DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HERBERT REIS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0008353-37.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que a pena-base foi elevada sem fundamentação idônea, em razão da valoração negativa da circunstância judicial prevista no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006, considerando a apreensão de 142,400 kg de maconha e 8,100 kg de maconha do tipo "skunk".<br>Assevera que a quantidade de droga apreendida é de baixa monta e que a natureza da substância, por ser maconha, deveria ser considerada circunstância neutra.<br>Requer, assim:<br>1) Concessão da MEDIDA LIMINAR, por estar evidente a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos da fundamentação.<br>1. a) A comprovação de fumus boni iuris, para efeito de concessão do presente pedido de liminar, não nos obriga a maiores esforços argumentativos. Confunde-se com a procedência, em tese, da presente Ordem de Habeas Corpus. O fumus boni iuris, conclui-se, evidencia-se com a leitura da presente petição e os documentos que a ela são anexadas.<br>1. b) O periculum in mora, por sua vez, é absolutamente evidente. A não-concessão da presente liminar implica, conforme já demonstrado, em dano irreparável. As informações da autoridade apontada como coatora são inclusive dispensáveis para fins da concessão da liminar, considerando a documentação que acompanha este writ.<br>2) Que se dê prosseguimento ao feito para, ao final, conceder, de forma definitiva, a Ordem do presente writ, pelos fatos e fundamentos acima exposto. (fl. 09).<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 65/66.<br>Informações prestadas às fls. 78/89.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 96/98, opinando não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.<br>Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação nos moldes delineados pela primeira instância (fls. 58/62):<br>Segundo se extrai dos autos, o juízo singular da Guarapuava, ao condenar o revisionando Bruno Hebert Reis da Silva pelo crime de tráfico de drogas, entendeu de maneira devidamente fundamentada pela exasperação da pena-base ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, sob o seguinte fundamento: "As circunstâncias foram graves, na medida em que foram apreendidos 142,400 kg (cento e quarenta e dois quilos e quatrocentas gramas) de maconha, e, 8,100 kg (oito quilos e cem gramas) de maconha do tipo "skunk"."<br>Com relação à natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, o art. 42 da Lei 11.343/06 dispõe que: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a e a da substância ou do produto, anatureza quantidade (grifou-se)personalidade e a conduta social do agente." Ademais, ainda que a natureza da substância entorpecente apreendida ("maconha") não apresente alto poder deletério e viciante, há o entendimento de que é possível exasperar a pena com base apenas na quantidade, sem a análise conjunta com a natureza, como no presente caso, em que foi apreendida elevada quantidade da droga - 142,400 kg (cento e quarenta e dois quilos e quatrocentos gramas) de maconha e 8,100 kg (oito quilos e cem gramas) de skunk.<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, não e verifica nenhuma ilegalidade na fundamentação apresentada pela instância de origem.<br>Registro, inicialmente, que a fixação da pena-base deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base no livre convencimento motivado, sendo certo que, idôneos os fundamentos e razoável o quantum de pena fixado, é de se manter a decisão, não se podendo ingressar no cerne da questão porque ela demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada nesta sede.<br>Ademais, notório reconhecer a existência de fixação do Tema 712 (STF) onde se permite a consideração da quantidade e da natureza da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>Colhe-se também do Tema 1262 desta Corte de Justiça que na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza, o que não se verifica no caso em tela.<br>Sendo assim, notório reconhecer que a valoração realizada pelo magistrado de primeiro grau não viola o entendimento desta Corte e os dispositivos da Lei de Drogas mencionados, não merecendo reparo em sua fixação.<br>Ante o exposto, não constatada ilegalidade, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA