DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de Santos - SJ/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária de Santos/SP, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 90/91):<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado para se fixar o Juízo competente para processar e julgar crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de entorpecentes, praticados no mesmo contexto fático de crime de moeda falsa.<br>Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária de Santos/SP encaminhou inquérito policial à Justiça Federal. Decidiu-se que competência da Justiça Federal para processar crime de moeda falsa abrangeria crimes conexos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de entorpecentes praticados no mesmo contexto fático. Fundamentou-se na Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 71).<br>Recebido o processo, Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de Santos - SJ/SP suscitou conflito de competência. Concluiu-se pela ausência de conexão entre crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de entorpecentes com crime de moeda falsa. Decidiu-se que apenas crime de moeda falsa deveria ser julgado pela Justiça Federal (fls. 78/83).<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 91/94):<br> .. <br>Competência para processar e julgar crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de entorpecentes deve ser fixada no Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária de Santos/SP, suscitado.<br>Alisson Mateus Pacheco Lourenço foi surpreendido com 297,80 gramas de cocaína, 14,99 gramas de maconha e 0,01 grama de LSD, além de armas de fogo e munições e 229 cédulas falsas, nos valores de R$ 100,00 e R$ 200,00.<br>Após elaboração de laudo pericial, em que se concluiu "que não se trata de falsificação grosseira" (fls. 62), Juízo suscitado, em conformidade com Súmula nº 73 do Superior Tribunal de Justiça, declinou competência para Juízo Federal. Porém, não há elementos que apontem conexão entre crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de entorpecentes e crime de moeda falsa (fls. 02/66).<br>Em atenção à manifestação do Ministério Público Federal (fls. 73/76), Juízo suscitante decidiu que "ainda que moedas falsas, armas e drogas tenham sido encontradas nas mesmas circunstâncias, por ora não resta evidenciada, e tampouco demonstrada necessária ligação entre todos os objetos/bens (ilícitos) localizados, em tese, sob o poder do investigado, de forma a enfeixar todas as condutas tornando-as crimes conexos. Note-se que nada há até o momento, sequer indícios, que apontem para a transnacionalidade de (potencial) tráfico de drogas à qual (em tese) se dedique o investigado. Ao contrário, a reduzida quantidade de entorpecente apreendida (parece) mais compatível com a hipótese de uso pessoal e/ou comércio local de drogas - a atrair a competência da Justiça Estadual" (fls. 81). Confira-se jurisprudência em casos análogos:<br> .. <br>Assim, não há elementos concretos que demonstrem que aquisição de armas de fogo tenha sido financiada com cédulas contrafeitas ou que tráfico de entorpecentes tenha caráter transnacional. Embora condutas criminosas tenham ocorrido no mesmo contexto fático, a ausência de conexão probatória ou instrumental entre os delitos afasta necessidade de julgamento de todas as infrações penais pelo Juízo Federal.<br>O Ministério Público Federal fixação da competência no Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária de Santos/SP, suscitado, para processar e julgar crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de entorpecentes.<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>Embora a droga, a arma de fogo e a moeda falsa tenham sido apreendidas num mesmo contexto fático, as condutas delituosas ostentam autonomia e independência; não há vínculo probatório que justifique a conexão instrumental nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal.<br>Aliás, nem mesmo o fato de a apuração dos delitos ter sido desencadeada a partir da mesma investigação ou diligência (prisão em flagrante) justifica, por si só, a reunião de julgamento.<br>Em casos análogos, a Terceira Seção assim decidiu:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MOEDA FALSA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS CONDUTAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122/STF. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSO E JULGAR OS CRIMES DE TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser possível a separação das investigações, quando não há conexão probatória, teleológica ou instrumental entre os crimes em apuração.<br>2. Inexistindo qualquer ligação do crime de moeda falsa, que ocorreu em contexto totalmente diverso da investigação relativa aos crime de tráfico de drogas e porte de ilegal de arma de fogo de uso restrito, não há que se falar em conexão. 3. Independentemente da análise se o crime de moeda falsa será absorvido pelo crime de peculato, constata-se que houve a efetiva utilização de notas falsificadas na prática criminosa, o que, por si só, já revela o interesse da União e autoriza a manutenção dessa ação penal na Justiça Federal.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar o Juízo Federal da 35ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais o competente para processar e julgar a suposta prática de crime com utilização de moeda falsa, devendo a investigação relativa aos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito ser remetida para o Juízo de Direito da Vara da Comarca de Santa Luzia/MG.<br>(CC n. 145.378/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe 6/10/2017).<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária de Santos/SP, o suscitado, para processar o inquérito policial quanto aos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003; remanescendo a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de Santos - SJ/SP (suscitante) para processar o crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP).<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. APREENSÃO DE DROGAS, ARMA DE FOGO E MOEDA FALSA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária de Santos/SP, o suscitado, para processar o inquérito policial quanto aos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003; remanescendo a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de Santos - SJ/SP (suscitante) para processar o crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP).