DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE TEODORO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502375-56.2023.8.26.0530).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa (e-STJ fls. 42/62).<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para reajustar a pena do corréu Gilvan Barbosa da Silva, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12):<br>NULIDADE Inocorrência - O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das provas que considerar desnecessárias ou protelatórias.<br>ROUBO MAJORADO Absolvição - Inadmissibilidade - Existência de prova segura da autoria e materialidade do crime - Condenação mantida.<br>PENAS - Criteriosamente fixada para Paulo Henrique Necessidade, porém, de redimensionar a pena-base de Gilvan, eis que não houve valoração, na origem, de vetores negativos.<br>Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provimento<br>No presente writ, a defesa alega que "a pessoa assistida pela DPESP foi reconhecida inicialmente de forma pessoal em inquérito (fls. 41 e 67). Ocorre que o reconhecimento inquisitorial não observou o previsto na Resolução 484/22 do CNJ, nem o disposto no artigo 226 do CPP e muito menos os parâmetros do Tema 1258/STJ. Em juízo, foi realizado novo ato de reconhecimento pessoal. A condenação embasou-se exclusivamente nessas identificações. Com isso, é clara sua inidoneidade, acarretando a absolvição, já que foi o único elemento empregado para embasar a suposta autoria delitiva" (e-STJ fls. 4/5).<br>Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa, sustentando que "a defesa técnica requereu a realização de exame prosopográfico a fim de dirimir todas as dúvidas quanto à autoria, o que reforçaria, ainda o standard probatório, não se olvidando a ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial. Ocorre que o juízo de primeiro grau negou o pedido com o fundamento de que já havia sido realizado reconhecimento pessoal em sede policial" (e-STJ fl. 5).<br>Assevera que "a suposta confissão informal do paciente aos policiais militares no momento da prisão não é crível e deve ser rechaçada ante a negativa peremptória da prática delitiva tanto em sede inquisitorial quanto em juízo" (e-STJ fl. 9).<br>Diante dessas considerações, requer "a concessão da ordem de Habeas Corpus para absolver o paciente, nos termos do artigo 386, V, do CPP" (e-STJ fl. 10).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece conhecimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 4/4/2025, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA