DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENER FERREIRA PASSOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 30 anos de reclusão em regime fechado e 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, do Código Penal.<br>O impetrante alega que inexistiriam provas aptas para lastrear a condenação, devendo a dúvida ser resolvida em favor do réu, como também, a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e regime prisional.<br>Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória ao paciente até o julgamento deste writ. No mérito, pugna pela absolvição do réu nos termos do art. 386, V e VII, do CPP ou, subsidiariamente, a redução da pena imposta.<br>É o relatório.<br>Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Veja-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.<br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 37-38):<br>Assim, com lastro nas provas colhidas durante a instrução processual, é possível delinear um conjunto robusto de evidências que apontam para a coautoria delitiva de Rener Ferreira Passos e Alexsandro Santos da Silva no crime de latrocínio que vitimou André Pereira dos Santos, praticado em coautoria com outros indivíduos, sendo um deles o corréu Rafael Gutemberg Santana da Luz, ainda não localizado.<br>As investigações revelaram que o veículo Renault Kwid, utilizado no deslocamento até o local do crime, foi locado pelo Apelante Rener, sendo flagrado por câmeras de segurança transitando em comboio com uma moto em direção ao sítio da vítima e, posteriormente, retornando, também acompanhado pelo carro desta. Além disso, o fato de familiares de Rener, Alexsandro e Rafael terem confirmado a ausência deles do lar na data e horário do crime, bem como a dinâmica do trajeto captada por vídeos, reforça o envolvimento direto deles na empreitada criminosa. Quanto ao Apelante Alexsandro, há os relatos do corréu Rafael, prestados em sede policial, apontando-o como mentor da ação, responsável por estabelecer contato com a vítima mediante troca de favores íntimos.<br>Conforme provas periciais e testemunhais, os Apelantes invadiram a residência da vítima, em busca de dinheiro em espécie. Não localizando, eles iniciaram a tortura desta, para que fizesse transferências financeiras. Contudo, diante dos seus gritos por socorro, a vítima foi executada, tendo os Recorrentes fugido do local com seu celular e o seu carro. No sítio, foram detectados sinais de luta, casa revirada, tortura e execução com disparos de arma de fogo.<br>O conjunto probatório permite inferir, com suficiente margem de segurança, a participação ativa dos Recorrentes na execução do plano criminoso.<br>Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção carreados aos autos.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>De igual modo, não se constata irregularidade na pena aplicada, pois conforme previsão do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasp eração da pena-base, havendo, no caso, motivação adequada e proporcionalidade na pena e, por conseguinte, no regime prisional aplicado.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE NA ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Na primeira fase da dosimetria da pena, afastando-se uma das duas circunstâncias judiciais negativadas na origem, não se verifica ilegalidade na decisão que reduz o montante de elevação da pena-base e adota a fração de 1/6 para exasperação da vetorial remanescente.<br>2. Segundo o art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, afigurando-se adequada a motivação utilizada para fixar a fração no patamar usual de 1/6 sobre a pena-base.<br>3. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no REsp n. 2.092.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 872.877/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE DO AGENTE. RÉU QUE ATUAVA COMO RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SOFISTICADO MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTUM DE AUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 QUE NÃO É DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>2. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta. Na hipótese dos autos, restou declinada motivação concreta, pois o réu atuava como a pessoa da confiança do chefe e financiador da organização criminosa, sendo responsável pela contabilidade do grupo, constituía empresas fantasmas, escondia capitais, além de ter se prestado a ser procurador dos chefes junto às operações bancárias. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento das básicas a título de culpabilidade.<br>3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, restou assentada a gravidade da conduta do agravante e de seus comparsas que integravam organização criminosa sofisticada, com elevado número de agentes envolvidos. Além disso, a sentença narra que foram cooptados dezenas de agentes púbicos, os quais constavam da folha de pagamentos e despesas mensal no sistema de contabilidade operado pela organização, sendo o agravante um dos que recebiam valores mensais. Nesse contexto, fica evidente que o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revelam gravidade concreta superior à ínsita aos tipos penais, o que exige a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença.<br>4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, não se cogita de arbitrariedade no aumentos pelas consequências do crime, que foram acertadamente ditas como graves, diante da complexidade e da duração dos crimes, do elevado número de agentes públicos corrompidos e de crimes perpetrados, o que afetou sobremaneira a ordem pública, a credibilidade do sistema de Segurança Pública do Estado de Goiás.<br>5. Não se observa manifesta ilegalidade no cálculo dosimétrico da pena. Importante destacar que não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, ou de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal i ncriminador. Outrossim, não está o julgador obrigado a informar expressamente qual fração de aumento está adotando.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.528/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifei.)<br>Quanto à dosimetria, o acórdão impugnado assim decidiu (fls. 38-41, grifei):<br>A Sentença assim valorou as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, em relação ao Apelante Rener Ferreira Passos:<br>"Compulsando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena, em relação ao Réu RENER, verifico que a culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, encontra-se extremamente reprovável, sob o argumento de que a vítima fora morta de forma totalmente brutal e desnecessária, algemada, com um disparo de arma fogo em sua face, que transfixou em seu pescoço. Ademais, a vítima tratava-se de pessoa bem quista na comunidade, pacífica e que ajudava a todos que podia.<br> .. <br>Verifica-se que a Sentença utilizou fundamentos idôneos para valorar negativamente duas das circunstâncias judiciais: culpabilidade e circunstâncias do crime, para ambos os réus.<br>Quanto à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta foi especialmente elevada, em razão da crueldade adotada, com tiro na face da vítima. Já as circunstâncias do crime, considerando o modo de execução, também se mostram com relevante desvalor: a vítima foi torturada com choques elétricos e outras agressões, que extrapolam aquela contida no tipo.<br>Em relação ao quantum de aumento por cada circunstância judicial negativa, não há direito subjetivo à adoção de alguma fração de aumento, devendo, no entanto, haver fundamentação concreta que justifique o patamar adotado, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo esta a hipótese dos autos.<br>É que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça." Confira-se:<br> .. <br>A Defesa de Rener Ferreira Passos pugna, ainda, pelo afastamento de qualquer agravante ou majorante.<br>Na segunda fase de individualização da pena, a Sentença impôs ao Recorrente Rener a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "c" do Código Penal, tendo em vista a adoção de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.<br>Da análise dos autos, não há que se afastar a citada circunstância legal, uma vez que constatado o uso de algemas plásticas para amarrar a vítima.<br>Na terceira fase da dosimetria, não incidiram majorantes, tornando definitiva a pena de 30 (trinta) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, para ambos os Recorrentes.<br>Como se observa, a pena do paciente foi exasperada fundamentadamente, com a indicação de elementos concretos que extrapolam o tipo penal, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta, em razão da crueldade adotada, com tiro na face da vítima, e do modo de execução do delito, pois a vítima foi torturada com choques elétricos e outras agressões, além de ter aplicado a agravante em razão da adoção de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, não se verificando manifesta ilegalidade no caso.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a circunstância judicial relativa à culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, ou ainda a maior ou menor reprovabilidade da conduta perpetrada.<br>3. O fato de a vítima ter deixado três crianças órfãos dependentes constitui motivação concreta para exasperação da pena-base.<br>4. Quanto ao patamar de aumento, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 933.919/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA