DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 119):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL TEMPORÁRIA. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA.<br>RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>APELO DO EMBARGANTE ACOLHIDO EM PARTE. LEGALIDADE CLÁUSULA PENAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.<br>POR OUTRO LADO, MULTA EQUIVALENTE À INTEGRALIDADE DO CONTRATO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PRAZO DE UM MÊS MEDIANTE ALUGUEL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PENALIDADE CONSISTENTE EM 100% DO VALOR DO ALUGUEL. REDUÇÃO PARA 20% EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413, DO CÓDIGO CIVIL.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 421, parágrafo único, 389, 395 e 408 do Código Civil e do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 (Lei de locações dos imóveis urbanos).<br>Aduz ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, afirmando que o contrato faz lei entre as partes e que não houve vício de consentimento ou abusividade, sendo indevida a revisão da cláusula penal pactuada.<br>Argumenta que o acórdão recorrido reduziu indevidamente a multa contratual, de 100% para 20% do aluguel mensal, sob alegação de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 266-269).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 276-278), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 281-287).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 290-297).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de reduzir judicialmente a cláusula penal pactuada em contrato de locação comercial temporária.<br>O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, deixou claro que a cláusula penal é válida, mas a multa estabelecida em contrato estava desproporcional e a reduziu (fls. 120, 122-123):<br>Por outro lado, embora as partes sejam livres para negociar, a própria legislação pátria admite revisão das cláusula em algumas hipóteses.<br>De fato, nos contratos civis, aplicam-se os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, do Código Civil).<br>Porém, a imutabilidade não é absoluta, podendo haver modificações diante da presença de elementos que demonstrem a necessidade de revisão (art. 421-A, III, do Código Civil).<br>Se por um lado temos o principio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda); por outro, temos os limites da função social do contrato, além do principio da boa-fé objetiva.<br>No caso concreto, o contrato já não se mostra paritário, tendo-se em vista que apenas a apelante está sujeita às penalidades (p.18).<br>Também se mostra desarrazoado admitir que a simples mora implique o pagamento do contrato em dobro, isso para não dizer em enriquecimento sem causa. O contrato foi firmado pelo período de apenas um mês, e no caso de atraso, o locatário ficaria sujeito a pagar outra locação integral, de valor expressivo (R$ 20.000,00).<br> .. <br>De qualquer forma convém lembrar que a disposição do artigo 413 do Código Civil, pode ser aplicada até de oficio, como estabeleceu o Enunciado 356, do Egrégio Conselho da Justiça Federal:<br>"Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício."<br>Portanto, com base no artigo 413, do Código Civil a clausula penal deve ser reduzida para o equivalente a 20% do valor mensal da locação, montante razoável e proporcional tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 421, parágrafo único, 389, 395 e 408 do CC e do art. 54 da Lei n. 8.245/1991, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem reduziu a multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 para 1% do valor pago, com base no art. 413 do Código Civil, por entender que não houve prejuízo à parte autora.<br>2. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a redução equitativa da multa com base no art. 413 do Código Civil.<br>3. A análise do alegado prejuízo à parte autora demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.016.141/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA PENAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso a Súmula n. 182 do STJ ao fundamento de que não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a aplicação da multa de 20% sobre o valor do acordo, por descumprimento de cláusula penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual pode ser aplicada integralmente em caso de cumprimento parcial da obrigação, à luz do art. 413 do Código Civil.<br>4. A questão também envolve a análise da alegada violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC quanto à omissão do acórdão recorrido sobre a aplicação do art. 413 do CC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem não cometeu omissão, pois examinou e decidiu as questões relevantes de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão.<br>6. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, que admite a redução da cláusula penal quando ocorre o cumprimento parcial da obrigação ou quando a penalidade é manifestamente excessiva.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a redução da cláusula penal deve ser proporcional ao cumprimento parcial da obrigação, considerando o grau de culpa do devedor e a utilidade do adimplemento parcial para o credor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido para reconsiderar a decisão anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para fixar a redução equitativa da multa contratual.<br>Tese de julgamento: "1. A cláusula penal pode ser reduzida proporcionalmente em caso de cumprimento parcial da obrigação. 2. A penalidade deve ser ajustada quando manifestamente excessiva, conforme o art. 413 do Código Civil".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, II, e 1.022, II; CC, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.146.231/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 2.073.412/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.953/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Observo que o Tribunal de origem, com fulcro no art. 413 do Código Civil, não extinguiu a penalidade, afastando, assim, a alegação de violação do art. 408 do CC. O juízo estadual apenas reduziu o percentual da multa, por entender excessiva. Não há possibilidade de revisar essa decisão nesta instância superior ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA CLÁUSULA PENAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES. EXAME DA PROPORCIONALIDADE QUE DEMANDA O REEXAME DOS FATOS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que a diminuição da cláusula penal deve ser ajustada conforme o cumprimento parcial da obrigação, levando em conta o nível de culpa do devedor e a vantagem do cumprimento parcial para o credor.<br>2. Hipótese em que o Tribunal estadual determinou a redução da cláusula penal de forma proporcional ao período inadimplido pela locatária, observando os contornos das cláusulas contratuais avençadas e o contexto fático dos autos.<br>3. Rever as conclusões quanto à aplicação proporcional da cláusula penal demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.886.031/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. CABIMENTO. REEXAME REDUÇÃO. DE NÃO PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Demonstrada a resistência do banco em fornecer as informações complementares na busca da satisfação do crédito, não há mesmo como acolher o pedido de exclusão da multa.<br>3. O Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu ser o caso de redução da multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender tal montante razoável e por constatar a ausência do cumprimento da obrigação. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico.<br>5. Não se conhece da divergência jurisprudencial apenas com base em enunciado sumular, sendo de rigor a indicação do dispositivo de lei federal violado, o que nem de longe ocorreu quanto ao fundamento da intimação pessoal, incidindo, de qualquer forma, a Súmula n.º 284 do STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.792/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA