DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de SEBASTIÃO WAGNER DO COUTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002652-55.2011.4.01.3810.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e a 150 (cento e cinquenta) dias-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo, pela prática do crime do art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90 (sonegação fiscal). A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - (fl. 1005).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1018).<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 1042/1049).<br>Em sede de recurso especial (fls. 1057/1071), a defesa apontou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 386, VII, do CPP, uma vez que a condenação foi mantida sem a demonstração da materialidade e da autoria<br>Requer a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 719/732).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1097/1098).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 758/775).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1129/1132).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1147/1158).<br>Após decisão interlocutória desta relatoria para fins de propositura ou não do ANPP, e cumprimento da determinação, com a negativa, os autos retornaram do TJMG.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO D E MINAS GERAIS manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O réu Sebastião Wagner do Couto apelou da sentença, conforme os argumentos já listados no relatório. No entanto, conforme se verá nos tópicos a seguir, a sentença não merece reforma.<br>1. Da configuração do dolo e da existência de provas para condenação<br>A defesa alegou que inexiste dolo do réu para prática do delito sonegação fiscal, pois havia na empresa um setor responsável pela contabilidade e ele atuava na área comercial com a captação e manutenção de clientes.<br>Afirmou, também, inexistir provas para condenação.<br>O réu Sebastião Wagner do Couto foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal.<br>A análise dos autos revela que o réu Sebastião Wagner do Couto, na condição de sócio administrador da empresa Dinâmica Assessoria e Consultoria Ltda, sediada em Santa Rita do Sapucaí/MG, prestou declarações falsas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ - informando receitas brutas menores que as consignadas por terceiros, lançando no Livro Caixa valores inferiores aos constantes nas notas fiscais emitidas.<br>Por essa razão, houve o recolhimento a menor de tributos relativos aos períodos de janeiro a dezembro de 2002.<br>A título de exemplo, a Receita Federal do Brasil apurou que, no mês de janeiro de 2002, a empresa Dinâmica Assessoria e Consultoria Ltda emitiu notas fiscais no valor de R$ 369.679,64 (trezentos e sessenta e nove mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), mas somente escriturou R$ 19.917,27 (dezenove mil e novecentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), gerando uma diferença de R$ 349.762,37 (trezentos e quarenta e nove mil setecentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos). Essa diferença entre os valores das notas fiscais e os escriturados foi apurada durante todos os meses do ano- calendário de 2002 (Id 258867160, fls. 36/42).<br>As alegações da defesa sobre a ausência de dolo e de provas para a condenação não merecem amparo.<br>Em seu depoimento perante a Polícia Civil de Minas Gerais, ainda na fase inquisitorial, o réu Sebastião Wagner do Couto disse que tinha conhecimento do não recolhimento de tributos devidos pela empresa na qual era sócio administrador.<br>Justificou que o não recolhimento dos tributos foi embasada em supostas decisões judiciais que lhe permitiram deduzir da base de cálculo os tributos incidentes sobre salários e encargos sociais (Id 258864271, fl. 23).<br>Essa afirmação foi confirmada pela testemunha Hélio Carlos Ferreira Filho, contador da empresa, em seu depoimento judicial (Id 258867149).<br>As alegações da defesa de que a redução tributária foi realizada com base em interpretação errônea da legislação vigente ou com base em decisões judiciais que lhe dariam o direito a efetuar tais deduções não merecem amparo. Tais alegações devem ser comprovadas com os atos normativos e decisões judiciais que dariam suporte a redução do tributo devido.<br>Contudo, a defesa não juntou os atos normativos e as decisões judiciais que autorizariam o réu a realizar tais deduções dos tributos.<br>Por seu turno, a alegação do réu Sebastião Wagner do Couto de que a responsabilidade pelas escriturações e pagamentos a menor era do contador da empresa Hélio Carlos Ferreira Filho deve ser refutada.<br>Não havia motivos para o contador da empresa escriturar e pagar valores a menor sem que fosse autorizado pelo sócio administrador da empresa.<br>No interrogatório judicial, o réu Sebastião Wagner do Couto afirmou que realizava reuniões periódicas com o contador Hélio Carlos Ferreira Filho para saber a situação financeira da empresa, principalmente se o saldo era positivo (Id 258867149 e Id 258867150).<br>A realização de reuniões periódicas demonstra que o contador, além de prestar contas a seu empregador, informava sobre a situação da empresa e inclusive sobre o pagamento a menor dos tributos devidos. Porém, sabendo das falsas escriturações e dos pagamentos reduzidos de tributos, o réu Sebastião Wagner do Couto, na condição de sócio administrador, concordou e autorizou que tal prática se tornasse habitual durante o ano-calendário de 2002.<br>É factível a alegação do réu Sebastião Wagner do Couto de que ele atuava na área comercial com a captação e atendimento aos clientes, como se observa pelos diversos contratos de prestação de serviços firmados entre a empresa Dinâmica e seus contratantes. No entanto, essa circunstância não autoriza a conclusão de que ele não tinha qualquer conhecimento sobre a escrituração irregular da empresa. Pelo contrário, considerando inclusive o porte da empresa, o número de pessoas envolvidas no negócio e o grau de envolvimento do réu nos seus afazeres diários, a mera escusa de desconhecimento da irregularidade escritural torna-se inverossímil.<br>Ademais, é necessário reforçar que, no mês de janeiro, a diferença entre as notas pagas e os valores escriturados a menor foi da ordem de R$ 349.762,37 (trezentos e quarenta e nove mil setecentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos).<br>Pela dinâmica do negócio, conforme exposto nos autos, esses vultosos valores não passariam desapercebidos pelo réu Sebastião Wagner do Couto.<br>Nesse sentido, a soma de todos esses indícios constrói a certeza de que o réu, na qualidade de sócio-administrador, autorizou à contadoria da empresa que recolhesse impostos a menor por meio de escriturações falsas.<br>Configura-se, assim, o dolo do réu para as condutas criminosas a ele imputadas. Nesse sentido, rejeitadas as alegações da defesa e analisados os demais elementos de prova, verifica-se que presentes estão os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito acima mencionado.<br>A par disso, não agiu o acusado amparado por qualquer excludente de ilicitude. O agente é culpável, eis que maior de idade, com maturidade mental que lhe proporciona consciência da ilicitude, sendo livre e moralmente responsável, além de reunir aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática da infração. A manutenção da condenação é medida que se impõe."<br>Extrai-se dos trechos acima que o decreto condenatório foi mantido porque restou claro que o recorrente, na qualidade de sócio-administrador da empresa Dinâmica Assessoria e Consultoria Ltda, sediada em Santa Rita do Sapucaí/MG, autorizou à contadoria que recolhesse impostos a menor por meio de escriturações falsas.<br>Vê-se que o recorrente realizava reuniões periódicas com o contador, que o informava sobre a situação da empresa e inclusive sobre o pagamento a menor dos tributos devidos. Ainda assim, pela dinâmica do negócio, denotou-se que os vultosos valores não passariam desapercebidos pelo réu. Ele mesmo disse ter conhecimento do não recolhimento de tributos, justificando a ação com base em supostas decisões judiciais, sem comprovar o alegado.<br>Assim, concluindo as instâncias ordinárias pela suficiência de provas para a condenação, pois, sabendo das falsas escriturações e dos pagamentos reduzidos de tributos, o réu Sebastião Wagner do Couto, na condição de sócio administrador, concordou e autorizou que tal prática se tornasse habitual durante o ano-calendário de 2002, não é possível alterar o decisório, a teor da Súmula n. 7/STJ. No sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO GENÉRICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte agravante foi condenada pela prática de condutas descritas no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, com pena readequada pelo Tribunal de origem para 4 anos e 7 meses de reclusão e 25 dias-multa.<br>3. No recurso especial, o agravante alegou inexistência de dolo para a prática do crime contra a ordem tributária, em afronta aos arts.<br>1º, I e 11, da Lei n. 8.137/90, pleiteando absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de inexistência de dolo e a responsabilidade do agravante como sócio-administrador.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem constatou a presença de dolo genérico, suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal, conforme precedentes desta Corte.<br>6. A responsabilidade do agravante como sócio-administrador não se exime pela atuação de terceiros em funções contábeis, sendo ele responsável direto pela administração e omissão de informações sobre a saída de mercadorias tributáveis.<br>7. A reanálise do elemento subjetivo implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal. 2. A responsabilidade do sócio-administrador não se exime pela atuação de terceiros em funções contábeis. 3. A reanálise do elemento subjetivo é vedada pela Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 156; CF/1988, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.711.714/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS. NEGATIVA DE AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NOS ACÓRDÃOS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. CONTINUIDADE DELITIVA E PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O regime de auxílio estabelecido pelas Portarias n. 1.267/2018 e n. 963/2019 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região constitui medida administrativa de organização judiciária legítima para otimizar a prestação jurisdicional e equalizar a distribuição de trabalho entre as unidades judiciárias.<br>2. O reconhecimento da nulidade em processo penal pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>3. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>4. A pretensão de absolvição por negativa de autoria demanda, no caso, o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>6. "Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal." (AgRg no HC n. 870.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024) 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.954.368/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESFERA ESTADUAL. RETROATIVIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. CONTUMÁCIA. DOLO DE APROPRIAÇÃO. TIPICIDADE CARCTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.709.029/MG, Tema 157, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, ocorrido em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.<br>2. Na esfera estadual, a aplicação do princípio da insignificância deve observar a legislação local semelhante à normativa federal, que define os valores de referência para a persecução ou não de execuções fiscais.<br>3. Não se desconhece que, em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 18.165/2021 incluiu o art. 142-A na Lei n. 3.938/1966, o qual definiu a competência do Procurador-Geral para estabelecer o valor mínimo para ajuizamento da ação de cobrança de dívidas do estado e de suas autarquias e fundações de direito público. Assim, a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina estabeleceu a Portaria GAB/PGE n. 58/2021, que instituiu o valor de R$ 50.000 para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa.<br>4. Ocorre que a Quinta Turma tem precedentes, segundo os quais a Portaria GAB/PGESC n. 58/2021 do Estado de Santa Catarina, por não possuir natureza penal, e por não se tratar de lei em sentido estrito, mas apenas ato administrativo normativo, não pode ser aplicada retroativamente para fins de reconhecimento da insignificância penal (AgRg no HC n. 889.162/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). Assim, a retroatividade benéfica do ato administrativo que majorou o valor mínimo para execução fiscal não se aplica, uma vez que tal ato não se equipara a uma lei penal em sentido estrito, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP (AgRg no HC n. 826.605/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.). Dessa forma, correto o acórdão do Tribunal estadual, pois destacou que a legislação estadual vigente ao tempo dos fatos (Lei 15.856/2012) estabelecia o piso para a dispensa da execução fiscal em R$ 5.000,00, de maneira que o montante informado extrapolou-o, uma vez que trata-se de R$ R$ 33.435,91, não sendo aplicável o princípio da insignificância.<br>5. Prosseguindo, como é de conhecimento, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC n.º 399.109/SC, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é fato típico (HC n.º 399.109/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PARCIONIK, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 12/9/2018).<br>6. Com efeito, a Suprema Corte, em apreciação do RHC n.º 163.334/SC, fixou a seguinte tese a respeito da tipicidade do delito previsto no art. 2.º, II, da Lei n.º 8.137/1990: "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/1990".<br>7. O referido precedente da Suprema Corte reforça a jurisprudência desta Corte a respeito da tipicidade do não recolhimento de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, porém, acrescenta duas novas condições para a caracterização do delito: a) prática contumaz; e b) dolo de apropriação.<br>8. No caso, o agravante foi condenado à pena de 10 meses de detenção, em regime inicialmente aberto por infração ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 71, caput, do CP, porque, na qualidade de sócio e administrador da empresa "WILSON MUELLER ME.", deixou de efetuar, no prazo legal, por 7 (sete) vezes, em crime continuado, nos períodos compreendidos entre janeiro a julho de 2018 -, apropriando-se do montante de R$ 26.335,84, valor suficiente para comprovar a imputação da contumácia e do dolo de apropriação, que passou a ser exigida pelo STF, sendo típica a conduta do envolvido, impondo-se a manutenção de sua condenação. Nesse contexto, a conduta do recorrente não configura mera inadimplência, ao revés, se enquadra na tipificação do art. 2º, inciso II, da lei n. 8.137/90.<br>9. Portanto, ao contrário do que alega a defesa, o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (STF, RHC 163.334/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020; grifei) - (AgRg no REsp n. 2.049.204/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023). (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.013.545/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.), como no presente caso.<br>10. Ademais, para reverter o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 desta Corte.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.647.218/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Por fim, além de o dissídio jurisprudencial não ter sido demonstrado na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a incidência da Súmula n. 7/STJ afasta a similitude fática entre os julgados confrontados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA