DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALLACE ALVES TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão ao regime prisional, com fundamento na necessidade de realização de exame criminológico, o que foi mantido pelo Tribunal, que entendeu devidamente fundamentada a exigência do exame.<br>A impetrante sustenta que o paciente cumpriu o requisito objetivo, possui bom comportamento carcerário, não ostenta faltas disciplinares a reabilitar e detém histórico de estudo, evidenciando o cumprimento do requisito subjetivo.<br>Argumenta que a lei não exige outros requisitos além dos mencionados e que faltas disciplinares já reabilitadas não podem impedir a progressão de regime, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal, especialmente após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime.<br>Alega que a exigência indiscriminada de exame criminológico, sem fundamentação idônea, viola o princípio da individualização da pena, a dignidade da pessoa humana e a duração razoável do processo, além de ser incompatível com a Constituição Federal, com a Súmula Vinculante n. 26 e com a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirma que a aplicação da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico, seria inconstitucional, pois impõe requisitos mais gravosos de forma retroativa, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Argumenta, também, que a nova norma não foi acompanhada de previsão orçamentária para sua implementação, o que violaria o princípio da legalidade orçamentária, e que a exigência do exame criminológico agrava a superlotação carcerária e o "estado de coisas inconstitucional" reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 347/DF.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão que confirmou a decisão que negou a progressão ao regime aberto, determinando-se a progressão do paciente sem a realização de exame criminológico. Subsidiariamente, caso mantida a exigência do exame, pede que seja concedida liminar para que o paciente aguarde sua realização no regime aberto.<br>Liminar indeferida (fls. 109-111).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 120-122).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).<br>Confira-se, no mesmo sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A decisão judicial que determina, diante de pleito de progressão de regime, a realização de exame criminológico de forma desfundamentada, como decorrência de construção argumentativa despida de elementos concretos relacionados à execução da pena do reclamante, viola o verbete sumular vinculante 26 desta Suprema Corte. Precedente: RCL 29.527 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.10.2018.<br>2. O juiz, quando necessário, poderá determinar a realização do exame criminológico, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, e não adotar uma redação padronizada sem individualização específica que justifique a medida.<br>3. Agravo regimental a que se dá provimento para determinar que o Juízo da Execução Penal aprecie a questão associada à progressão de regime do reclamante, abstendo-se de exigir a realização prévia do exame criminológico.<br>(Rcl n. 35.299 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2019, DJe de 12/11/2019, grifei.)<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução penal, manteve o indeferimento da progressão de regime, nos seguintes termos (fls. 37-39):<br>O recurso não comporta provimento.<br>Conforme primorosa r. Decisão recorrida:<br>"O pedido é improcedente.<br>Embora já tenha resgatado lapso temporal, o sentenciado não tem mérito para ser inserido em regime mais brando, uma vez que seu recente histórico demonstra que ele seguiu na direção oposta à da recuperação social. No caso em baila, o requisito objetivo há de ser analisado juntamente à conduta prisional do apenado, sendo que o cometimento de evasão, quando beneficiado com o regime intermediário, se não fosse indicativo de demérito, ao menos poria em dúvida a condição pessoal do sentenciado de ser beneficiado com a progressão.<br>Percebe-se, pois, que o tempo de prisão imposto ao sentenciado não foi suficiente e não tendo cumprido, a reprimenda, o seu papel punitivo, sendo necessária, pois, maior observação no regime atual, inclusive para fazê-lo refletir sobre sua conduta e repensar sua vida futura. Posto isso, indefiro o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo sentenciado ".<br>Idônea e irretocável é a decisão lançada na origem.<br>Primeiramente, ressalte-se que o bom comportamento carcerário não satisfaz, per si, o atendimento ao requisito subjetivo.<br>Nesse sentido:<br>" ..  3. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares" (AgRg no HC n. 734.687/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>Ademais, tem-se que o acusado alcançou recentemente (29.3.2025) a reabilitação pela grave falta disciplinar de evasão, a demandar maior cautela antes de sua progressão ao regime inicial aberto, regime da mais branda vigilância estatal.<br>Nesse sentido:<br>" ..  3. No caso dos autos, muito embora o paciente tenha alcançado o requisito objetivo, verifica-se a ausência demonstração do cumprimento do requisito subjetivo, em face do histórico prisional conturbado (cometimento de falta disciplinar de natureza grave), de modo que não se verifica constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de progressão de regime. 4. Agravo regimental desprovido " (AgRg no HC n. 711.863/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).<br>Não se pode ignorar, ainda, que o agravante se trata de ávido criminoso voltado a delitos patrimoniais, ostentando duas condenações pretéritas pelo delito de roubo e três pelo delito de furto (fls. 10/15).<br>Na espécie, o Tribunal de origem, com base em elementos concretos, manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime do paciente devido a sua má conduta carcerária, tendo cometido falta grave, por evasão, recentemente reabilitada, além de ter levado em conta o seu histórico de condenações pelos crimes de roubo e furto.<br>Assim, considerando que o paciente não estaria apto a ingressar em regime menos gravoso, haja vista o não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 112, § 1º, da LEP, o acórdão impetrado decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os aspectos negativos do comportamento carcerário registrados no histórico prisional do paciente são aptos a justificar o indeferimento da progressão de regime.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>2. O Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos, mas também no fato de que o paciente ostenta histórico carcerário desfavorável, registrando diversas faltas de natureza grave cometidas em 23/03/2019 (desobediência), 10/04/2019 (desobediência), 19/04/2019 (desobediência), 23/04/2019 (desrespeito), 11/09/2019 (desobediência), 11/10/2019 (desobediência), 04/09/2020 (desobediência) e 06/10/2020 (desobediência), sendo as últimas ocorridas no ano de 2020, portanto, há menos de 05 (cinco) anos, e ainda, com prazo de reabilitação para 23/04/2025 (cf. e-STJ fl. 30), de acordo com a Resolução SAP nº 144/2010, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 908.050/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a decisão do juízo da execução penal que indeferiu a progressão de regime ao agravante.<br>2. A parte recorrente alega nulidade da decisão por falta de fundamentação idônea e contrariedade ao Enunciado 07 da VEP, requerendo a reforma da decisão e concessão da ordem de impetração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime ao agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal, considerando o histórico prisional do apenado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de progressão de regime, devendo a decisão ser baseada em fatos ocorridos durante a execução penal.<br>5. No caso concreto, a negativa de progressão de regime foi fundamentada em elementos concretos, como o histórico prisional do agravante, que ficou 12 anos evadido do sistema prisional.<br>6. A análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios na execução penal deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico.<br>7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal. 2. O histórico prisional do apenado pode justificar a negativa de benefícios por ausência de requisito subjetivo. 3. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023.<br>(AgRg no HC n. 939.630/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA