DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EULLER GUSTAVO POMPEU DE BARROS GONCALVES PREZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fl. 242):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- IMPROCEDÊNCIA - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) - ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO QUITADO EM RAZÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO ATO ILÍCITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.<br>Não demonstrado nos autos a correlação entre o valor do acordo homologado judicialmente e o valor inscrito no SCR Sistema de Informações de Crédito, constitui exercício regular de direito a inscrição do nome do devedor.<br>A indenização por dano moral exige a comprovação do ato ilícito, do dano sofrido e o nexo de causalidade, o que não restou configurado.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 275-280).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 286-304), a parte recorrente alegou violação dos arts. 6º, VIII, 14 e 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; dos arts. 489, § 1º, IV, e 497 do Código de Processo Civil; e da Resolução Bacen n. 4.571/2017.<br>Sustentou, em síntese, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela manutenção indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), argumentando que tal sistema possui natureza de cadastro restritivo de crédito e que a inscrição de dívida já quitada configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 369-375).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 376-379), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 380-394).<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 398-401).<br>Não houve juízo de retratação, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 412-413).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da análise do recurso especial, percebe-se que as razões recursais, de fato, estão dissociadas do acórdão recorrido e não abarcam todos os seus fundamentos, uma vez que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação com base em fundamento específico, qual seja, a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a dívida quitada em acordo judicial e a inscrição mantida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BACEN.<br>Conforme se extrai do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 247-248):<br>Acontece que não há como reconhecer a ilicitude da referida restrição, tendo em vista a impossibilidade de relacionar a mencionada inscrição ao débito que fora objeto de acordo nos autos da Ação nº 0030920-60.2014.8.11.0041, uma vez que a anotação não faz qualquer menção quanto à origem do débito, tendo apenas a informação de código proposta, código avaliação, código correspondente e, condição de aprovação, da qual se retira que "Proponente/Grupo Familiar possui dívidas vencidas no SCR BACEN", assim como a documentação acostada aos autos, não é suficiente para fazer a ponte entre o alegado prejuízo e o seu fato gerador, uma vez que não há consistência e correlação entre o valor negociado em juízo e o valor que consta inscrito na aba de prejuízo do SCR BACEN.<br>Logo, resta claro e evidente que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito alegado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso I, do CPC/15, deixando de comprovar o nexo de causalidade entre o suposto prejuízo experimentado e qualquer conduta adotada pelo banco apelado.<br>Verifica-se, das razões recursais, que a parte recorrente limita-se a sustentar, de forma genérica, a natureza restritiva do SCR e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela manutenção de inscrição indevida, sem, contudo, impugnar o fundamento central e autônomo do acórdão, qual seja, a de que não houve comprovação de que a inscrição se referia ao débito quitado, o que impede o reconhecimento do ato ilícito.<br>Portanto, incidem no caso as Súmulas 283 e 284/STF, tendo em vista que as razões recursais estão dissociadas da decisão recorrida e não abrangem todos os fundamentos do acórdão.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À SÚMULA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>2. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) (destaquei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VALORIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> ..  7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 19/12/2024.) (destaquei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA