DECISÃO<br>Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu (PR) em face do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, nos autos da execução penal da sentenciada G. G. P.<br>Ao suscitar o presente conflito, o Juízo Federal reiterou seus argumentos, aduzindo que a carência de vagas no sistema prisional estadual não possui o condão de alterar a competência para a execução da pena, cabendo ao Juízo Estadual competente analisar a situação e, se for o caso, adotar medidas alternativas para o cumprimento da reprimenda.<br>O Juízo suscitante declinou de sua competência sob o argumento de que, em se tratando de condenação por crime federal a ser cumprida em regime semiaberto, e diante da inexistência de estabelecimentos penais federais para tal finalidade, a atribuição para processar a execução da pena seria da Justiça Estadual. Ressaltou que a competência federal se restringiria à execução do regime aberto e das penas restritivas de direitos.<br>Por sua vez, o Juízo suscitado devolveu os autos, sustentando a impossibilidade de recebimento da execução em razão da inexistência de vagas disponíveis nas unidades prisionais de regime semiaberto sob sua jurisdição.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar a execução de pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, imposta pela Justiça Federal.<br>A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento por meio do enunciado da Súmula nº 192, a qual estabelece que "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual." A aplicação de referido verbete independe do efetivo recolhimento do apenado ao cárcere, sendo a regra de competência definida em razão da natureza do estabelecimento prisional onde a pena deverá ser cumprida.<br>A alegação de inexistência de vagas no sistema prisional estadual, embora represente uma grave questão de ordem administrativa e de política carcerária, não constitui fundamento jurídico apto a modificar a competência para a execução penal. Compete exclusivamente ao Juízo estadual, na sua atribuição de fiscalizar o cumprimento da pena, aferir a disponibilidade de vagas em estabelecimento adequado e, em caso de sua ausência, adotar as providências cabíveis para assegurar o direito do sentenciado, aplicando, se necessário, as diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, que veda a manutenção do condenado em regime mais gravoso por falta de vagas.<br>Ademais, a atual sistemática da execução penal, notadamente após a Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução nº 417/2021, orienta que, para o início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, o sentenciado deve ser previamente intimado, ainda antes da expedição de um mandado de prisão. Tal procedimento deve ser conduzido pelo juízo competente para a execução, que, no caso em tela, é o Juízo Estadual. Cabe a este, portanto, dar o impulso inicial à execução, realizar a audiência admonitória e fiscalizar todas as suas intercorrências.<br>Vejam-se, ainda, fragmentos de recentes decisões que sinalizam entendimento convergente com essa conclusão:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>2. O recorrente sustenta que a competência para a execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, deve permanecer com a Justiça Federal, alegando que a Súmula n. 192 do STJ não se aplica, pois o executado não está recolhido em estabelecimento prisional estadual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a execução da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça Federal, em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou permanecer com a Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a competência para a execução penal, em casos de condenação pela Justiça Federal a regime inicial semiaberto, deve ser delegada à Justiça Estadual, independentemente do efetivo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional.<br>5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça consolidou o procedimento de intimar o condenado para se apresentar voluntariamente antes da expedição de mandado de prisão, esvaziando o argumento de que a aplicação da Súmula n. 192 do STJ estaria condicionada ao prévio encarceramento em presídio estadual.<br>6. A competência fiscalizatória é, por excelência, do juízo do local de cumprimento da pena, que é o estadual, mesmo em cenários de harmonização do regime com monitoramento eletrônico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A competência para a execução da pena imposta pela Justiça Federal em regime semiaberto deve ser delegada à Justiça Estadual, independentemente do efetivo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional. 2. A Resolução n. 474/2022 do CNJ veda a expedição imediata de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, devendo o apenado ser intimado para comparecimento voluntário".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 83 do STJ; Súmula 192 do STJ; Resolução n. 474/2022 do CNJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 197.304/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 03.08.2023; STJ, CC n. 199.109/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 21.02.2024;<br>STJ, CC n. 197.872/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, CC n. 211.672/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 03.04.2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.113.972/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM REGIME SEMIABERTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 192 DO STJ INDEPENDENTEMENTE DE O APENADO ESTAR PRESO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES.<br>1.A execução da pena imposta pela Justiça Federal a ser cumprida no regime semiaberto compete a Justiça estadual, independentemente de o apenado estar preso.<br>2. A Resolução n. 474/2022 do CNJ veda a expedição imediata de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, devendo o apenado ser intima do para comparecimento voluntário.<br>3. Apenas o Juízo estadual pode verificar a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, cabendo a ele a intimação do apenado e a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF, caso não haja vaga.<br>Precedentes: CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023; CC n. 199.109/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 21/2/2024; e CC n. 197.872/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>4. Situação em que a executada foi condenada pela Justiça Federal a pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto - SP.<br>(CC n. 211.672/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, o suscitado, para a execução da pena imposta à sentenciada.<br>EMENTA