DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl . 395):<br>APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. TRIBUTÁRIO. ITBI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE RETIFICADO PELO FISCO. IMPOSTO RECOLHIDO SOBRE O VALOR ESTIPULADO PELA FAZENDA PÚBLICA. NOVA RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REALIZADA POSTERIORMENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. "No caso, " ..  não está em questão a possibilidade de o Fisco Municipal rever o lançamento por homologação em momento posterior ao recolhimento do ITBI, e sim o fato de a municipalidade já ter, no ato da emissão da guia de pagamento, efetuado a avaliação que entendia correta, em detrimento daquela declarada pelo contribuinte. Na Escritura Pública, inclusive, consta que o tributo foi recolhido conforme avaliação feita pelo Município. Se essa avaliação se baseou apenas no valor venal para o IPTU (o que seria indevido, consoante o Tema 1113/STJ), ou em avaliação do valor real de mercado, não vem ao caso agora  .. " (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5006059-05.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024), o que importa é que o Fisco Municipal já havia impugnado o valor venal declarado pelo contribuinte e estabelecido previamente um outro valor, sobre o qual aquele pagou o ITBI, não existindo mais a possibilidade de novo lançamento, por erro de direito, com a mudança do critério jurídico, em desrespeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, ainda mais sem a observância de regular processo administrativo" (TJSC, Apelação n. 5011629-35.2023.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2024).<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 411-425, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 142, 148 e 149, IX, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que:<br>Dar força de processo regular a um ato de mero expediente, expedido com vício, visto que praticado por agente incompetente, é violar expressamente os art. 142, 148 e 149, IX do Código Tributário. Logo, a decisão, é digna de reforma, visto que violou expressamente os art. 142, 148 e 149, IX, do Código Tributário Nacional, ao considerar que um ato de mero expediente, promovido por agente administrativo legalmente incompetente, se tratava de um processo regular com arbitramento dos valores.<br>O Tribunal de origem, às fls. 441-443, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Município de Itajaí, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento à apelação (evento 16). Em síntese, alegou negativa de vigência aos arts. 142, 148 e 149, I e IX, todos do CTN e às premissas do TEMA 1.113/STJ (evento 23). Apresentadas as contrarrazões (evento 27), vieram os autos conclusos à 2ª Vice- Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. Em síntese, o recorrente defende a legalidade da revisão do lançamento tributário para correção da base de cálculo do ITBI, diante da verificação de que o valor antes arbitrado não condiz com a realidade do mercado imobiliário. Pormenoriza que, no caso, o contribuinte atribuiu ao negócio jurídico uma quantia e, ao comparecer no órgão fiscal para retirada do boleto de pagamento, a guia foi expedida com base no valor venal, por atendente do balcão, que, ao verificar a diferença em relação ao valor declarado, aplicou a legislação municipal de regência. No entanto, ao proceder à homologação do lançamento, por verificar que o emprego do valor venal, como base de cálculo, contraria o TEMA 1.113/STJ e, principalmente, por o ato de expediente realizado pelo atendente de balcão não estar revestido de formalidade, o fisco realizou a revisão, desta vez respeitando o contraditório e a ampla defesa. Assim, defende que, na verdade, houve apenas uma revisão válida e regular, a qual resultou neste último montante, e que encontra respaldo no art. 149, IX, do CTN. Ainda ressalta que, quanto a este último arbitramento, foi realizado procedimento administrativo, por autoridade competente, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, segundo preceituam os arts. 142 e 148 do CTN. Conclui que, ao recusar ao ente fiscal o direito de revisão do lançamento tributário revestido de vício e irregularidade - que destaca ser obrigação da autoridade - e ao desconsiderar que tal reexame ocorreu via procedimento administrativo regular, o Órgão julgador negou vigência aos arts. 142, 148 e 149, IX, do CTN. No caso, o Colegiado consignou que, diante da não concordância do fisco com o valor da transação imobiliária declarado pelo contribuinte, o ente municipal procedeu à uma primeira revisão, avaliando o bem e gerando guia de pagamento, que foi aceita e quitada pelo contribuinte. Após, como pormenorizou a Corte local, a fazenda pública realizou uma segunda revisão e notificou o recorrido para pagamento da diferença. Concluiu, diante de tal quadro, a impossibilidade desta segunda revisão, por representar verdadeiro bis in idem e, assim, considerou nula a notificação. De início, vislumbra-se, mediante o cotejo entre o reclamo nobre e os argumentos utilizados pelo Órgão Fracionado para embasar o decisum combatido, que a insurgência não impugna de forma específica e integral a conclusão exarada por esta Corte, bem como que as razões recursais estão dissociadas do aresto hostilizado. Isso porque o Colegiado não examinou a controvérsia sob o viés defendido pelo recorrente, de que o primeiro arbitramento limitou-se a mero ato de expediente e não condiz com uma revisão regular. Assim, incidem no caso em tela os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis ao apelo especial por similitude, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>Além do mais, no caso em apreço, constata-se que o acolhimento da insurgência demandaria a apreciação da legislação local de regência, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>(..)<br>Por fim, verifica-se que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", não admitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do apelo nobre.<br>(..)<br>Contudo, esse não é o caso dos autos, uma vez que a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado, exigiria a reapreciação do conjunto de provas e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial.<br>(..)<br>Assim, a insurgência transborda as funções da Corte Superior, qual seja, a de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial. Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).  Intimem-se.<br>Em seu agravo, às fls. 451-462, a parte agravante aduz que não existe mais de um fundamento no acórdão recorrido, sendo inaplicável, ao caso, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. Ainda, alega que o recurso especial não discute legislação local e que é desnecessária a análise de provas, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado n. 283 da Súmula do STF, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica e integral, a conclusão firmada pelo Juízo a quo; (ii) - incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF, em virtude das razões recursais estarem dissociadas do acórdão combatido; (iii) - incidência do enunciado n. 280 da Súmula do STF, uma vez que o acolhimento da insurgência demandaria análise de legislação local e (iv) - incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.