DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEBER DA SILVA BENTO RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 012208-91.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão de regime ao apenado, determinando a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 27/30).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de C. da S. B. R., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do DEECRIM da 3ª RAJ da Comarca de Bauru/SP. Alega-se constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico antes da apreciação do pedido de progressão de regime prisional, apesar do preenchimento dos requisitos legais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, considerando o comportamento carcerário do paciente e a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024.<br>III. Razões de decidir<br>3. O paciente cumpre pena de 08 anos, 11 meses e 20 dias por crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, com término previsto para 25/10/2028. A decisão de exigir exame criminológico visa melhor aferir o requisito subjetivo para progressão de regime, dada a gravidade do crime.<br>4. A progressão de regime exige, além do requisito objetivo, a segurança do Juízo quanto aos méritos do condenado, não havendo direito subjetivo à progressão sem exame criminológico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Ordem conhecida e denegada.<br>6. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico é legal e visa garantir a segurança da sociedade. 2. Não há direito subjetivo à progressão de regime sem exame criminológico."<br>Legislação citada: Código Penal, art. 217-A; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.<br>A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime intermediário e as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação, além da gravidade abstrata do delito, para determinar a realização de exame criminológico.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Por sua vez, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), que ora transcrevo: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal orientação foi consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>No caso sob apreciação, o Juízo de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos, a fim de amparar a determinação de realização do exame criminológico, para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo do benefício (e-STJ fl. 27/28):<br>Para a devida análise do benefício, entendo necessária a realização de exame criminológico. Isso porque, segundo consta dos autos, o sentenciado foi condenado por estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, delito cuja natureza, por envolver pessoas vulneráveis (menores de 14 anos, enfermo ou doente mental, sem o necessário discernimento, ou aquele por qualquer motivo não pode oferecer resistência ao ato), por si só, excepcionalmente, indica a necessidade de maior cautela do juízo na apreciação do pedido formulado, por força da acentuada insensibilidade moral na prática do delito.<br>Verifica-se dos autos que esta execução está consubstanciada em sentença penal condenatória que reconheceu que o reeducando, na condição de primo do genitor da vítima, a qual, à época dos fatos, tinha aproximadamente 07 (sete) anos, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, despindo a vítima e deitando sobre ela com as calças abaixadas.<br>Seja do ponto de vista do direito, seja do ponto vista da moral, a conduta do sentenciado revela-se acentuadamente reprovável, uma vez que não se trata de uma simples transposição destas fronteiras normativas, mas de um delito marcado por um elevado grau de insensibilidade, covardia, crueldade e torpeza. Em outras palavras, a prática de delito desta natureza constitui um forte indicativo de que o agente não enxerga quaisquer limites legais ou morais, havendo, portanto, motivos mais que suficientes para concluir pela possibilidade de reiteração de novos delitos, especialmente desta gravidade.<br>Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina ser "viável exigir o exame criminológico para a progressão de regime e obtenção de livramento condicional quando envolver condenados por delitos violentos contra a pessoa" ou "quando considerar necessário" à formação do convencimento do magistrado (in Curso de Execução Penal, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, pp. 28 e 29).<br>É nesse sentido o teor da Súmula Vinculante nº 26 do E. Supremo Tribunal Federal:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Também o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo no sentido de que, em casos graves, a mera declaração do estabelecimento prisional de bom comportamento carcerário é insuficiente:<br> .. <br>Por sua vez, a Corte estadual assim consignou (e-STJ fl. 18/19):<br>De acordo com o boletim informativo de fls. 18/20, o paciente cumpre uma pena total de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em razão de condenação pelo crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, com término previsto para 25/10/2028.<br>Já na decisão atacada, o Magistrado de origem determinou, acertadamente a meu ver, a realização de exame criminológico, antes de analisar a progressão de regime prisional do paciente, para melhor aferição do requisito de ordem subjetiva, entendendo que o sentenciado, ora paciente, diante da condenação e da gravidade concreta do crime perpetrado, demonstrou que "não enxerga quaisquer limites legais ou morais, havendo, portanto, motivos mais que suficientes para concluir pela possibilidade de reiteração de novos delitos, especialmente desta gravidade", considerando indispensável, para melhor aferição de eventual cumprimento do requisito subjetivo, a realização da referida perícia (cf. fls. 11/14).<br>Cabe assinalar, por importante, que para o deferimento da progressão prisional, exige-se, além da condição de natureza objetiva, a segurança do Juízo a propósito dos méritos do condenado e da perspectiva de que se adequará à nova etapa de cumprimento de pena.<br>Tal assertiva vem ao encontro da finalidade da execução, que é a demonstração de que o paciente está plenamente apto à volta da convivência em sociedade.<br>E, nesse passo, qualquer benefício concedido ao paciente durante o resgate da pena deve ser muito bem analisado pelo Juízo, porque é a segurança da sociedade que não pode correr riscos.<br>Diante disso, não se pode imputar ao Juízo de origem violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder, exigência constitucional para a concessão da medida pleiteada; isto porque, o pedido formulado por ele sequer foi ainda indeferido, estando em processo de análise, como se viu acima, não havendo que se falar, bem por isso, em afastamento da necessidade de realização da perícia.<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, que não existe direito subjetivo a benefícios executórios em razão da não imposição do exame criminológico ao corréu no processo de conhecimento, já que a execução das penas é individualizada e deve refletir os méritos de cada reeducando isoladamente.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias ampararam a necessidade de realização do exame na gravidade concreta do delito, diante do modus operandi do estupro de vulnerável praticado contra menor de 7 anos de idade.<br>Portanto, diante da idoneidade da fundamentação, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - Entendimento consolidado na Súmula nº 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.<br>II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".<br>III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).<br>2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA