DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por COOPERATIVA LANGUIRÚ LTDA, PAULO ROBERTO BIRCK contra decisão unipessoal que conheceu o agravo em recurso especial e não conheceu o recurso especial (fls. 1365-1368).<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento do art. 98 do CPC, inclusive na modalidade ficto do art. 1.025 do CPC. Sustenta que houve a inequívoca provocação do Tribunal de origem, por meio da oposição de embargos de declaração na origem, o que configuraria prequestionamento ficto; e e que, no tópico VI, desenvolveu ampla fundamentação fático-jurídica sobre a ausência de boa-fé do terceiro adquirente e ocorrência de fraude à execução, com detalhamento cronológico, o que seria suficiente referência à disciplina legal aplicável aos embargos de terceiro e à fraude à execução, requerendo, por isso, manifestação específica sobre a aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF e a indicação de quais dispositivos infraconstitucionais seriam exigíveis para a tese de fraude/má-fé (fls. 615-618; 1374-1376).<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Inexiste contradição ou omissão quanto à análise do prequestionamento do art. 98 do CPC, porquanto a decisão embargada consignou expressamente a ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e a falta de indicação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que impede inclusive o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, atraindo a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (e-STJ fls. 1367).<br>Inexiste omissão quanto à tese de fraude à execução/má-fé do terceiro adquirente, pois a decisão embargada registrou que a parte não indicou dispositivo infraconstitucional violado sobre o tema, incidindo a Súmula 284/STF (e-STJ fls. 1367):<br>É imprescindível que, no recurso especial, sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva, quais dispositivos teriam sido violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação. Adicionalmente, é essencial que se estabeleça, de maneira articulada e fundamentada, a correlação entre a norma apontada como violada e o contexto fático- jurídico delineado nos autos, a fim de viabilizar a análise da controvérsia por esta Corte Superior.<br>Saliente-se que não é suficiente, para a fundamentação do REsp a "detalhada a cronologia dos fatos" desacompanhada de claro apontamento de violação ao dispositivo legal infraconstitucional, sendo ônus da parte observar o correto procedimento para apresentação de recursos, não cabendo, portanto, a esta Corte indicar "qual seria o dispositivo infraconstitucional específico que a Embargante deveria ter invocado em suas razões recursais para sustentar a tese de fraude à execução ou má-fé do terceiro adquirente" (e-STJ fl. 1376).<br>Não se verifica lacuna quanto à vedação ao reexame de fatos e provas, uma vez que o decisum apontou que a alteração do que decidido acerca da gratuidade da justiça à pessoa jurídica e da ineficácia da compra e venda demandaria revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 1368). Quanto à gratuidade da justiça para pessoa jurídica, esta Corte já assentou ser possível o deferimento apenas quando comprovada a precariedade da situação financeira, "inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (fls. 1368).<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.