DECISÃO<br>Cuida-se do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com pedido de efeito suspensivo, formulado pelo Município de Juvenília, MG, contra o acórdão de fls. 439/451, proferido pela 1.ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, resumido na ementa que se segue:<br>RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015. PREENCHIMENTO DO CRITÉRIO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO. DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. PROGRESSÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Nas comarcas em que não tiver sido instalada unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os feitos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, atualmente investido de competência para os feitos da Fazenda Pública, observando-se o procedimento da Lei nº 12.153/2009, não havendo o que se falar, por consequência, em incompetência;<br>2. Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, ante ao indeferimento da prova oral, posto que esta é desnecessária ao deslinde do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil;<br>3. A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na ocasião do julgamento do IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002, fixou a tese: "Admite-se o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho, haja vista a inexistência de identidade de seu suporte fático com o adicional por tempo de serviço ordinariamente concedido", motivo pelo qual a omissão do recorrente não pode ocasionar prejuízos ao autor, em razão da aplicação analógica do precedente, ante asemelhança entre as situações fáticas;<br>4. Comprovado o preenchimento dos demais requisitos legais, é de rigor a manutenção da condenação do ente a conceder a progressão do autor, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidas;<br>5. Constatada incorreção nos consectários, é possível sua alteração de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública;<br>6. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos;<br>7. Recurso conhecido e não provido. (fls. 439/440).<br>Na petição dirigida a esta Corte Superior, fls. 497/513, o requerente informa que o pedido "tem por objeto a interpretação do § 2º do art. 29 da Lei Complementar Municipal que exige implementação de norma regulamentadora, por ato do Chefe do Poder Executivo (Decreto Municipal), para abertura de vagas objetivando a concessão de promoção, além de ter que observar a disponibilidade financeira e orçamentária do Município" (fl. 498) e requer o Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o requerimento, fixe a tese de que "A concessão da promoção aos servidores do Município de Juvenília, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 001/2005, depende de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo, não havendo que se falar na incidência automática da lei, que não contém todos os elementos e requisitos necessários à sua aplicação direta" (fl. 513).<br>Pedido sem contrarrazões.<br>Representação regular (fl. 358).<br>Feito isento de custas, conforme dispõe o art. 3º, IV, da Resolução STJ/GP n. 2, de 1º de fevereiro de 2017.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>O presente pedido não merece conhecimento.<br>A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal.<br>Por essa razão, a escorreita exegese do que dispõe o artigo 18 (caput e § 3.º) da Lei n. 12.153/2009 pressupõe como quadro fático a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao correto entendimento e/ou aplicação das leis federais. Portanto, o pedido de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material regulado e solvido exclusivamente por legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE EXAME PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO.  .. <br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não merece conhecimento o pedido de uniformização de lei federal, na hipótese em que a solução da controvérsia passou pela interpretação da legislação local.<br>V - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.<br>VI - A Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.<br>VII - Ainda que se trate de alegada contrariedade à súmula do STJ, o pedido de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material reguladas por legislação federal.<br>VIII - A exegese do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, não pode permitir que o Superior Tribunal de Justiça opere como inexistente terceira instância para trato das questões fundadas em leis locais, usurpando competência dos Tribunais de Justiça e afastando-se da sua função de Corte constitucionalmente destinada à uniformização da interpretação da legislação federal.<br>IX - A solução do presente caso passou pela interpretação da legislação local, qual seja, o Decreto municipal n. 35.522/2000 e a Lei municipal n. 7.984/1999, o que torna inviável o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal. No mesmo sentido: (AgInt no PUIL n. 2.998/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022; AgInt no PUIL n. 2.121/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021 e AgInt no PUIL n. 1.802/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020).<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.431/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 17/11/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REQUERIMENTOS PARA SOBRESTAR PROCESSAMENTO DE FEITO E DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. "A atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"" (AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.733/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7/11/2023).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR. PREVISÃO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA E COMPLEMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO INCIDENTE.<br> .. <br>3. O agravante defende, em síntese, a "validade das limitações impostas nas leis e decretos municipais". Assim sendo, a solução da controvérsia, caso acolhida, demanda interpretação de lei local, escapando à competência uniformizadora desta Corte, nos estritos termos dos art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009.<br>4. Consoante jurisprudência dessa Corte, "a atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"" AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.446/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 17/8/2023).<br>No caso apresentado pelo requerente, a sentença (fls. 379/387) e o acórdão que a manteve (fls. 439/451) solveram a questão exclusivamente à luz de dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 01/2005, fundamentos sobre os quais não cabe a esta Corte Superior se manifestar em sede do pedido de uniformização de interpretação de lei federal.<br>Examinada por este ângulo, a hipótese revela-se não merecedora de conhecimento.<br>ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no disposto no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porque incabível.<br>Publique-se.<br>EMENTA