DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO NUNES DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2177703-10.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime aberto e foi penalizado pelo descumprimento das condições da modalidade do cárcere, de modo que o Juízo das execuções determinou a sustação cautelar do regime aberto, com o retorno do paciente ao regime fechado.<br>O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl. 22):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DENEGADA. Caso em julgamento: Novo julgamento em segunda instância pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Concessão da ordem em habeas corpus pelo C. STJ para reavaliação do presente writ Sustação cautelar do regime aberto diante do descumprimento das condições impostas. Causa potencial de rebaixamento a regime mais gravoso. Poder geral de cautela do Magistrado. Inteligência do artigo 66, III, "b" e "f"; e VI, da LEP. Natureza cautelar do r. decisum que não implica em ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do E. STF. Sentenciado com término de pena previsto para 07.08.2026 Pedido de concessão de indulto. Benefício não pleiteado perante o Juízo da execução, a quem compete apreciá-lo. Impossibilidade de análise sob pena de indevida supressão de instância. Matéria, ademais, passível de questionamento pela via própria. Hipótese excepcional de flagrante constrangimento ilegal não verificada. Dispositivo: Ordem conhecida em parte e, nesta, denegada. Legislação Citada: CP, art. 155, § 4º, I; LEP, art. 66, III, "b" e "f"; e VI. Jurisprudência Citada: STF, RHC nº 212.377; STJ, AgsRgs nos HCs nº 820.031/GO, 831.112/SP e 780.692/SP; HC nº 133.206; e RHC nº 178.959.<br>No presente writ, a defesa alega, inicialmente que "os cálculos juntados nos autos de PEC 0001946-50.2021.8.26.0073,  ..  em que  o PACIENTE expia a pena, NÃO ESTÃO CORRETOS, JÁ QUE NÃO PROCEDERAM À DEVIDA DETRAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO COMUNITÁRIO EFETIVAMENTE CUMPRIDAS PELO PACIENTE, BEM COMO O DEVIDO DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O PACIENTE CUMPRIU REGIME ABERTO, COM SEU FIM NA DATA DE SUSTAÇÃO DO REFERIDO REGIME PELO MM JUÍZO" (e-STJ fl. 17).<br>Aduz ser "EVIDENTE QUE O PACIENTE EXPIOU O TOTAL DE SUA PENA, MERECENDO ESSA SER DECLARADA EXTINTA PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO. Verifica-se, portanto, QUE O PACIENTE FAZ JUS A CONCESSÃO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, JÁ QUE A MATÉRIA AQUI POSTA TEM NATUREZA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, JÁ QUE DIZ RESPEITO A CAUSA DE EXTINÇÃO DA PENA, O QUE COMPROVA DA ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO QUE HOJE SOFRE" (e-STJ fl. 19).<br>Requer, liminarmente e no mérito, "que seja RECONHECIDO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DETRAÇÃO NA RAZÃO DE 1 HORA DE SERVIÇOS POR 1 DIA DE PENA, BEM COMO O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO ATÉ A DECISÃO DE SUA SUSTAÇÃO, tempo que deve ser acrescido do período em que se encontra preso em razão da sustação do regime aberto com imposição de regressão ao regime fechado, RECONHECENDO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA; concedendo a liberdade ao PACIENTE" (e-STJ fl. 20).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, quanto à incorreção do cálculo de pena e à sua provável extinção, verifico que o Tribunal de origem não tratou especificamente de tais matérias.<br>Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> ..  (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>No mais, sem razão o impetrante.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi beneficiado com o regime aberto; embora advertido das condições impostas ao gozo do estágio mais suave - dentre elas o comparecimento trimestral a Juízo para informar e justificar suas atividades - o reeducando não adimpliu tal obrigação.<br>Diante de tais fatos, o Magistrado de primeiro grau decidiu (e-STJ fl. 41):<br>O sentenciado já qualificados nos autos, encontrava-se cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto.<br>Contudo, abandonou o cumprimento das condições impostas, deixando de comparecer em Juízo (fls. 184), conforme documentos retro juntados.<br>É o relato do necessário.<br>FUNDAMENTO e DECIDO.<br>Em face da desídia do sentenciado, impõe-se a suspensão provisória do gozo do regime prisional aberto.<br>Ademais, tendo o sentenciado praticado falta disciplinar de natureza grave, é natural que, cautelarmente, seja ele colocado em regime mais rigoroso.<br>Com efeito, não se pode olvidar que compete ao Juiz da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena e, sobretudo em razão dessa atribuição, conforme lhe confere a Lei, é que deriva o seu poder geral de cautela.<br>Assim sendo, SUSTO CAUTELARMENTE o regime aberto outorgado ao sentenciado, devendo permanecer em regime fechado, nos termos do inciso II do artigo 118 da Lei de Execução Penal.<br>Assim ratificou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 25/26):<br>O descumprimento das condições impostas por ocasião da concessão do regime aberto configura falta de natureza grave (artigo 50, V, da LEP) e sujeita o reeducando a forma regressiva da execução, ou seja, ao rebaixamento de um regime mais benéfico a outro mais gravoso, em conformidade com o artigo 118, I, da LEP, observados o contraditório e a ampla defesa.<br>Justificada, portanto, a sustação cautelar do regime aberto, restando descabido seu restabelecimento no momento, porquanto, à primeira vista, a conduta exteriorizada pelo sentenciado revelou a ausência de absorção da terapêutica penal ao quebrar a confiança nele depositada pelo Juízo das execuções.<br>Em acréscimo, anote-se que tal medida é autorizada pelo poder geral de cautela, como dispõe, aliás, o artigo 66, inciso III, alíneas "b" e "f", e inciso VI, da Lei de Execução Penal3, não se cogitando de ofensa à ampla defesa, seja pela provisoriedade da medida ou porque poderá o sentenciado, no incidente próprio, oferecer amplas justificativas. Nesta linha de intelecção é a jurisprudência do C. STJ4.<br>Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo" (HC n. 455.461/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>Logo, na espécie, inexiste reparo a ser efetuado, já que o Magistrado singular suspendeu o regime aberto anteriormente outorgado ao paciente em virtude da suposta prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente no descumprimento das condições do citado regime, de forma que tal providência encontra amparo legal e na jurisprudência sedimentada desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 932.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da suspensão cautelar do regime aberto do agravante, para apurar suposta falta grave decorrente do descumprimento das condições do regime aberto.<br>2. O agravante mudou de endereço sem comunicar ao Juízo das Execuções, razão pela qual foi suspenso cautelarmente o regime aberto.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a suspensão cautelar do regime aberto era devida em razão da prática de falta grave, consistente na mudança de endereço sem autorização judicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão cautelar do regime aberto, em razão de mudança de endereço sem autorização judicial, é válida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prática de falta disciplinar de natureza grave, como a mudança de endereço sem autorização judicial, justifica a suspensão cautelar do regime aberto, conforme o art. 118, I, da Lei de Execução Penal.<br>6. A análise da justificativa da defesa sobre o descumprimento das condições do regime aberto implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta disciplinar de natureza grave justifica a suspensão cautelar do regime aberto. 2. A regressão cautelar de regime pode ocorrer sem a oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva. 3. A análise de justificativas que impliquem revolvimento fático-probatório é vedada na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I; LEP, art. 50, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. AgRg no HC n. 854.294/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.692/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 802.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 751.897/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 960.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar a regressão cautelar de regime prisional de semiaberto para fechado, em razão de descumprimento das condições impostas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime prisional pode ocorrer sem a prévia oitiva do apenado, e se tal medida configura cerceamento de defesa e desproporcionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a regressão cautelar de regime prisional é válida com base no poder geral de cautela do Juízo das Execuções, mesmo sem prévia oitiva do condenado, que é exigida apenas para a regressão definitiva.<br>4. A ausência de prévia oitiva não configura nulidade, pois a audiência de justificação posterior assegura o contraditório e a ampla defesa.<br>5. A medida de regressão ao regime mais gravoso é proporcional, considerando as reiteradas violações das condições do regime semiaberto, devidamente documentadas.<br>6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.204/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Portanto, não constato a existência de manifesta ilegalidade, uma vez que os julgadores expuseram fundamentação idônea para determinar a medida, sendo certo que o mérito da prática ou não da falta disciplinar ainda será julgado definitivamente pelo Juízo de origem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA