DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 260):<br>PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do pedido inicial.<br>2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.<br>3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.<br>4. Remessa oficial não provida.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 328):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.<br>2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 337-349, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 489 e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional após a oposição de embargos de declaração e a não correção dos vícios de contradição e omissão, em especial quanto à ocorrência de prescrição e sobre a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação para julgamento do tema repetitivo n.º 1088 do Superior Tribunal de Justiça. Conclui o tópico pugnando pela aplicação da regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil para que seja considerada prequestionada a matéria objeto do recurso especial.<br>Além disso, a parte recorrente aponta afronta ao artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, argumentando a ocorrência da prescrição do fundo de direito sob a justificativa de que o ato de licenciamento consumou-se há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. Para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial, colaciona ementas de julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Por fim, aduz violação ao artigo 106, inciso II, da Lei n.º 6.880/1980, alegando inexistir comprovação acerca da incapacidade definitiva para o serviço militar, requisito indispensável à reforma militar objeto da demanda.<br>O Tribunal de origem, às fls. 372-373, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>No que se refere à violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, o STJ já se manifestou no seguinte sentido: "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp 1.544.435/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 02/04/2020).<br>O acórdão recorrido manteve inalterada a sentença sob a fundamentação per relationem, tese amparada na jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.122.110/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2023).<br>Ademais, a via especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório, que vem a ser ponto central da irresignação da parte recorrente.<br>A modificação no entendimento firmado no acórdão recorrido, referente ao fato de o ato de reforma restar ou não prescrito, demandaria, necessariamente, reexame do contexto fático-probatório expressa e consabidamente vedado no Enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Noutra banda, sobre a reforma de portador de HIV, o STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.088, firmou a seguinte tese:<br>O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma "ex officio" por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80.<br>Nesse passo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, que também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional (AgRg no REsp 1.895.014/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03/12/2020).<br>Registre-se, ainda, que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer dissídio jurisprudencial, cabendo ressaltar que "É entendimento pacífico do STJ que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados" (AgInt no AgInt no REsp 1.676.827/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/06/2018).<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 376-384, a parte agravante reitera a alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da omissão quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional. Agrega que a decisão da Vice-Presidente do TRF da 1ª Região é genérica e que julgou o mérito do recurso destinado ao STJ.<br>Sustenta inaplicabilidade da Súmula n.º 7 do STJ, argumentando que "não se trata de rediscutir contexto fático-probatório, pois ao manter inalterada a sentença, sob fundamentação per relationem, é fato incontroverso - não só na sentença mantida, como na própria Inicial que o licenciamento do autor ocorreu em 1996 e a presente ação - que busca a reforma em face de ser à época do licenciamento portador de HIV assintomático - fora ajuizada somente no ano de 2013.".<br>Aborda a aplicação da Súmula n.º 83 do STJ reproduzindo ementa do REsp n.º 1.680.861/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017, alegando que teria o referido julgamento teria afastado a teoria da prescrição de trato sucessivo.<br>Aduz, também, ofensa aos artigos 1º, I, "c", da Lei n.º 7.670/1988 e artigos 106, 108, V, e 110, §1º, da Lei n.º 6.880/1980 e argumenta pela necessidade de adequação do acórdão recorrido.<br>Por fim, sustenta que "o Tema 1088/STJ se encontra sobrestado, pendente de trânsito em julgado, ao passo que mesmo após seu julgamento, o c. STF no bojo do ARE 1387784 acabou por considerar que candidatos portadores assintomáticos do vírus HIV podem ser matriculados e incorporados às Forças Armadas, o que indiretamente estaria consagrando o entendimento de que o vírus HIV não é causa incapacitante para o serviço militar.".<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos e autônomos: (i) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil e de negativa de prestação jurisdicional, vez que a Corte de origem fez uso da técnica de julgamento per relationem, dirimindo todas as questões trazidas à discussão de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades e contradições; (ii) incidência da súmula n.º 7 do STJ, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial para verificar a ocorrência ou não de prescrição do ato de reforma; (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n.º 83 da Corte Cidadã; e (iv) ausência demonstração de dissídio jurisprudencial, em face da ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados.<br>Todavia, no seu agravo, a parte recorrente não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.