DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WENNER SA CUNHA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 428):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, IV E 2-A, I DO CP) - 1 ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - 2 IMPROVIMENTO. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e improvido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 432/439), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, incisos V e VII, do CPP. Sustenta a ausência de prova concreta para a condenação.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 443/465), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 467/470), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 475/481).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (e-STJ fls. 524/529).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>No presente caso, o juízo sentenciante e o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de roubo, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 424/425):<br>Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.<br>CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §2º, II, IV e 2-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes, transporte de veículo automotor para outro Estado e emprego de arma de fogo).<br>PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHA (FIRMES E DETALHADAS). Com efeito, a vítima e as testemunhas apresentaram versão fática firme e coesa tanto em sede policial como durante a instrução. Em juízo, as testemunhas confirmaram os fatos posteriores narrados na versão extrajudicial exposta pela vítima, de maneira harmônica e detalhada, a prática do delito e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise.<br>A vítima PATRÍCIA FARIAS esclareceu em juízo que estava conduzindo sua motocicleta na Av. Miguel Rosa, próximo da oficina Auto Centro Modelo, quando três indivíduos, que estavam a pé, se aproximaram e se colocaram à sua frente. Em seguida, um dos assaltantes, munido de arma de fogo, exigiu que ela lhe entregasse o celular, e como não estava com o aparelho, desceu e entregou o veículo. A seguir, eles se evadiram do local levando o bem subtraído.<br>Após o delito, como a motocicleta possuía rastreador, a vítima e seu companheiro acionaram a polícia do Maranhão, pois o veículo seguia naquela direção e passaram as informações de localização. Declarou que foi orientada a se dirigir ao quartel, onde ela informou as características dos infratores e de lá seguiram com a viatura policial. Posteriormente, obteve informação que o veículo fora encontrado e um dos indivíduos tinha sido capturado, então dirigiu-se ao local em que ele se encontrava e fez o reconhecimento pessoal.<br>Corroborando a versão acima apresentada, destaque-se a declaração prestada pela testemunha LUIZ JAMES (companheiro da vítima), que presenciou o roubo e confirmou que viu os indivíduos se aproximarem dela e, munidos de arma de fogo, anunciaram o assalto, momento em que gritou para que entregasse a motocicleta. Após a fuga dos assaltantes, passaram a monitorar o veículo e se dirigiram ao quartel, e ao serem informados onde estava o veículo e o indivíduo, foram até o local e fez o reconhecimento pessoal do acusado como um dos assaltantes.<br>Os policiais militares LUCAS HENRIQUE E JACKSON MEDEIROS confirmaram as circunstâncias posteriores ao crime, relatando que receberam informações de que uma motocicleta tinha sido roubada e estava em direção a cidade de Timon/MA. Desse modo, logo iniciaram uma operação para localizar o veículo através do rastreador, obtendo sucesso ao encontrá-lo em uma casa abandonada. Esclareceram, também, que em seguida foram informados que outra guarnição havia encontrado o suspeito com as características informadas pela vítima. Confirmaram que a vítima e a testemunha o apontaram como o indivíduo praticante do delito.<br>O acusado WENNER, por sua vez, negou em juízo a prática delitiva, enquanto afirma que se encontrava em um bar nas proximidades de onde o veículo foi encontrado, quando foi abordado pela polícia apontado como o autor do crime e posteriormente reconhecido pela vítima. Porém, sua versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório.<br>De fato, tanto a vítima quanto as testemunhas trouxeram elementos de convicção suficientes no sentido de que o apelante é o autor do crime. Vale destacar, ainda, o Auto de Reconhecimento (id. 14986195 - Pág. 13 e 16) do denunciado, tanto pela vítima quanto pela testemunha, presentes em juízo, o que também reforça a certeza da autoria delitiva.<br>Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pelas diligências policiais, pela testemunha e pela vítima (em sede policial e judicial), mostram-se firmes e de alto grau de verossimilhança. Tais elementos, quando somados, resultam no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).<br>CONDENAÇÃO (MANTIDA). Feitas essas considerações, rejeito o pleito absolutório.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA