DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO JOSE CAETANO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 299, caput e, por sete vezes, no art. 158, caput, c/c o art. 61, II, f, todos do Código Penal.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "o ato coator em questão é genérico e não abordou como o paciente poderia prejudicar a paz social ou a persecução com a sua liberdade" (e-STJ, fl. 3); b) "o paciente possui uma série de condições pessoais favoráveis que demonstram sua vinculação ao distrito da culpa e afastam qualquer risco à aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 6).<br>Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>In casu, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"O acusado foi denunciado pela prática dos crimes tipificados no artigo 299, caput, e, por sete vezes, no artigo 158, caput, c. c. o artigo 61, II, "f", na forma dos artigos 69 (entre o crime de falso e os de extorsão) e 71 (entre os crimes de extorsão), todos do Código Penal, uma vez que, em suma, na condição de concunhado e tio das vítimas, após ter se distanciado do cunhado ante a recusa deste em participar de um negócio envolvendo créditos de energia elétrica, adquiriu linha telefônica em nome de terceiro, ocultando sua identidade, e passou a efetuar contatos ameaçadores à vítima E. C. F. R. M, tendo as mensagens se intensificado nos dias 07, 12, 20 e 29 de maio, e 02 e 05 de junho do ano corrente, sempre com exigências diretas de pagamento em dinheiro (R$30.000,00), sob pena de causar mal injusto e grave às vítimas.<br>Segundo consta, diante da gravidade das ameaças, após a vítima E. C. F. R. M registrar Boletim de ocorrência em 13 de maio, a dedicada Polícia Judiciária iniciou investigações e, afora várias diligências, por meio de cruzamento de dados das ER Bs, identificou que a linha utilizada nas extorsões (18-99661-5980), compartilhava da mesma ERB em que se localizava o aparelho pessoal do investigado, inclusive em ocasiões em que se encontrava em outras cidades e Estados.<br>Não bastasse, em cumprimento a mandado de busca e apreensão deferido por este Juízo (fls. 65/67 - feito nº 1500315-66.2025.8.260425), restou localizado, no console do veículo do denunciado, o aparelho e chip utilizados nos crimes.<br>No mais, como bem pontuado pelo douto Promotor de Justiça (fls. 98/100), é de se ver que os crimes imputados ao acusado, notadamente o delito de extorsão, se reveste de extrema gravidade, agravado pelo fato de ser praticado contra a própria família, sendo as vítimas mulheres, de forma continuada, mediante grave ameaça, cuja pena máxima, em sua forma simples, é de 10(dez) anos de reclusão (art. 313, inciso I do CPP). ortanto, nesse cenário, verificando presentes os requisitos dispostos no art. 312 e 313, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal, a fim de assegurar a garantia da ordem pública, a regularidade da instrução criminal, assim como, a futura aplicação da lei penal, em acolhimento ao requerimento deduzido pelo ilustre Representante do Ministério Público (fls. 98/100, item "4"), DECRETO a prisão preventiva do denunciado MARCIO JOSE CAETANO." (e-STJ, fls. 11-12)<br>Como se vê, o Juízo de Primeiro Grau fundamentou o decreto preventivo na gravidade do delito de extorsão, que teria sido praticado no seio familiar, contra a concunhada do ora paciente. Ele teria, através de mensagens anônimas via celular, exigido o pagamento de R$ 30.000,00, sob pena de causar mal injusto e grave à vítima e sua filha.<br>Como se vê, foram utilizados, na decisão preventiva, fundamentos genéricos, relacionados à própria gravidade do delito em apuração. O fato do crime ter sido perpetrado em face da concunhada do paciente, por si só, sem nenhum elemento concreto que demostre gravidade fora do comum, não pode servir de fundamento para que ele permaneça enclausurado provisoriamente, por tempo indeterminado, nos termos do que dispõe o art. 312 do CPP.<br>Meras suposições acerca de eventual risco à ordem pública não servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva, pois a decisão que suprime a liberdade individual não pode se limitar a fazer ilações genéricas, sendo necessário demonstrar a periculosidade do acusado, com fundamento em elementos concretos do caso.<br>In casu, portanto, em que pesem os esforços empreendidos pelas instâncias originárias, deve ser reconhecida a escassez de motivação cautelar do decreto preventivo, sobretudo quando é sabido que a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.<br>No caso em exame, portanto, levando em conta a gravidade do delito praticado e consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente, entendo que a submissão dele a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.<br>Sobre o tema:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU QUE TEVE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, em que a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, o recorrente foi posto em liberdade em audiência de custódia e a fundamentação declinada pelo Juízo processante e preservada pelo Tribunal a quo não contou com qualquer fato novo apto a evidenciar a necessidade do recolhimento do réu à prisão, sendo forçoso concluir que não há motivação idônea para justificar a relativização do seu direito à liberdade.<br>3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas, previstas no art. 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal."<br>(RHC 112.650/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019)<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. No caso, embora seja grave a conduta imputada ao paciente, na medida em que teria, em tese, acariciado a genitália de sua enteada, de apenas 7 anos de idade, há de se considerar a menção, tanto pela vítima quanto pela depoente, mãe dela, de que não teriam ocorrido outras condutas do tipo, bem como sopesar o fato de o paciente ser descrito, no depoimento, como "trabalhador e honesto", o que afasta, a princípio, os indícios de sua periculosidade.<br>4. Por outro lado, a necessidade precípua de afastamento do paciente da vítima, de modo a evitar a possibilidade de que tal episódio, o qual a princípio parece isolado, evolua em condutas ainda mais graves, bem como garantir que os eventos sejam investigados com a devida conveniência, sem interferências decorrentes de sua presença, pode ser alcançada mediante imposição de medidas cautelares alternativas.<br>5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para, ratificando a liminar, revogar a prisão do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos II e III do CPP, sem prejuízo da fixação de outras julgadas convenientes pelo magistrado singular."<br>(HC 484.103/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)<br>Ante o exposto, nao conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de oficio, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau, dentre elas, obrigatoriamente, a de manter distância e ausentar-se de qualquer contato com a vítima.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA