DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de STOICHKOV SILVESTRE DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0820654-27.2024.8.19.0002).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.632 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 21/31):<br>Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ROBUSTA. FLAGRANTE FORJADO. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias- multa, no valor mínimo legal, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar a suficiência das provas para a condenação, a validade da cadeia de custódia, a caracterização do crime de associação para o tráfico e a legalidade da dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas por laudos periciais, depoimentos de policiais militares e imagens de câmeras corporais.<br>4. Alegação de flagrante forjado afastada pela visualização das gravações das câmeras corporais, que confirmaram integralmente as declarações dos agentes da lei.<br>5. Policiais que estavam em operação na Comunidade do Monan, e após fazerem um cerco tático em local conhecido como ponto de venda de drogas, dividiram a guarnição em duas equipes, tendo a fração que vinha por baixo se deparado com o apelante fugindo da que vinha de cima, na posse de uma mochila contendo farto material entorpecente.<br>6. A associação para o tráfico foi caracterizada pela estabilidade e permanência da conduta - apelante flagrado próximo a ponto de venda de drogas, situado no interior de comunidade dominada por facção criminosa, na posse de entorpecentes embalados prontos para comercialização contendo inscrições -, reforçada por reincidência específica, confissão informal e conversas contidas no celular apreendido.<br>7. A cadeia de custódia foi preservada, não havendo qualquer indício de adulteração ou quebra que comprometesse a confiabilidade da prova.<br>8. A dosimetria da pena observou os critérios legais, sendo proporcional à gravidade concreta dos fatos.<br>9. Idoneidade da quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas para refletir na pena base, tanto do crime de tráfico de drogas, quanto do crime de associação para o tráfico, eis que indicadores da gravidade concreta da conduta.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "A condenação por tráfico e associação para o tráfico é válida quando amparada em provas robustas, inclusive audiovisuais, e a dosimetria da pena pode ser agravada com base na quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, artigos 33, 35, 42; Código Penal, artigos 59, 69. Código de Processo Penal, artigos 158-A, 239; Jurisprudência relevante citada: STF, HC 87662/PE, Relator Ministro Carlos Britto; STJ, HC 149.540/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz; AgRg no HC 990.819/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior; AgRg no Aresp 507278/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz; AgRg no HC 808.191/RJ, Relator Ministro Messod Azulay Neto; AgRg nos EDcl no HC n. 803.115/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro. TJRJ, Súmula 70.<br>A defesa opôs, ainda, embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 21/31).<br>No presente writ a defesa busca a absolvição do paciente pela prática do delito de associação para o tráfico, diante da inobservância do Aviso de Miranda quando de sua abordagem pelos policiais militares. Afirma que evidente o prejuízo, pois o paciente foi condenado pelo crime de associação para o tráfico com base em sua confissão de que trabalhava para o tráfico.<br>Diz que a prova que embasou a condenação do paciente, quais sejam, mensagens e fotos de seu aparelho celular, foram obtidas sem autorização judicial e sem o consentimento do paciente. Assevera se tratar de prova ilícita e inadmissível, que deve ser desentranhada dos autos e, por conseguinte, absolvido o paciente.<br>Aduz que não verificada a permanência e a estabilidade ínsitas à caracterização do crime de associação para o tráfico, impondo-se a absolvição do paciente. Registra que deve incidir a atenuante da confissão espontânea para ambos os delitos, de tráfico e associação para o tráfico, mesmo não tendo sido considerada pela magistrada de primeiro grau por ocasião da sentença condenatória.<br>Requer, ao fim (e-STJ fls. 19/20):<br> ..  a concessão da ordem a fim de que seja declarada nula a confissão informal levada a efeito pelo Paciente quando de sua prisão em flagrante, diante da ausência do aviso de Miranda, bem como para que seja declarado nulo e desentranhado do processo o conteúdo do celular apreendido com o Paciente, diante falta de autorização judicial para sua devassa, com a consequente absolvição do crime associativo, por falta de outras provas. Caso mantidas a legalidade da confissão e da apreensão do celular, requer a concessão da ordem para que o Paciente seja absolvido do crime associativo ante a ausência dos pressupostos da estabilidade e da permanência, elementares do crime de associação para o tráfico de drogas. Por fim, requer a impetrante a concessão da ordem a fim de que seja aplicada ao Paciente a circunstância atenuante da confissão espontânea, para ambos os crimes.<br>Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem nos seguintes termos (e-STJ fls. 166):<br>Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Aviso de Miranda. Violação de dados telefônicos. Autorização de acesso. Autorização voluntária e consciente. Permanência e estabilidade reconhecidas pelo Tribunal local. Para alteração da conclusão é necessária dilação provatória, incabível em sede de habeas corpus. Atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Negativa de autoria.<br>Ausência de confissão da conduta criminosa (Súmula 545/STJ). Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca a defesa, no presente writ, a) seja declarada nula a confissão informal não precedida do Aviso de Miranda; b) seja declarado nulo e desentranhado do processo de origem as provas relativas ao conteúdo do celular apreendido com o paciente, diante da falta de autorização judicial, absolvendo-se o paciente, sobretudo por falta de outras provas para condená-lo; c) caso mantidas a legalidade da confissão e da prova decorrente da apreensão do celular, que seja o paciente absolvido da prática do crime de associação para o tráfico, pois não verificada a estabilidade e permanência elementares do referido delito e d) que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea para ambos os crimes pelos quais condenado o paciente, quais sejam, tráfico e associação para o tráfico.<br>Acerca da tipificação da conduta prevista no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 e acesso ao conteúdo do celular do paciente, a Corte de origem decidiu (e-STJ fls. 72/75):<br> .. .<br>Por outro lado, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35 da Lei nº. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa.<br> .. .<br>Desnecessário realçar que os indícios, por força do artigo 239 do Código de Processo Penal, constituem um dos meios de provas admitidos pelo ordenamento pátrio e podem dar suporte ao decreto condenatório, sobretudo em se tratando de crime de associação para o tráfico, desde que resultem de uma indução constituída a partir de circunstâncias que estão intrinsecamente relacionadas com o fato investigado.<br>No caso dos autos, a prova do vínculo da estabilidade e da permanência da associação do apelante com os integrantes da facção Comando Vermelho extrai-se das circunstâncias da prisão e da palavra dos policiais, eis que flagrado fugindo de outra guarnição policial que diligenciava em lugar conhecido como ponto de venda de drogas na Comunidade do Monan, dominado por facção criminosa, na posse de R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie e de significativa quantidade e variedade de drogas - 7,0g (sete gramas) de maconha, distribuída em 08 (oito) sacolés, 142,8g (cento e quarenta e dois gramas e oito decigramas) de cocaína, distribuída em 105 (cento e cinco) pinos e 28,1g (vinte e oito gramas e um decigrama) de crack, distribuído em 105 (cento e cinco) sacolés -, embaladas prontas para comercialização e contendo inscrição fazendo referência ao grupo criminoso, sendo impossível que lá estivesse traficando de forma autônoma.<br>Além disso, o apelante não é estreante no mundo do crime, ostentando condenação transitada em julgado pelos delitos de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico em Niterói, o que reforça o seu envolvimento estável com o citado grupo criminoso (processo nº. 0040971- 88.2015.8.19.0004).<br>Acrescente-se ainda que, segundo o afirmado pelo policial militar Aniel Cabral Reymão, em Juízo, ao ter o acesso ao conteúdo do telefone celular apreendido na posse de apelante, livremente liberado por este, constatou-se o armazenamento, no aparelho, de fotos suas com armas de fogo, além de conversas de WhatsApp alusivas ao tráfico de drogas.<br>Ademais, conforme declarações dos agentes da lei, corroboradas pelas gravações captadas por suas câmeras corporais, o apelante, por ocasião da prisão, negou que estivesse na posse de arma de fogo e admitiu que atuava no tráfico da localidade, informando, inclusive, o seu horário de plantão e quantas pessoas havia na boca.<br>No mais, a jurisprudência já consolidou entendimento no sentido da prescindibilidade de identificação de todos os integrantes da organização criminosa para a condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br> .. .<br>Como visto, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de associação para o tráfico pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir as penas-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto. O agravante foi condenado pela prática do delito de associação para o narcotráfico.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria não foi submetida à análise da Quinta Turma.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da comprovação da estabilidade e permanência relativas à associação para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, e se há elementos suficientes para sustentar a condenação do agravante.<br>III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com Súmula ou jurisprudência dominante, conforme art. 932 do CPC e art. 3º do CPP.<br>5. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência, o que foi indicado no julgamento colegiado.<br>6. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando está em consonância com súmula ou jurisprudência dominante. 2. A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência. 3. A revisão do entendimento sobre a estabilidade e permanência da associação demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.652/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/4/2021; STJ, AgRg no HC 639.327/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021.<br>(AgRg no HC n. 924.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o agravante buscava a absolvição por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, que demandam reexame de provas.<br>3. A questão também envolve a análise da existência de fundamentos concretos para a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de provas de sua atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação do agravante, destacando a organização para o transporte, armazenamento e entrega de mais de 25 kg de pasta-base de cocaína, evidenciando o vínculo estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>6. A decisão monocrática foi mantida, pois não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 981.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CONFISSÃO INFORMAL E OITIVA DO MENOR PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLEITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO ÂNIMO ASSOCIATIVO. REVOLVIMENTO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>I - No caso dos autos, após o recebimento de denúncia indicando que estaria ocorrendo o tráfico de entorpecentes na residência do agravante, os policiais se deslocaram ao local, de modo que "a entrada na residência foi devidamente autorizada pela companheira do apelante" (fl. 91), tendo sido localizadas as drogas descritas nos autos do processo, o que a todo custo, afasta a tese de violação de domicílio, uma vez que a entrada foi devidamente autorizada por quem compartilhava o uso do imóvel.<br>II - A Corte de origem asseverou que eventual confissão informal aos policiais não teve o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque sequer se demonstrou eventual prejuízo para o agravante, que foi condenado com base nos demais elementos de prova, devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa.<br>III - Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "A ausência de defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, porquanto não implica prejuízo à defesa, em razão da necessidade de ratificação do depoimento do menor perante o Juízo competente, sob o crivo do contraditório", até porque a "audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo" (HC n. 349.147/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/6/2017)<br>IV - Na hipótese, o paciente estava na posse de 411g de maconha, distribuídas em 114 sacos plásticos, e 989g de cocaína, em 480 pequenas embalagens-pasta, destinados à difusão ilícita, com inscrições alusivas à comunidade do Beira Rio e à facção criminosa Comando Vermelho, em área dominada pela facção criminosa autointitulada Comando Vermelho, tendo confessado, em sede extrajudicial, que exercia a função de atividade no tráfico, elementos que, harmônicos e coerentes entre si, constituem fundamentação suficiente a ensejar a procedência da representação por ato infracional análogo ao delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>V - A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de que o paciente não estava associado de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 755.377/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2018).<br>III - Na presente hipótese, do v. acórdão de origem, pode-se extrair perfeitamente a atividade criminosa em associação, comprovada através das circunstâncias em que ocorreram a prisão do paciente, em localidade sob domínio da facção criminosa "Comando Vermelho", portando consigo"156,0g (cento e cinquenta e seis gramas) de cloridrato de cocaína divididos em 78 (setenta e oito) recipientes plásticos incolores e 298g (duzentos e noventa e oito gramas) de maconha", destacando, ainda, a Corte de origem, o fato "de que a droga, continha etiquetas identificando a procedência e associação com o mencionado grupo criminoso".<br>IV - Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito: AgRg no REsp n. 1.804.625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 05/06/2019; e HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019.<br>V - Mantida a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da LAD), é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito.<br>VI - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.<br>VII - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.<br>VIII - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 660.248/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Já no que se refere ao acesso aos dados do celular o Tribunal de origem fez constar que o aparelho foi livremente liberado pelo paciente, daí não ressaindo qualquer ilicitude da prova, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVAS. ACESSO A DADOS DE CELULAR. CONSENTIMENTO DO TITULAR. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a validade das provas obtidas a partir do acesso a dados de celular do agravante, com seu consentimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acesso a dados de celular, com consentimento do titular, sem autorização judicial prévia, configura nulidade das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o acesso a dados de celular, com consentimento do titular, não configura nulidade das provas, mesmo sem autorização judicial prévia.<br>4. A decisão judicial que chancelou a pesquisa nas informações do aparelho apreendido foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Constituição Federal.<br>5. A existência de provas independentes e imaculadas, oriundas de fontes diversas, corrobora a manutenção do decreto condenatório, afastando o pleito de absolvição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O acesso a dados de celular com consentimento do titular não configura nulidade das provas, mesmo sem autorização judicial prévia. 2. A existência de provas independentes e imaculadas corrobora a manutenção do decreto condenatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII e IX; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 153.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1808791/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 04.09.2020.<br>(AgRg no HC n. 983.137/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO A DADOS E MENSAGENS. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. INTENÇÃO DE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE DO DELITO A OUTRA PESSOA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DEMONSTRAÇÃO. ADMISSÃO DE ATUAÇÃO PARA FACÇÃO CRIMINOSA. INFORMAÇÕES COLHIDAS DO APARELHO TELEFÔNICO DESBLOQUEADO VOLUNTARIAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE CONTRAPOR O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência dessa Corte Superior, é ilícita a devassa de dados e conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido durante a prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial, ressalvadas as situações em que houver a voluntariedade do detentor.<br>2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, conforme consta no acórdão de origem, os depoimentos dos policiais foram claros e coesos, relatando que o acesso às informações contidas no celular ocorreu após o ora agravante admitir estar subordinado a um líder de grupo criminoso e, com o intuito de atribuir-lhe a responsabilidade pelo delito, desbloquear voluntariamente o celular.<br>O acusado permitiu, assim, o acesso a diálogos sobre a prática delitiva, sem evidência de coação ou abuso por parte dos agentes públicos.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>4. No caso em questão, estão presentes as fundadas razões que justificam a atuação policial, pois a busca domiciliar não se deu apenas pelo fato de o acusado ter sido preso em via pública com drogas e de ter havido o consentimento do morador para a entrada no imóvel, mas também com base na admissão do acusado de atuar para um grupo criminoso e nas informações obtidas no celular desbloqueado voluntariamente, nas quais foram colhidos indícios da prática delitiva.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova capaz de contrapor o depoimento dos policiais, implicaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com o rito sumário do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 849.975/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. ACESSO A MENSAGENS DE CELULAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática do relator em sede de habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está sujeita ao controle do órgão colegiado mediante a interposição do agravo regimental.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos.<br>3. Não há nulidade na obtenção de provas a partir de aparelho celular apreendido, uma vez que o acesso foi realizado mediante consentimento voluntário do agravante, afastando-se a alegação de violação ao direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações.<br>4. A comprovação de eventual vício no consentimento do agravante para a obtenção das provas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via eleita.<br>5. A alegação de ausência de perícia técnica nos dados extraídos do aparelho celular configura inovação recursal, não tendo sido arguida na inicial do habeas corpus, razão pela qual não pode ser analisada em sede de agravo regimental.<br>6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no HC n. 967.107/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Por fim, no tocante aos temas relacionados à nulidade da confissão informal, não precedida do Aviso de Miranda, e à aplicação da atenuante da confissão espontânea para ambos os crimes pelos quais condenado o paciente, verifica-se que referidas matérias não foram decididas, pela Corte local, no acórdão impugnado, de modo que fica inviabilizado seu exame, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA