DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 152-173):<br>REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REMESSA DESPROVIDA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não apenas o sindicato assim como a Federação e a Confederação têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical.<br>2. Comprovada a omissão no repasse da contribuição sindical de cunho obrigatório, deve ser julgado procedente o pedido.<br>3. Remessa necessária desprovida. (fl. 154)<br>No recurso especial, às fls. 174-183, a parte recorrente alega violação dos arts. 330, § 1º, I e 485, IV e VI, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva da Federação, ora agravada, para efetuar cobrança de contribuição sindical, ao argumento de que "há na região um sindicato específico para a categoria." (fl. 176)<br>Aduz a "inépcia da petição inicial, em razão da sua generalidade e da ausência de elementos mínimos que permitam a adequada análise da pretensão autoral". (fl. 175)<br>Afirma que o acórdão recorrido "diverge substancialmente do entendimento consolidado em outras instâncias, notadamente em tribunais superiores, como o STJ e o STF, que adotam posicionamento distinto em relação à matéria debatida." (fl. 178).<br>Pugna pelo provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão, "extiguindo-se o processo sem resolução de mérito." (fl. 183).<br>Não foram apresentadas contrarrazões. (fl. 207).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, às fls. 208-211, porquanto, in verbis:<br>O recurso não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: "  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as entidades sindicais de graus diferentes possuem legitimidade para pleitear a cobrança da contribuição sindical compulsória, uma vez que o Sindicato local assim como a Federação e a Confederação possuem direito à percepção dos valores recebidos pelo estado a esse título" (EDcl no AgInt no RMS n. 56.554/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).<br>Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, "c", da CF, é entendimento do STJ que " ..  A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).<br>No agravo em recurso especial (fls. 213-219), a parte agravante afirma que deve ser afastada incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que "o recurso especial apresentado expõe controvérsia de natureza exclusivamente jurídica, passível de reapreciação pelo STJ, além de demonstrar, de forma suficiente, a divergência entre julgados de Tribunais distintos sobre a matéria tratada, o que revela a necessidade de uniformização da jurisprudência e de exame meritório por esta Colenda Corte Superior." (fl. 215)<br>Pugna pelo conhecimento e provimento de seu agravo, "reconhecendo-se a ilegitimidade da entidade sindical de grau superior para cobrança de contribuição sindical compulsória quando existente sindicato local específico regularmente constituído." (fl. 219)<br>Sem contraminuta. (fl. 223)<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou, efetivamente, o argumento utilizado para a inadmissão do recurso especial.<br>Em verdade, a Vice-Presidência da Corte a quo não admitiu o recurso especial em razão da incidência do enunciado 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Todavia, em seu agravo, a parte deixou de infirmar, adequada e detalhadamente, o referido argumento jurídico da decisão de admissibilidade, tendo se limitado a afirmar, de maneira genérica e superficial, que não incide o óbice apontado pelo Tribunal de origem, sem, contudo, demostrar qualquer desacerto da decisão que não o admitiu. Logo, o fundamento do julgado agravado, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de combater a fundamentação do juízo de admissibilidade, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P.Ú., DO RISTJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.