, o atraso na tramitação processual decorre da postura da Defesa que, mesmo após citação e posterior intimação pessoal do réu, não apresentou resposta à acusação, apesar de formular pedidos incidentais de revogação e relaxamento da prisão preventiva em favor do acusado. Nessa conjuntura, tem plena incidência à hipótese o que dispõe a Súmula n. 64 do Superior Tribunal de Justiça: não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. DEFESA CONTRIBUI PARA A DEMORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, com o agravante preso preventivamente há mais de 10 meses sem perspectiva de audiência de instrução e julgamento.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de excesso de prazo, destacando que a demora não foi injustificada e que a defesa contribuiu para a tramitação mais lenta do processo com diversos requerimentos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a duração da prisão e a contribuição da defesa para a demora processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para a instrução do procedimento não é fatal e pode ser dilatado conforme as circunstâncias do processo, devendo ser analisado à luz do princípio da proporcionalidade.<br>5. A defesa técnica contribuiu para a demora processual com diversos requerimentos, o que justifica a aplicação da Súmula 64 do STJ, que afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo provocado pela defesa.<br>6. Não houve desídia do magistrado ou do Ministério Público, e a custódia cautelar está justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo para a instrução do procedimento pode ser dilatado conforme as circunstâncias do processo, à luz do princípio da proporcionalidade. 2. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. 3. A custódia cautelar justifica-se na garantia da ordem pública com base em elementos concretos dos autos."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288-A, 325, caput, §§ 1º, inciso II e 2º, c/c 61, inciso II, alínea b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.03.2018; STJ, HC 460.557/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.10.2018; STJ, HC 518.104/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.02.2020.<br>(AgRg no RHC n. 213.541/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O agravante busca a revogação da prisão preventiva decretada em 07/12/2023, pela prática, em tese, de crimes previstos no Código Penal e em legislações específicas.<br>2. A prisão preventiva foi cumprida em 10/01/2024, e a denúncia foi recebida em 14/02/2024. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a formação da culpa e requer o relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, justificando o relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A corte de origem constatou que a demora no prosseguimento do feito é atribuída à defesa dos acusados, não havendo desídia do aparelho judiciário. A complexidade do caso e a necessidade de cartas precatórias justificam o tempo consumido na instrução.<br>5. A jurisprudência desta Corte considera o juízo de razoabilidade para constatar constrangimento ilegal por excesso de prazo, levando em conta a quantidade de delitos, réus e advogados envolvidos.<br>6. O excesso de prazo provocado pela defesa não configura constrangimento ilegal, conforme a Súmula n. 64 do STJ. A manutenção da custódia cautelar é recomendada pelos elementos constantes nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo Regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na instrução processual provocado pela defesa não configura constrangimento ilegal. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela complexidade do caso e pela ausência de desídia do judiciário."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VIII; Lei n. 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 3º;<br>Lei n. 10.826/03, art. 16, caput, e § 1º, IV; Código Penal, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.833/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/07/2024; STJ, AgRg no HC 898.465/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no RHC 197.279/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/08/2024.<br>(AgRg no RHC n. 211.286/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ademais, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, o paciente foi devidamente citado e, posteriormente, intimado para constituir outro defensor ou informar a impossibilidade de fazê-lo, não havendo nulidade no encaminhamento dos autos à Defensoria Pública diante da inércia da causídica - a qual, diga-se de passagem, estava plenamente ciente do feito, tanto é que peticionou mais de uma vez nos autos -, sendo certo que, até o presente momento, não se evidenciou efetivo prejuízo às garantias do acusado na ação penal.<br>Com igual conclusão:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO AFASTAMENTO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.<br>Consoante dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No mesmo sentido, preconiza o enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>2. Na hipótese vertente, as instâncias ordinárias afirmaram que o ora agravante foi devidamente citado, tendo, contudo, se quedado inerte quanto à apresentação de resposta à acusação, o que levou o Juízo de piso a nomear defensor dativo para patrocinar os interesses do ora agravante, não havendo que se falar em nulidade ante a ausência de prejuízo, mormente porque apresentadas alegações finais pelos advogados constituídos, que peticionaram nos autos da ação penal.<br>3. Portanto, não se verifica nulidade decorrente da ausência de intimação dos causídicos constituídos durante o inquérito policial. Ainda que assim não fosse, tal comunicação processual para resposta à acusação não é prevista na legislação, sendo esse ato - resposta à acusação -, um consectário lógico da citação a ser apresentado pelo advogado que o réu eventualmente constituir. É de notar, ainda, o considerável lapso temporal de quase seis anos entre a alegada constituição dos causídicos mencionados e o recebimento da denúncia.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 81.107/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA