DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ SOUZA SANTOS, EMERSON DO NASCIMENTO BEZERRA e BRUNO HENRIQUE SANTOS DA CRUZ contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0811856-56.2024.8.20.0000 (fls. 666/671), negando provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia.<br>No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, a reforma do acórdão, para que sejam os réus despronunciados.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 746/750), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 752/762).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 793/800).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Pretende a defesa a despronúncia dos réus, argumentando, para tanto, que o acórdão impugnado se baseou em elementos genéricos e indiciários, obtidos a partir de elementos exclusivamente informativos, colhidos na investigação, não confirmados na fase judicial, bem como em depoimentos indiretos.<br>Convém registrar que o voto condutor do acórdão, contrariamente ao afirmado nas razões recursais, funda suas razões não apenas em elementos colhidos na fase investigatória, mas também em depoimentos prestados sob o crivo do con traditório.<br>No caso, restou consignado no acórdão recorrido que os denunciados pertencem à facção criminosa já citada e há um laudo pericial em que se constata que as armas utilizadas no homicídio de Ionaldo foram utilizadas nos homicídios de outros dois policiais também no ano de 2023 (fl. 670).<br>Destaque-se, ainda, que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.296/332/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023).<br>A reversão, portanto, do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.