DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 1.0000.24.156779-1/001.<br>Consta dos autos que o réu foi absolvido pelo Tribunal de origem em relação à imputação do delito de tráfico de drogas ante a falta de laudo toxicológico definitivo.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 155 e 158, do Código de Processo Penal e 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta a existência de provas suficientes para condenação do réu pelo delito de tráfico de drogas, pois "é prescindível o laudo toxicológico definitivo quando houver outras provas da materialidade delitiva capazes de suprir-lhe a falta, sobretudo quando presente laudo preliminar, como in casu, devidamente assinado por perito criminal (Fabio Luiz Kusumma de Souza)" (fl. 404).<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação interposta pela defesa, assim fundamentou a absolvição do ora recorrido (fls. 357-360, grifei):<br>Como cediço, tratando-se de delito de tráfico de drogas é imprescindível, para a comprovação da materialidade, haver nos autos o laudo toxicológico definitivo.<br>Tratando-se de delito que deixa vestígios, fazia-se necessária a prova da materialidade consistente no laudo definitivo, que, repita-se, não pode ser suprido por outros meios.<br>Registro que conquanto haja alguns entendimentos de que a falta do laudo definitivo enseja apenas a nulidade da decisão, conforme decisão monocrática, a corrente majoritária, com a qual adiro, é justamente no sentido de que referida providência não pode ser suprida por qualquer outra indicação, nem mesmo com o laudo de constatação.<br> .. <br>Desse modo, ausente prova da materialidade do delito, o caso é de absolvição.<br>De fato, somente em casos excepcionalíssimos seria possível a condenação por crime de tráfico de drogas sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos.<br>Exemplificativamente, menciono o REsp n. 1.372.100/SC (DJe 8/5/2015), de minha relatoria, em que se entendeu devidamente comprovada a materialidade delitiva porque houve a juntada do laudo definitivo dois dias após a sentença; ainda, o HC n. 339.736/SP (DJe 10/2/2016), de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em que a própria defesa dispensou a juntada aos autos do laudo definitivo, de modo que a materialidade do tráfico de drogas ficou devidamente comprovada por diversos outros meios robustos de prova.<br>Ainda, no mesmo sentido:<br> .. <br>4. Conforme já decidiu este Superior Tribunal, embora seja imprescindível o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva, isso não elide a possibilidade de que outros meios façam tal comprovação, desde que possuam grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, em procedimento e com conclusões equivalentes, quando elaborado por perito criminal (AgRg no HC n. 660.469/SC, Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF/1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021).<br>5. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 720.308/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 25/02/2022)<br> .. <br>3. De todo modo, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que, embora o laudo toxicológico definitivo, via de regra, seja imprescindível para provar a materialidade do delito de tráfico de drogas, a ausência da mencionada prova técnica não afasta a possibilidade de que, em casos excepcionais, essa comprovação se dê " ..  pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes", pois "a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo" (EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016).<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 669.046/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/3/2022)<br>No caso, verifico a ocorrência de situação de excepcionalidade, haja vista a existência de outros meios de prova que evidenciam a materialidade do delito - o laudo preliminar, que reúne todas as características necessárias à prova pericial (fls. 37-38) e permite o grau e certeza idêntico ao laudo definitivo, pois realizado por perito oficial e com procedimentos equivalentes aos definitivos.<br>Diante de tais considerações, não vejo como concluir pela ausência de provas acerca da materialidade do delito imputado ao recorrido.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a materialidade do delito de tráfico de drogas e afastar a absolvição do recorrido e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com o intuito de prosseguir no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.156779-1/001.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à Corte de origem para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA