DECISÃO<br>SILVIO EDUARDO VAZ  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão proferido  pelo  Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC n .5027370-40.2025.4.04.0000/RS.<br>A defesa busca a concessão de liberdade provisória ao réu, sob as alegações de ausência de motivação idônea do decreto preventivo e de excesso de prazo para o encerramento do feito. Todavia, verifico que o recurso não foi instruído com cópia do decreto preventivo e de outros documentos extraídos da ação penal de origem, que permitissem avaliar a tese de delonga injustificada no trâmite processual. Fica inviabilizado, assim, o exame da ilegalidade suscitada neste feito.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  recurso em habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA