DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO SOUZA DOS SANTOS DE LIMA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 308-319):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ACRÉSCIMO DE 1/8 DA DIFERENÇADOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SENTENÇA MANTIDA".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 386, III e VII, do Código de Processo Penal; e 59, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não há prova suficiente para sustentar a condenação; (II) deve ser aplicado o critério de 1/6 sobre a pena mínima para fins de majoração da pena-base.<br>Com contrarrazões (fls. 381-384), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 390-392).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 413-417).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão absolutória, a Corte de origem constatou que o recorrente descumpriu a ordem de parada dirigida por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e repressão de crimes. É o que se colhe do acórdão recorrido (fl. 315):<br>"Destarte, comprovado que o réu desobedeceu a ordem legal emanada por funcionário público, uma vez que não atendeu de pronto a ordem de parada dos policiais militares evadindo-se do local da abordagem, sendo interceptado pouco tempo depois, necessária a manutenção da condenação pelo crime de desobediência".<br>Assim, a inversão do julgado, para concluir pela ausência de dolo na conduta do réu, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA N. 1.060/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDARIA APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado em virtude da ausência de comprovação do dolo no crime de desobediência.<br>2. O Tribunal de origem havia condenado o réu pelo crime de desobediência, com base em provas que indicavam que o réu desobedeceu a ordem de parada dada por policiais no exercício de atividade ostensiva, durante investigação de um suposto crime de furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que absolveu o réu por falta de dolo no crime de desobediência deve ser mantida, considerando o entendimento do Tema 1060 do STJ, que caracteriza a desobediência à ordem de parada como conduta penalmente típica. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada carece de fundamentação concreta para cassar o acórdão condenatório, uma vez que a Corte de origem demonstrou a responsabilidade penal do acusado pela prática do crime de desobediência.<br>5. A desconstituição das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus, destinado a sanar flagrante ilegalidade aferível de plano.<br>6. O entendimento firmado pela Terceira Seção, no Tema 1060 do STJ, é aplicável, caracterizando a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos, em contexto de policiamento ostensivo, como conduta penalmente típica. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo provido para restabelecer o acórdão condenatório em todos os seus termos.<br>Tese de julgamento: "1. A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. 2. A desconstituição de conclusões adotadas pela Corte de origem em sede de habeas corpus demanda dilação probatória, inviável nesta via processual".Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 330; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; STJ, AgRg no HC 706.153/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021".<br>(AgRg no HC n. 843.940/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Considerando-se que o agravo em recurso especial, de fato, impugnou o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, é o caso de conhecer-se do recurso.<br>2. Independentemente dos inúmeros argumentos colacionados pelo ora agravante, o acórdão proferido pela Corte local asseverou no mesmo sentido do recurso especial que, "não obstante o art. 330 do Código Penal estar inserido no capítulo "Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral", o funcionário público pode ser sujeito ativo do delito de desobediência, desde que inexista hierarquia entre o denunciado e a autoridade que emanou a ordem, e o réu tiver o dever legal de cumpri-la". Todavia, afastou a condenação por entender que não houve dolo por parte do réu, motivo esse inviável de ser afastado na via do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e que, por si só, fundamenta a absolvição.<br>3. Agravo regimental provido unicamente para conhecer do agravo em recurso especial, não conhecendo, no mais, do recurso especial".<br>(AgRg no AREsp n. 1.640.497/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 17/3/2021.)<br>Acrescente-se, ainda, que a tese defensiva de que o réu apenas buscou preservar a própria liberdade não merece acolhimento. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o direito de proteção à liberdade não inclui a desobediência de ordem legal. A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL DE PARADA NO CONTEXTO DE REPRESSÃO DE CRIME. CONDUTA TÍPICA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.859.933/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 1º/4/2022), " a  desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro".<br>2. Na espécie, os recorridos "desobedecerem a ordem de parada dos militares, empreenderam fuga em alta velocidade, chegando a colidir com diversos veículos, momento que colidiram contra o meio-fio e uma lixeira" (fl. 2), o que configura o crime de desobediência.<br>3. A tese da autodefesa, invocada pela Corte antecedente, não é suficiente para descaracterizar a conduta imputada, pois o direito de proteção à liberdade não inclui a desobediência de ordem legal.<br>4. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no REsp n. 1.988.541/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA. CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. TIPICIDADE. TEMA 1060, STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para restabelecer a condenação pelo crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, em virtude do Tema Repetitivo n. 1.060, STJ.<br>2. Após praticar roubo, o agravante desobedeceu à ordem de parada emitida por agentes de segurança pública, empreendendo fuga em alta velocidade, colocando em risco a segurança pública e colidindo com outros veículos.<br>3. O Tribunal a quo entendeu que a conduta do agravante não configurava o crime de desobediência, pois a intenção era preservar a própria liberdade. A decisão agravada restabeleceu a condenação, alinhando-se ao entendimento do STJ no Tema n. 1.060.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, configura o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, ou se a conduta se subsome ao art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo apenas ilícito administrativo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que firmou a tese de que a desobediência à ordem legal de parada em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica. Também se alinha aos precedentes mais recentes do STF, em que foi mantida a tipicidade da conduta em situações análogas.<br>6. O direito à não autoincriminação não pode ser invocado para afastar a responsabilidade pela prática de condutas penalmente relevantes.<br>7. Não compete ao STJ examinar a matéria sob o viés constitucional, como pretendido pelo agravante, pois o próprio Supremo Tribunal Federal, órgão competente para fazê-lo, já foi instado a examinar o Tema n. 1.060, STJ, por meio do RE n. 1400172 RG/SC, ainda pendente de julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal. 2. O direito à não autoincriminação não afasta a responsabilidade por condutas penalmente relevantes".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de Trânsito Brasileiro, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; STF, RE 1400172 RG, Rel. Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 15.12.2022".<br>(AgRg no REsp n. 2.039.156/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMITIDA POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que absolveu o recorrido do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sob o fundamento de que a desobediência à ordem de parada de policiais militares, em razão da preservação da própria liberdade, não configura o delito. O Parquet sustenta que a absolvição viola os arts. 330 do CP e 386, III, do CPP, requerendo o restabelecimento da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a desobediência à ordem de parada emitida por policiais militares no exercício de atividade ostensiva configura o delito tipificado no art. 330 do Código Penal;<br>e (ii) se é possível restabelecer a condenação do recorrido pelo referido delito. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A desobediência à ordem de parada emitida por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, configura o delito de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A justificativa utilizada pelo Tribunal de origem, de que a desobediência à ordem de parada se deu em razão da preservação da própria liberdade, é incompatível com a tipicidade do crime de desobediência, que não admite exclusão pela simples intenção de evitar prisão em flagrante.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO".<br>(REsp n. 2.039.601/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>Com efeito, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 1433071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSI TIVO ESTABELECIDO PE LA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No que tange à dosimetria, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.  ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).<br>4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>No presente caso, foi valorada negativamente 1 vetorial do art. 59 do CP. Por isso, considerando o intervalo de 165 dias entre as penas máxima (6 meses) e mínima (15 dias) do delito (art. 330, do Código Penal), não é excessiva a elevação da pena-base em 20 dias por cada circunstância judicial negativa. Assim, não restando evidenciado excesso ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem para fins de dosimetria não merece censura.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA