DECISÃO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA  contra  decisão  m onocrática,  proferida  às  fls.  8.104-8.113 pelo então Relator,  Ministro Herman Benjamin, na qual conheceu "parcialmente do Recurso Especial de Maré Alta do Brasil navegação Ltda e nego u -lhe provimento".<br>Sustenta a parte embargante que na decisão embargada teria havido omissão, pois teriam sido interpostos dois recursos, sendo um recurso especial admitido parcialmente e um agravo em recurso especial e "a r. decisão embargada sequer mencionou a existência do agravo em recurso especial interposto pela Maré Alta, tampouco se manifestou sobre a admissão e eventuais violações apontadas no mesmo. Razão pela qual, entende a Embargante deve ser sanada a omissão sobre o recurso" (fl. 8.118).<br>Alega que não teria ficado "claro se a r. decisão examinou ou não o mérito quanto a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC. Além disso, a Embargante não encontrou a análise da alegada violação ao artigo 489, §1º do CPC" (fl. 8.119).<br>Pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração "para que as omissões apontadas sejam sanadas, possibilitando a posterior apresentação de agravo interno pela Maré Alta" (fl. 8.119).<br>Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fl. 8.129).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada e serão cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou eventual erro material na decisão, conforme o disposto nos incs. I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Na espécie, da leitura da decisão monocrática ora impugnada, observa-se que não ocorreu a alegada omissão ou o erro material, pois a decisão embargada analisou o argumento da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC, conforme se verifica no trecho transcrito a seguir:<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e diversas omissões alegadas, constata-se que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.<br>Ao decidir a vexata quaestio, o Colegiado originário apresentou a seguinte fundamentação (fls. 7.695-7.716):<br>A alegação de que não teria ocorrido a devida instrução do processo, com a realização de prova pericial por expert, não merece prosperar.<br>Nos termos do artigo 370 do CPC/2015, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", dispondo o seu parágrafo único que o juiz poderá indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  .. <br>Assim, se o critério adotado pela Embargante é razoável e se sobre os laudos técnicos que apresentou como base de valoração não foram apontados quaisquer vícios, não há falar em substituição do critério adotado por outro tido pelo Fisco como "mais razoável".<br>(..)<br>Por fim, na forma do parágrafo único do artigo 86 do CPC/15, é descabida a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da sua sucumbência mínima nos pedidos deduzidos na inicial. (fls. 8.109-8.111).<br>Quanto à alegação omissão ao argumento do art. 489, § 1º, do CPC, tem-se que no agravo em recurso especial a alegada omissão fez referência ao óbice de impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ), conforme se verifica à fl. 7.939. O óbice da Súmula 7 do STJ foi analisado na decisão monocrática embargada:<br>O Colegiado originário baseou suas conclusões nas provas carreadas aos autos para fundamentar as mais diversas situações fáticas expostas pela parte em suas razões recursais. Assim, fica evidente que incide o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>A prestação jurisdicional foi completa, não havendo a alegada omissão, pois as questões foram analisadas pela decisão monocrática.<br>O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou a novo julgamento da causa, conforme pretende a embargante. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 3.817/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/4/2008, DJe de 12/5/2008). Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018.<br>4. A reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração, a ensejar a imposição de multa ao embargante, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.534.942/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria" (REsp 1.801.128/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 11/10/2019), situação que não se verifica nos autos.<br>4. Mesmo nos casos de divergência notória, necessária se faz a indicação precisa dos dispositivos de lei tidos por violados, tendo em conta o papel constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da norma infraconstitucional. Precedente.<br>5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.466.659/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Constata-se que inexiste a pretensão de esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório nem corrigir erro material, mas a pretensão de superar a preclusão da matéria .<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por fim, impende advertir a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS