DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1513761-48.2025.8.26.0228).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nos arts. 180, caput, art. 311, § 2º, III, e art. 330, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.<br>A impetrante sustenta que o acórdão recorrido causa constrangimento ilegal em não reconhecer o concurso formal entre os crimes dos arts. 180 e 311, § 2º, do CP.<br>Argumenta não haver fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso, pois, tratando-se de condenado primário, com pena igual ou inferior a 4 anos, e militando em seu favor todas as circunstâncias judiciais, impõe-se a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja reconhecido o concurso formal de infrações entre os delitos dos arts. 180 e 311, § 2º do CP, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o acórdão impugnado foi disponibilizado para consulta em 06/10/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso especial, considerando que a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais, tendo sido fixado como termo final o dia 14/11/2025.<br>Dessa maneira, revela-se prematura a impetração do presente habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, não sendo possível, neste momento, afastar a eventualidade de a matéria ser submetida a esta Corte por meio da via processual adequada, qual seja, o recurso especial. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, de forma antecipada, proceder ao exame da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022)<br>À luz desse contexto fático-processual, mostra-se prematuro qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior acerca do pleito da impetrante, sob pena de subverter a própria essência do remédio heroico e de promover alargamento inconstitucional da competência desta Corte para o julgamento de habeas corpus.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA