DECISÃO<br>Examinam-se embargos de divergência opostos por ULISSES CLARINDO DA SILVA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.<br>Ação: restitutória c/c compensação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ULISSES CLARINDO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido (fls. 234-238 e-STJ).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ULISSES CLARINDO DA SILVA, nos termos da seguinte ementa (fl. 291 e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória e indenizatória. Golpe do falso funcionário. Transferências via PIX. Sentença de improcedência. Irresignação. Autor que praticou os atos requeridos pelos estelionatários, por meio de ligação telefônica, sem qualquer ingerência do Banco. Efetuou ao longo do período de uma hora, por meio de senha de acesso ao aplicativo, token e demais validações, quase 20 transações via PIX. Ausência de fortuito interno apto a atrair a responsabilidade para a instituição financeira. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade objetiva afastada pela culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Art. 14, §3º, do CDC. Inocorrência de falha na prestação de serviço. Alegação de que as transações destoavam do seu perfil de correntista. Descabimento. Banco que só gerencia o padrão de gastos de forma automática em compras com cartão, mormente sem digitação efetiva de senha, não o fazendo para pix, TED ou DOC. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Embargos de declaração: opostos por ULISSES CLARINDO DA SILVA, foram rejeitados (fls. 555-563 e-STJ).<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 6º e 14 da Lei nº 8078/90 e art. 373, II, do CPC, além da divergência jurisprudencial.<br>Acórdão embargado da Quarta Turma: negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 914 e-STJ):<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃOINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DOFALSO FUNCIONÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. FORNECIMENTO DE SENHA BANCÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência da correntista ao fornecer a senha pessoal.<br>3. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma (REsp nº 2.015.732/SP) acerca dos pressupostos para responsabilização da instituição financeira em fraude praticada por terceiro.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ<br>De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.<br>Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.<br>Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021).<br>Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022).<br>Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma sequer adentrou no mérito acerca dos pressupostos para responsabilização da instituição financeira, uma vez que o recurso especial não foi conhecido a respeito, diante da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade.<br>Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.