DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BELLA MULHER IND. E COM. DE COSMETICOS LTDA., MATEUS DOS ANJOS SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.347 ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO E COBRANÇA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO ISENTA O DEVER DE PAGAR OS ALUGUÉIS PENDENTES - INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA COMPROVADA - CONTRATO RESCINDIDO E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O locador tem o direito a perceber os rendimentos da coisa de sua propriedade, decorrentes diretamente do domínio sobre o bem. Além disso, o não pagamento do aluguel transformaria o contrato de locação em mútuo ou comodato, ferindo frontalmente o princípio do " pacta sunt servanda". A simples desocupação do imóvel não isenta os responsáveis do pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, até a data da imissão da parte locadora na posse do imóvel e efetiva entrega das chaves. Cabendo à locatária demonstrar a dispensa de pagamento e não o fazendo, presume-se que os alugueres permanecem em aberto (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).<br>Sem embargos de declaração.<br>No Recurso Especial interposto, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a ausência de cláusula contratual autorizando o reajuste dos aluguéis e a validade da proposta de cessão do ponto comercial com pagamento de luvas.<br>No mérito, sustenta que o acórdão recorrido contrariou os artigos 421 e 422 do Código Civil, ao desconsiderar a aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, que, segundo alega, teriam sido violados pelo comportamento da locadora ao recusar a cessão do ponto comercial à terceira interessada e, posteriormente, firmar novo contrato com esta, em suposta burla à proposta previamente ajustada.<br>Aduz, em síntese, que a manutenção da condenação ao pagamento de aluguéis reajustados, sem respaldo contratual, bem como a negativa de reconhecimento da cessão do ponto comercial, representariam ato de enriquecimento sem causa da locadora, além de conduta contraditória e desleal.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma do acórdão recorrido, ou, alternativamente, o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento dos pontos omitidos.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.369-370).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.371-376 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.393-398 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>A parte recorrente, em suas razões de recurso especial, sustentou violação aos artigos 489, §1º, II, e 1.022, I e II, do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido quanto a dois pontos: (1) a ausência de cláusula contratual autorizadora de reajuste dos aluguéis, e (2) a alegada validade da proposta de cessão do ponto comercial (acordo de "luvas") entre os recorrentes e terceiro interessado, FRANCILENE BORGES DA SILVA TAVARES.<br>No entanto, conforme se extrai da análise dos autos, a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o objetivo de suprir a omissão que ora alega, o que obsta o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 282 do STF (aplicável por analogia) e, ainda, no verbete da Súmula 356 do STF,.<br>Com efeito, inexiste qualquer pronunciamento explícito e específico da instância ordinária a respeito dos mencionados dispositivos processuais. Sem o prévio e necessário prequestionamento, não se perfaz a admissibilidade do recurso especial. O recorrente, ao pular esta etapa processual imprescindível, inviabiliza o exame da matéria pelo STJ.<br>Além disso, no tocante à invocada afronta aos artigos 421 e 422 do Código Civil, a fundamentação recursal revela-se lacônica e genérica, cingindo-se os recorrentes a reproduzir os dispositivos legais, sem demonstrar de forma clara, específica e analítica como se teria dado a suposta violação.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA . IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ . FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA . COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1 . É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF . 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal . Incidência da Súmula 284/STF. 4. Não é possível considerar as alegações trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. 5 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1704745 RS 2017/0272344-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)<br>Demais disso, o recurso especial esbarra nos óbices intransponíveis das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na hipótese dos autos, a análise do suposto desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, estampados nos artigos 421 e 422 do Código Civil, exigiria inevitavelmente a reinterpretação do contrato de locação celebrado entre as partes e a revaloração das provas produzidas, especialmente quanto à alegada venda informal do ponto comercial e ao pagamento de luvas à terceira interessada.<br>O acórdão recorrido foi explícito ao afastar tais alegações com base em elementos probatórios específicos, in verbis (fls.338):<br>"Na hipótese dos autos, a própria recorrente afirmou em sua contestação que a locadora, ora parte autora, procedeu à recusa nesta substituição, motivo pelo qual não há como convalidar o pedido formulado acerca da proposta de venda do ponto comercial."<br>Além disso, rejeitou a tese de que teria havido má-fé por parte da locadora (fls. 338):<br>"Já o locatário não poderá ceder ou emprestar, no todo ou em parte, o imóvel locado, e nem transferir o imóvel a terceiros, sem prévia e expressa autorização da locadora, sendo considerada tal ocorrência como infração contratual e, portanto, ensejará a rescisão deste contrato. Além disso, na hipótese dos autos, a própria recorrente afirmou em sua contestação que a locadora, ora parte autora, procedeu a recusa nesta substituição, motivo pelo qual não há como convalidar o pedido formulado acerca da proposta de venda do ponto comercial."<br>Assim, a pretensão recursal está assentada, em realidade, em inconformismo com o juízo de valor formulado pelas instâncias ordinárias, sendo certo que o STJ não atua como terceira instância revisora da matéria fático-probatória.<br>Dessa forma, tratando-se de insurgência que reclama o reexame da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido e a interpretação de cláusulas contratuais, como o pacto de locação e a controvérsia em torno do alegado contrato de luvas , impõe-se o reconhecimento da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, a obstar o conhecimento do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA