DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss contra decisão (decisum) que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 16):<br>PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.<br>É descabida a restituição de valores recebidos pela parte autora por força do cumprimento de tutela específica da obrigação que vem a ser revogada posteriormente, não sendo o caso de incidência da tese firmada no julgamento do Tema 692 do STJ.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 23/25).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria negado a prestação jurisdicional ao não enfrentar tese sobre a necessidade de restituição dos valores recebidos por tutela específica posteriormente revogada, omitindo pronunciamento acerca do alcance dos arts. 115, II, §1º e §3º, da Lei n. 8.213/1991, e 520, I e II, do CPC. Acrescenta que os embargos de declaração foram opostos para prequestionamento e saneamento da omissão e, ao serem rejeitados, restou configurada violação ao art. 1.022. Quanto ao tema, aduz que "Especificamente, não foi apreciada pelo e. Tribunal local a tese levantada pela autarquia previdenciária acerca da necessidade de restituição dos valores auferidos pela parte autora a título de tutela específica posteriormente revogada. Ocorre, porém, que a C. Turma, ao negar provimento aos embargos de declaração no ponto, limitou-se a afirmar que inexiste omissão a sanar. Sendo assim, deixou o acórdão recorrido de se manifestar sobre o sentido e o alcance do disposto no artigo 115, II, §§1º e §3º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.846/2019 e no artigo 520, I e II, do CPC" (fls. 29/30);<br>II - art. 115, II, §1º e §3º, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que a legislação passou a prever, após a Lei n. 13.846/2019, a devolução de valores pagos indevidamente, inclusive na hipótese de cessação de benefício pela revogação de decisão judicial, seja por desconto no benefício, seja por inscrição em dívida ativa. Aduz, ainda, que não há distinção legal entre espécies de decisões judiciais revogadas (tutelas de urgência ou tutelas específicas) e que a boa-fé apenas autoriza o parcelamento, não afastando a devolução. Em relação a isso, sustenta que "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: ( ) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; ( ) §1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas , conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. ( ) §3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (grifamos)" (fl. 30);<br>III - arts. 520, I, II e §5º, do Código de Processo Civil, porque a implantação do benefício por tutela específica em segundo grau equivaleria ao cumprimento provisório de obrigação de fazer, de modo que a reforma posterior do título judicial impõe a restituição e a recomposição ao estado anterior, sob pena de enriquecimento ilícito. Para tanto, informa que "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando- se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;  § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo" (fls. 30/31);<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 32/35.<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso comporta êxito.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Eis o que consta no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 14/15):<br>A decisão preambular tem os seguintes termos:<br>A controvérsia relativa à incidência ou não do Tema 692 do STJ ao caso específico dos autos (tutela "específica" posteriormente revogada) foi objeto de inúmeros recursos no âmbito desta Corte, dos quais destaco estas ementas:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLU-ÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. TEMA 692/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O grau de evidência do direito que surge com o primei-ro julgamento em segundo grau confere maior segurança à parte autora quan-to ao direito reclamado, a reforçar a boa-fé no recebimento dos valores, situa-ção que não se confunde com as de tutela de urgência (Tema 692/STJ). Portan-to, não é devida a restituição dos valores recebidos pela parte autora por força do cumprimento da tutela específica determinada no acórdão. Precedentes des-ta Corte. (TRF4, AG 5029154-23.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECI-SÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA PA- RA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DO RESSARCI-MENTO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692/STJ. - Ao apreciar o Tema 692 o STJ firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciá-rios indevidamente recebidos". - A tutela específica deferida pelo órgão colegia do em grau de apelação, com base em cognição exauriente e não precária, não está abrangida pelo citado precedente, de modo que a situação comporta jul- gamento imediato e no sentido de exonerar a parte autora da restituição das parcelas exigidas pela autarquia. - Descabida, pois, a restituição dos valores recebidos pela parte autora por força do cumprimento da tutela específica de-terminada no acórdão, posteriormente modificada, não sendo o caso de inci-dência da tese firmada no julgamento do Tema 692 do STJ, pelo que descabe o sobrestamento do processo. (TRF4, AG 5032984-94.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos au-tos em 14/12/2023)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 692 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. 1. A controvérsia submetida a julgamento no Te-ma n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. 2. Não é devida a restituição dos valores recebidos pela parte autora por força do cumprimento da tutela específica determinada no acórdão proferi-do por esta Corte em coginição exauriente. Decisão que não diverge do enten-dimento pacificado pela Corte Superior no julgamento do Tema 692. (TRF4, AG 5033469-36.2019.4040000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GON ÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2023)<br>Sobre o argumento do INSS, assim, não cabe mais qualquer debate: o caso dos autos, relativo à revogação de "tutela específica" da obrigação, não se subsume à tese fixada pelo STJ no Tema 692.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.<br>Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.<br>No mérito, o acórdão recorrido destoa do entendimento firmado por este Superior Tribunal, que entende aplicável a tese fixada no julgamento do Tema 692/STJ a qualquer tutela antecipada posteriormente revogada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.<br>1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.<br>3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.<br>4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.<br>5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".<br>6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991  que regulamenta a matéria no direito previdenciário  trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.<br>8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.<br>9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.<br>10. Se o STJ  quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas  já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.<br>11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.<br>14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.<br>15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).<br>16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.<br>17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.<br>18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.<br>19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.<br>Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.<br>20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.<br>21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".<br>(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692/STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao decidir o Tema n. 692 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que " a  reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Posteriormente (9/10/2024), o colegiado acolheu parcialmente embargos de declaração (EDcl na Pet n. 12.482/DF) para complementar seu entendimento, reorientando-o no sentido de que a devolução dos valores recebidos pode se dar "por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>2. Na ocasião da revisão do apontado tema, esta Corte emitiu expresso pronunciamento no sentido de que, do ponto de vista normativo, a tutela de urgência, independentemente do momento ou da instância em que é concedida ou revogada, "não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão" (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJ de 24/05/2022).<br>3. O Tribunal de origem, entretanto, deliberou por indevida a restituição de valores, firme em que "o caso não se trata de antecipação de tutela provisória revogada, mas sim de tutela específica concedida de ofício em segundo grau de jurisdição, a qual não foi objeto de deliberação no julgamento do Tema nº 692 do STJ sendo, pois, indevida a restituição dos valores recebidos pela parte exequente", no que se divorciou da orientação deste STJ, justificando o provimento do recurso do INSS, nos termos da decisão ora agravada pelo segurado.<br>4. Agravo interno do segurado não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.807.501/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/8/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para fazer incidir a tese firmada no Tema 692/STJ .<br>Publique-se.<br>EMENTA