DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ (cartório final RG 9 e 0), o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 1.739/1.741):<br>Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional De Passo Fundo/RS, suscitante, e o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio Janeiro - Cartório Final RG 9 E 0 - RJ - SJ/SP, suscitado.<br>Consta dos autos que a defesa formulou pedido perante o Juízo das Execuções Penais do Rio de Janeiro, requerendo a revogação da medida de comparecimento periódico em juízo ou que fosse deprecado para que o apenado comparecesse ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Passo Fundo/RS, nos seguintes termos:<br> ..  O reeducando encontra-se em regime aberto desde o dia 08.02.2022, sendo monitorado eletronicamente, no mesmo endereço de sempre, conforme se extrai dos autos, e vem buscando emprego.<br>O Reeducando conseguiu emprego somente em horários noturno, em razão do que fez o pedido de extensão ao horário dessa medida.<br>Ocorre que não há mais condições de sua permanência no Estado do Rio de Janeiro, pois seus familiares todos se encontram no Rio Grande do Sul, e o reeducando encontra- se passando necessidades até de natureza alimentar.<br>Conforme prova os documentos anexos, o autor tem um irmão empresário em Passo Fundo (RS), com quem pretende morar e onde pretende trabalhar. Há inclusive proposta de emprego, ainda informal, naquela cidade, o que contribuirá sobremaneira para sua sobrevivência diga e lícita.<br>Junta, nessa oportunidade:<br>a) Documentos pessoais do irmão do autor, Sr. Matheus Lemos dos Santos.<br>b) Declaração de acolhimento familiar;<br>c) Comprovante de empresa titularizada pelo irmão;<br>d) Comprovante de endereço, justamente o endereço onde o reeducando morará.<br>Registre-se que o pai do reeducando é falecido e a mãe do autor mora também em Passo Fundo, como provam os documentos anexos, a confirmar que a mudança do ora buscada contribuirá para seu convívio familiar.<br>II. DO PEDIDO<br>Pelo exposto, requer-se a revogação da medida de comparecimento periódico, ou se assim não entender, que seja deprecado para que compareça na Vara de Execuções Penais de Passo Fundo (RS)  ..  (f. 1231-1233).<br>O MP/RJ manifestou pela não oposição à transferência da execução do apenado para o Estado do Rio Grande do Sul (f. 1690).<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio Janeiro Cartório Final RG 9 E 0, diante da manifestação ministerial, deferiu a transferência do apenado para o Estado do Rio Grande do Sul (f. 1695).<br>Como se vê, o apenado cumpria pena em regime aberto, em prisão domiciliar eletronicamente monitorada no Estado do Rio de Janeiro e requereu autorização para o cumprimento de pena no Estado do Rio Grande do Sul (1710). Nesse ínterim, sobreveio a intercorrência do monitoramento eletrônico, razão pela qual a Vara de Execuções Criminais do Rio de Janeiro determinou a regressão cautelar do apenado e, em 5/11/2024, o apenado foi preso na cidade de Passo Fundo/RS, por descumprimento do monitoramento eletrônico (f. 1710).<br>Nos autos de Execução Penal n. 0115645-17.2013.8.19.0001, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro RG 9 e 0 entendeu por declinar de sua competência em favor do Juízo do 1º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS.<br>Diante disso, o Juízo do 1º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS suscitou o Conflito Negativo de Competência em face do Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Final RG 9 e 0, nos seguintes termos:<br> ..  O Juízo da Vara de Execuções penais do Rio de Janeiro Final RG 9 e 0 declinou a competência (evento 333).<br>Compulsando os autos, verifica-se que a maioria das condenações cadastradas no expediente são provenientes do Estado do Rio de Janeiro, sendo apenas uma do Rio Grande do Sul (n. 0019265-31.2012.8.21.0026), a qual não é de jurisdição desse Juízo Regional da Comarca de Passo Fundo/RS.<br>O mero fato de o apenado estar recolhido no Presídio Regional de Passo Fundo/RS não desloca a competência, mormente pela circunstância de que tal recolhimento ocorreu a título de prisão decretada pelo juízo da execução e não há nenhuma permuta definitiva formalizada. A Consolidação Normativa Judicial desse Tribunal de Justiça é clara nesse sentido:<br> .. <br>Nesse sentido, , a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:<br> .. <br>Com efeito, há de se respeitar o artigo 65 da Lei de Execução Penal que refere ser competente para a execução da pena o Juízo da sentença, o que deve ser interpretado em consonância com as regras de organização judiciária desse Tribunal de Justiça que em nenhum ponto preveem tal deslocamento de competência.<br>Diante do exposto, suscito o conflito negativo de competência em face do Juízo da Vara de Execuções penais do Rio de Janeiro Final RG 9 e 0  ..  (f. 1727-1729 - destaques do original)<br> .. <br>Com efeito, há de se respeitar o artigo 65 da Lei de Execução Penal que refere ser competente para a execução da pena o Juízo da sentença, o que deve ser interpretado em consonância com as regras de organização judiciária desse Tribunal de Justiça que em nenhum ponto preveem tal deslocamento de competência.<br>Diante do exposto, suscito o conflito negativo de competência em face do Juízo da Vara de Execuções penais do Rio de Janeiro Final RG 9 e 0  ..  (f. 1727-1729 - destaques do original).<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 1.741/1.742):<br> .. <br>Assiste razão ao Juízo suscitante.<br>O entendimento do STJ, com base no art. 65 da LEP, é de que a execução da pena compete ao Juízo da condenação, que poderá, por meio de carta precatória, determinar ao Juízo onde reside o apenado, tão somente, a supervisão e fiscalização do cumprimento das sanções impostas.<br>A definição do juízo competente não se regula pelo local do domicílio do apenado, de maneira que a mudança de domicílio do condenado para fora da sede do Juízo das Execuções Penais não provoca o deslocamento da competência, tampouco se altera em razão do Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU, que não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado da 3ª Seção do STJ:<br> .. <br>Na hipótese, o apenado foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo/RJ, competente para a execução da pena, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado, quando for o caso, somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência.<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do Conflito, para declarar competente o Juízo suscitado - Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio Janeiro - Cartório Final RG 9 E 0 - RJ, podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização da pena impostas, sem deslocamento da competência.<br>É o relatório.<br>O objeto do conflito cinge-se em definir o Juízo competente para processar execução penal na hipótese de pluralidade de condenações oriundas de diferentes entes federativos (fl. 1.727):<br> .. <br>Compulsando os autos, verifica-se que a maioria das condenações cadastradas no expediente são provenientes do Estado do Rio de Janeiro, sendo apenas uma do Rio Grande do Sul (n. 0019265-31.2012.8.21.0026), a qual não é de jurisdição desse Juízo Regional da Comarca de Passo Fundo/RS.<br> .. <br>Nesse cenário, a competência é do Juízo suscitante.<br>Ora, no julgamento do CC n. 182.753/MT, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, diante de múltiplas condenações exaradas por Juízes vinculados a entes federativos diversos, compete ao Juízo do local da prisão a execução das penas, inclusive para decidir sobre eventual unificação:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO ENCONTRA-SE DETIDO.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. O caso em análise não trata de mero cumprimento de mandado de prisão expedido por Juízo de Comarca diversa, mas sim de reeducando que possui mais de uma condenação impostas por Juízos de diferentes entes federativos.<br>A celeuma gira em torno do critério a ser adotado para a fixação da competência no caso de unificação de penas: se o local onde iniciada a primeira execução, cuja continuidade foi obstada em razão da fuga do apenado; ou se o local onde o reeducando atualmente se encontra detido, em razão de condenação posterior pela prática de crime quando se encontrava evadido.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena.<br>"Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 22/6/2017).<br>Em situação análoga ao caso concreto, recentemente, esta Corte Superior de Justiça reafirmou a competência para execução e unificação das penas no Juízo onde o reeducando encontra-se detido: CC 180.424/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 13/9/2021.<br>4. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 14/10/2019).<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO.<br>(CC n. 182.753/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 29/11/2021 - grifo nosso).<br>No caso, verifica-se que o apenado está segregado em estabelecimento penal de Passo Fundo/RS, circunstância que firma a competência do Juízo suscitante para executar as penas, inclusive para deci dir sobre eventual unificação.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Thiago Henrique Lemos dos Santos, inclusive para decidir sobre eventual unificação.<br>Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE O APENADO ESTÁ SEGREGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Thiago Henrique Lemos dos Santos, inclusive para decidir sobre eventual unificação.