DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 1.615):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - APLICAÇÃO DO CDC - ALUNA BENEFICIÁRIA DE 100% DO FIES - REALIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>O contrato de prestação de serviço educacional submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.<br>É indevida a cobrança, pela instituição de ensino, de diferencial de valor a título de semestralidade, de aluno que possui o curso financiado 100% (cem por cento) pelo FIES.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.683-1684).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.685-1.699), a recorrente alega violação do CDC e dos arts. 4º e 4º-B, da Lei nº 10.260/2001, porque o acórdão recorrido recorrido vedou a cobrança da diferença entre o valor integral da semestralidade e o montante efetivamente financiado pelo FIES, contrariando a sistemática legal e contratual.<br>Aduz que o acórdão impugnado destoa de orientação que admite a cobrança da diferença não alcançada pelo FIES quando expressamente pactuada, trazendo à colação julgados do TJSP e do TJDFT para demonstrar o dissídio jurisprudencial (fls. 1697-1698).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.728-1.748.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.770-1.773).<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Verifico que incide ao presente caso, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido infringiu os arts. 4º e 4º-B, da Lei nº 10.260/2001, o que atrai, por conseguinte, a aplicação referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Quanto à alegada violação ao CDC, observo que incide novamente o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente não especificou nas suas razões recursais quais artigos, parágrafos e incisos foram contrariados no acórdão recorrido, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado, ante a fundamentação recursal manifestamente deficiente.<br>A competência do Superior Tribunal d e Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Destaco que a citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃODA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. SÚMULA 14/STJ. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ.INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua argumentação não demonstra de que modo a violação à lei federal se materializou. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.314.471/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024)<br>Ante a incidência do referido óbice sumular, fica prejudicado o aventado dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FIES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º E 4º-B, DA LEI 10.260/2001. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE COMO OCORRERAM AS APONT ADAS VIOLAÇÕES. OFENSA AO CDC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.