DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por THIAGO AGAPITO FERNANDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 268):<br>Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais por abuso de direito e cobrança vexatória. Sentença de improcedência. Inconformismo. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de despacho saneador. Desnecessidade à vista do entendimento do magistrado de ser hipótese para julgamento antecipado. Alegação de danos morais em razão do deferimento da penhora de bens que guarnecem a casa do autor nos autos do processo nº 1003424-03.2014.8.26.0597. Mero recebimento de oficial de justiça em residência, para a constatação e penhora, por si só, não acarreta constrangimento ou vexame à parte. Eventual tumulto que depende exclusivamente do comportamento do autor. Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.<br>Foram rejeitados s embargos de declaração opostos (fls. 397-401).<br>Nas razões recursais (fls. 284-304), o recorrente alegou que o acórdão recorrido contrariou os arts. 355, I, 357, II e III, 369 e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, ao indeferir a produção de prova oral e julgar antecipadamente a lide por falta de provas, o juízo de origem e o Tribunal a quo violaram seu direito à ampla defesa. Argumentou também a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 406-416).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 471-474), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 486-499).<br>Não houve juízo de retratação (fl. 500).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a prolação de despacho saneador e com o indeferimento da produção de prova oral requerida pelo recorrente.<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.<br>No mérito, constata-se que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou que o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois entendeu que as provas pretendidas pelo autor, ora agravante, não teriam o condão de alterar o deslinde da causa. Assim, dispôs o acórdão recorrido (fls. 271-272):<br>Observa-se, de início, que o apelante alegou, nas razões do seu recurso, prejuízo processual contra seu interesse, por não lhe haver sido dada a oportunidade de produção de prova oral, visto que houve o julgamento antecipado.<br>Todavia, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, pelo que se vê da instrução dos autos, o apelante pretendia comprovar pelas aludidas provas (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas), linha oral probatória sem o condão de contribuir para o deslinde da questão.<br>Isso porque, conforme bem consignou na r. sentença o MM. Juízo a quo, não consta na inicial eventual ação truculenta ou violenta, quando do ato de penhora e remoção dos bens. Em verdade, a parte autora aponta ter ocorrido danos morais com a ocorrência por conta do próprio ato de remoção em si, por serem bens essenciais os que guarneciam sua residência, e, ainda, o fato de a requerida ter chegado com um caminhão de mudanças e carregadores para a remoção de tais bens.<br> .. <br>Da mesma forma, não há que se falar em prejuízo diante da ausência de despacho saneador no feito, considerando que à vista da instrução, como por ser o juízo "a quo" destinatário da prova, constituía reserva sua entendê-la suficiente como já encontrada para o julgamento.<br>Com efeito, modificar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ<br>Ademais, a condução do processo cabe ao magistrado, que possui o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir as inúteis ou protelatórias. Além disso, a especificação de provas pelas partes deve ser tempestiva, e sua produção não consiste em direito subjetivo, o que se sujeita à análise de sua pertinência pelo juiz, que, se considerar o feito devidamente instruído, pode proceder ao julgamento antecipado da lide.<br>No ponto, o acórdão recorrido se manifestou no sentido de que "não há que se falar em prejuízo diante da ausência de despacho saneador no feito, considerando que à vista da instrução, como por ser o juízo "a quo" destinatário da prova, constituía reserva sua entendê-la suficiente como já encontrada para o julgamento" (fl. 272).<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidir o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>2. A falta de despacho saneador não constitui fundamento, por si só, para justificar a nulidade do julgamento antecipado da lide quando presentes elementos probatórios suficientes para a apreciação controvérsia.<br>3. O julgamento antecipado da lide com fundamento na insuficiência probatória configura cerceamento de defesa quando não oportunizado às partes o direito de produzir as provas necessárias à demonstração do direito pleiteado.<br>4. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da ausência dos requisitos legais para julgamento antecipado da lide, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.559.897/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Finalmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA