DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS HENRIQUE OLIVEIRA VENTURA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (HC 6005714-53.2025.4.06.0000/MG).<br>Consta que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, 3º, 299 e 304, todos do Código Penal.<br>Neste writ, a parte impetrante alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva da recorrente.<br>Argumenta que o custodiada possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023 , DJe de 30/10/2023.<br>Nessas condições, passo à análise do mérito da impetração.<br>A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 304-305; grifamos):<br>A questão em discussão consiste em verificar se o réu, ora paciente, faz jus à revogação da prisão preventiva ou à imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O deferimento dos pedidos configura medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano (HC 398609/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, D Je de 12/05/2017) ou de alguma outra nulidade ou questão autorizadora relevante, que não foram comprovadas, como se verá adiante. A autoridade coatora informou que o paciente Marcos Henrique Oliveira Ventura foi preso preventivamente em 04.07.2025 por suspeita da prática dos delitos de estelionato majorado (art. 171 § 3º do CP), este na forma tentada, falsidade ideológica (art. 299 do CP) e uso de documento público falso (art. 304 do CP). Com suporte nos autos da Representação Criminal n.º 6008866-55.2025.4.06.3801/MG, a autoridade coatora destacou indícios de que o paciente Marcos Henrique teria recrutado, fornecido os documentos falsos e acompanhado, durante viagem, a corré Dorileia Alves Rodrigues que, em 27/03/2025, na agência da Caixa Econômica Federal, em Juiz de Fora/MG e fez uso de documentos falsos para tentar realizar saque indevido em nome de Sandra Lúcia da Silva Costa. Além disso, noticiou que Marcos Henrique foi identificado como o indivíduo que teria interceptado a correspondência da vítima, bem como que o reconhecimento da atuação do paciente nos fatos foi realizado por meio da ficha de hospedagem na pousada "Dona Vanda", em Juiz de Fora, do pagamento via PIX com seus dados pessoais, de reconhecimento fotográfico pelas funcionárias do local e do laudo de comparação facial que concluiu pela correspondência morfológica significativa com as imagens captadas pelas câmeras de segurança.<br>Destacou, ainda, a gravidade concreta da conduta ressaltando que, embora o custodiado não possua antecedentes criminais, a referência feita pela corré Dorileia à pessoa de "Marta" e à existência de indivíduos que "estão sempre por lá procurando gente para fazer esses trabalhos" indica que Marcos Henrique não teria agido isoladamente, podendo estar inserido em associação criminosa estruturada para a prática de fraudes semelhantes. Sendo assim, diante de possível reiteração delitiva, aliada à atuação de grupo criminoso, a autoridade coatora determinou a prisão preventiva do paciente, para a garantia da ordem pública.<br>Deste modo, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação compatível com os requisitos legais, tendo como base indícios objetivos de materialidade e de autoria, derivados de diligências regularmente autorizadas e executadas. Foram identificados elementos que apontam para a coordenação de empreitadas criminosas pelo paciente, incluindo reconhecimento direto, laudo de confronto facial, registro de hospedagem e transferência bancária com seus dados. Tais elementos são suficientes, nesta fase, para demonstrar a plausibilidade da imputação.<br>Além disso, a possível inserção do paciente em grupo criminoso estruturado, evidencia risco de reiteração delitiva e justifica, nos moldes do art. 312 do CPP, a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Também a alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta. As condutas imputadas ocorreram em 27/03/2025, ao passo que a prisão foi decretada em 27/06/2025 e cumprida em 04/07/2025. Esse intervalo, inferior a quatro meses, demonstra a atualidade dos fatos e atende ao critério temporal mínimo exigido pois, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade deve ser aferida à luz dos motivos ensejadores da prisão, e não do momento da prática delitiva (AgRg no HC 185.893, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, D Je de 26/04/2021).<br>Quanto à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, a autoridade apontada como coatora concluiu, com base nos elementos concretos dos autos, que tais medidas seriam ineficazes diante da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva.<br>Ademais, conquanto o impetrante alegue que o paciente é primário e tem bons antecedentes, esta afirmativa não merece guarida, como bem salientou o Procurador Regional da República, ao apontar o Processo n. º 0026072-92.2022.8.26.0506 (classe: Execução da Pena) e o Processo n. º 1006253-84.2024.8.26.0506 (classe: Execução da Pena de Multa), ambos em tramitação no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme o Relatório de Pesquisa apresentado no Evento 15 - Anexo 2.<br>Dessa forma, presentes os pressupostos autorizadores dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>Ante o exposto, voto por denegar a ordem de Habeas Corpus.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Tal circunstância demonstra a necessidade da segregação cautelar como forma de salvaguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.<br>3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na ausência de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de substancial quantidade de drogas e objetos utilizados para o tráfico, além da confissão do agravante sobre a prática ilícita.<br>4. A decisão destacou a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (AgRg no HC n. 1.004.191/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025 , DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA