DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS DUARTE SOARES contra decisão do TJRS que inadmitiu seu recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, por tráfico de drogas e posse ilegal de munição.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso.<br>Da parte não unânime, a defesa opôs embargos infringentes, tendo a Corte de origem acolhido os embargos para diminuir a pena aplicado ao acusado (conduta da posse de munição como majorante do crime de tráfico).<br>Inconformada, a defesa interpôs o recurso especial, no qual alegou que o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts. 53 da Lei n. 11.343/06 e 157 do CPP, pois nula a medida investigativa de ação controlada, bem como a ação policial, ao invadir o domicílio do acusado, foi ilegal.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 510/515), a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (Súmula n. 355/STF).<br>No presente agravo, a defesa sustenta divergência entre súmulas dos Tribunais Superiores acerca da matéria.<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo desprovimento do agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 574/577).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, o fundamento da decisão agravada. Entretanto, deve ser mantida a decisão que inadmitiu o especial. Vejamos.<br>De fato, em relação à questão do ingresso irregular no domicílio do recorrente e da ilegalidade da Ação Controlada, o recurso se revela intempestivo, isso porque as referidas teses constituem parte unânime do acórdão que julgou a apelação, de forma que deveria ter sido interposto recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes que julgou a parte não unânime.<br>Confira-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE NÃO UNÂNIME. RECURSO ESPECIAL RELATIVO À PARTE UNÂNIME INTERPOSTO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em conformidade com a Súmula 355 do Supremo Tribunal Federal - STF, torna-se preclusa a tese referente à parte unânime, decidida no julgamento do recurso de apelação, caso não seja interposto o recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes, não se aplicando o sobrestamento do prazo, conforme preconizava o art. 498 do Código de Processo Civil - CPC/73. O referido entendimento restou reforçado com a edição do CPC/2015, que não prevê expressamente os embargos infringentes como modalidade recursal.<br>2. As pretensões referentes à "consunção entre os delitos previstos nos arts. 299 e 304 do CP, bem como em relação à materialidade e autoria delitivas" foram objeto de discussão e decididas pela instância ordinária de forma unânime, durante o julgamento do recurso de apelação. Nesse contexto, as referidas teses, decididas de forma unânime, deveriam ter sido questionadas antes do julgamento dos embargos infringentes, contudo, somente foram trazidas posteriormente, ocasionando a preclusão consumativa, sendo inadmitido o recurso nesse ponto.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.545.429/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>Por outro lado, não obstante seja necessária a extinção das vias recursais ordinárias para o conhecimento dos recursos excepcionais, ao teor das Súmulas 207/STJ e 281/STF, isso não desobriga à parte de interpor, concomitantemente aos infringentes, o cabível recurso e special contra a parte unânime do acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES QUE CONSTITUEM PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 354 E 355 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora seja necessário o esgotamento da instância ordinária para o conhecimento dos recursos próprios da jurisdição extraordinária - nos termos das Súmulas n. 207 do STJ e n. 281 do STF -, tal ônus não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível recurso especial contra a parte unânime do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação.<br>2. Na espécie, incidem as Súmulas 354 e 355 do STF: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação"; e "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.369.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA