DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLEBER JUNIOR TAVARES DA CUNHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento da Apelação Criminal n. 000001-42.2014.8.14.0094, assim ementado (fls. 342/343):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECONHECIMENTO EFETIVO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, do CP), a ser cumprida em regime inicial semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) insuficiência de provas e nulidade por desobediência ao art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento; (ii) aplicação da atenuante da confissão espontânea com relativização da Súmula nº 231 do STJ, para redução da pena aquém do mínimo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Materialidade e autoria comprovadas por boletim de ocorrência, auto de apreensão e depoimentos coerentes e harmônicos das testemunhas (policiais), reforçados pelo reconhecimento da vítima em sede policial. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito.<br>4. A desobediência ao art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento não gera nulidade quando a sentença encontra suporte em outros elementos probatórios idôneos.<br>5. A pena-base foi fixada no mínimo legal, inviabilizando a redução com base na atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula nº 231 do STJ. Não se reconhece a inconstitucionalidade ou relativização do enunciado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação conhecida e desprovida.<br>Tese de julgamento: 1. "O reconhecimento pessoal que não observa as formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação respaldada em outras provas idôneas e autônomas." 2. "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal previsto em abstrato.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, I; CPP, art. 226; Súmula nº 231/STJ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos artigos 226 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal.<br>A Defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação, argumentando que a autoria do crime foi atribuída ao réu com base em um reconhecimento pessoal realizado pela vítima unicamente na fase policial, sem observar as formalidades legais.<br>Afirma que este ato foi informal e não seguiu os procedimentos descritos no artigo 226 do CPP, que visam garantir a certeza na identificação do suspeito. Dessa forma, a defesa assevera que a condenação se baseou exclusivamente em um elemento colhido no inquérito policial, o que é vedado pela legislação.<br>Diante da ausência de provas robustas e da falha no procedimento de reconhecimento, a Defesa pede a absolvição do recorrente com base no princípio do in dubio pro reo, conforme o artigo 386, inciso VII, do CPP.<br>Contrarrazões às fls. 370/375.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 377/382.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 395/398).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à discussão jurídica dos autos, o Superior Tribunal de Justiça definiu o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal por ocasião do julgamento do tema repetitivo n. 1258. Oportunidade em que foi firmada a seguinte tese:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls.354/357):<br>1. Da absolvição do acusado por insuficiência de provas. Vítima não ouvida em juízo. Nulidade do reconhecimento pessoal, ausência de auto de reconhecimento. Desobediência ao art. 226 do CPP.<br>Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Tauá/PA, que, julgando procedente a denúncia, o condenou pelo crime previsto no art. 157, §2º, inciso I, do CPB ( roubo majorado ), a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão , a ser cumprida em regime inicial semiaberto , e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.<br>O recorrente foi condenado pelo crime de roubo majorado e, ao contrário do que afirma em seu recurso, há provas suficientes que denotam sua autoria no crime descrito na denúncia , tendo o juízo a quo acertado quando proferiu a sentença penal condenatória.<br>Sabe-se que, é vedado por nosso ordenamento jurídico que a sentença condenatória se baseie, exclusivamente, nos elementos de prova obtidos no inquérito. Contudo, da leitura atenta dos autos, verifico que a decisão combatida não restou baseada tão somente nos depoimentos que instruem o IPL, mas também nas demais provas colhidas na fase instrutória , senão vejamos: A materialidade e a autoria delitiva restaram consubstanciadas pelo Boletim de Ocorrência Policial (doc. ID 22003419), pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (doc. ID 22003419), pelo Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto (doc. ID 22003420), pelo Auto de Entrega (doc. ID 22003420) e pelos depoimentos das testemunhas prestados na fase policial, bem como pela prova oral carreada em juízo.<br>Apesar de a vítima Manuel Cardoso Mateus não ter sido ouvida na fase judicial, ela relatou na polícia sobre a ação delitiva da qual foi alvo, indicando as circunstâncias nas quais se sucedeu a abordagem pelo acusado, além dos bens que lhes foram subtraídos, tendo conseguido identificar o acusado, conforme consta em depoimento prestado em sede policial.<br>O ofendido, ao ser ouvido na polícia (doc. ID 22003419), declarou: "QUE na manhã de hoje (31/12/2013), por volta das 11h00, encontrava-se indo para a Comunidade São Brás do Tauá, em sua MOTOCICLETA DA MARCA HONDA/CG 150 TITAN EX, no momento em que foi abordado por um nacional desconhecido o qual nesta Unidade Policial soube chamar-se CLEBER JUNIOR TAVARES DA CUNNHA; QUE de posse de uma ARMA DE FOGO CLEBER disse os seguintes textuais: "SE TU NAO QUER QUE EU TE ATIRE NE, SAI DA MOTO"; QUE o declarante entregou sua MOTOCICLETA DA MARCA HONDA/CG 150 TITAN EX, ANOFAB/ANOMOD 20013, COR AMARELA, PLACA: OFP-4504-PA, RENAVAM: 0054078571-7, CHASSI: 9C2KC1660DR520729, em nome do DECLARANTE, seu APARELHO CELULAR DA MARCA NOKIA DE COR PRETO e a quantia em dinheiro no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); QUE após ASSALTO CLEBER evadiu-se do local tomando rumo ignorado; QUE após o assalto o declarante acionou a Guarnição da Policia Militar, os quais saíram em diligencia com o declarante a procura do ASSALTANTE; QUE por volta das 14h00, a Guarnição da Polícia Militar foi informada que CLEBER estava bebendo em um Bar denominado "BAR DO PEDRO" localizado na Rod. PA 140, Km 16, neste Município de Santo Antônio do Tauá; QUE ao se deslocarem até o local CLEBER foi encontrado escondido em um Banheiro Feminino do referido bar; QUE o declarante encontrava-se na Viatura quando fez o RECONHECIMENTO de CLEBER JUNIOR sendo este a pessoa que havia subtraído sua motocicleta, aparelho celular e a quantia em dinheiro no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)".<br>Nesse sentido, o policial Osvaldino Rubens Meireles da Luz relatou em juízo (doc. ID 22003433): "que estava em serviço e um indivíduo veio comunicar que tinha acabado de ser assaltado por uma pessoa e que sua motocicleta havia sido levada, que ele levou a vítima na viatura para tentar encontrar o criminoso, então a vítima avistou uma pessoa e reconheceu como o responsável pelo crime, que foi feito a prisão em flagrante, que o flagranteado informou que a motocicleta estava no mato e informou como chegar até lá, na sequência a polícia foi até o local e encontrou a moto roubada, que o flagranteado também informou onde estava escondida a arma de fogo que utilizou no crime, que ele indicou o local e que a arma foi achada no um barranco que ele tinha falado, que os pertences da vítima foram devolvidos ". O policial Amancio Júlio Barbosa Pereira disse em juízo (doc. ID 22003435): "( ) QUE estavam em rondas quando a vítima procurou apoio policial; QUE a mesma relatou que sua motocicleta havia sido roubada; QUE foi utilizada uma arma de fogo durante a prática delitiva; QUE a vítima embarcou na VTR e participou da ronda junto com a GU na tentativa de reconhecer o autor; QUE a vítima reconheceu o acusado ; QUE o acusado estava sentado no Bar do Pedro; QUE ao realizarem o retorno na VTR para abordá-lo, o acusado não estava mais no local; QUE o acusado estava no banheiro do bar; QUE a motocicleta subtraída estava escondida no mato; QUE o acusado indicou o local em que escondeu a motocicleta; QUE os policiais recuperaram o veículo; QUE uma arma de fogo foi apreendida; QUE o acusado indicou o local (casebre) onde a arma estava escondida; QUE após a detenção, a vítima reconheceu o acusado ( )".<br>Vale pontuar que, na fase policial , o acusado confessou a prática do crime (doc. ID 22003419). Prejudicado o interrogatório judicial do réu, que foi declarado revel (doc. ID 22003435).<br>Como sabido, a palavra da vítima é de suma importância, doutrinária e jurisprudencialmente, em sede de crimes contra o patrimônio, em razão das particularidades que costumam envolver esse tipo de delito, especialmente quando corroborada por outras provas colhidas durante a instrução processual , como ocorreu no caso em comento.<br>Vale frisar que o depoimento de agentes policiais que atuam na diligência é meio idôneo de prova a embasar a condenação, principalmente se confirmando demais provas dos autos e prestados em juízo, além de que tal ato tem fé pública , eis que praticado por agente público (7565099, 7565099, Rel. Rosi Maria Gomes de Farias, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2021-12-06, Publicado em 2021-12-15).<br>Dessa forma, as provas produzidas contra o acusado se mostram idôneas para embasar um decreto condenatório, descabendo falar-se em insuficiência de provas à condenação. Ademais, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos, livres de contradição, mormente quando comparados com o depoimento da vítima em sede de inquérito, não havendo quaisquer dúvidas sobre a autoria delitiva. Vislumbra-se que o conjunto de provas são uníssonos e suficientes para embasar a respeitável sentença condenatória, uma vez que as testemunhas de acusação, de forma harmônica, descreveram com firmeza o modus operandi perpetuado pelo acusado, além de relatar que a res furtiva e a arma usada foram encontradas na posse do acusado no momento da prisão em flagrante . A tese da defesa de negativa de autoria não ecoou nos autos, não encontrando respaldo probatório capaz de ensejar a absolvição do réu.<br> .. <br>Recentemente, a Sexta Turma do STJ, no julgamento do Habeas Corpus 598.886/SC, de relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, decidiu que o procedimento previsto no art. 226 do CPP deixou de ser mera recomendação , passando as suas formalidades a constituírem garantias mínimas para o suspeito da prática de um crime. No julgamento do referido habeas corpus , a Sexta Turma concluiu que: "1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo" .<br>No entanto, estando a sentença condenatória respaldada em outros elementos probatórios que não apenas o reconhecimento pessoal, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226 do CPP. Sendo assim, não tem razão o apelante em suas argumentações, não havendo que se falar em presunção de inocência e/ou in dubio pro reo, pois as provas são suficientes para caracterizar a presença da autoria do delito narrado na denúncia em relação ao acusado.<br>A decisão ora agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Embora se alegue nulidade do reconhecimento pessoal, existem outros elementos probatórios independentes que sustentam a condenação. Conforme consta no acórdão guerreado, o objeto subtraído e a arma utilizada foram encontrados na posse do acusado no momento da prisão em flagrante. Além disso, o réu confessou espontaneamente a autoria delitiva na fase do inquérito, conforme consignado pela magistrada em sentença.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NULIDADE INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REGIME PRISIONAL. DECOTE DE MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante sustenta negativa de vigência ao art. 226 do Código de Processo Penal, alegando nulidade no reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades legais, bem como violação ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, em razão da fixação de regime inicial semiaberto com base em maus antecedentes, que não estariam configurados. Requer a absolvição por insuficiência de provas e a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e analisar se há nos autos elementos probatórios suficientes para manter a condenação, independentemente da validade do reconhecimento; e (ii) estabelecer se a fixação de regime semiaberto foi devidamente fundamentada em maus antecedentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva, como depoimentos, apreensão dos objetos subtraídos e confissão em juízo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e STF.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.563.099/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025).<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE 4 CONDENAÇÕES ANTERIORES. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.<br> .. .<br>2. No caso, ainda que se possa admitir a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, o ato supostamente viciado não foi a única prova de autoria considerada para a condenação, sobretudo porque o acusado foi preso em flagrante, logo após ao fato delituoso, com o veículo roubado que possuía rastreador, e com o veículo descrito pelas vítimas como o que foi utilizado para dar apoio ao crime.<br>3. Estando a condenação devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, demandaria necessário revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024).<br>Incide, no ponto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA