DECISÃO<br>Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por VILMA MARIA DE ARAÚJO contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados especiais do TJ/PR.<br>Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por VILMA MARIA QUEVEDO em face de CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.<br>Sentença: julgou procedente o pedido (fls. 157-163 e-STJ).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS -, nos termos da seguinte ementa (fl. 247 e-STJ):<br>RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SINDICAL (CEBAP). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. BOA-FÉ OBJETIVA. PREJUÍZOREPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Pedido de uniformização: aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e paradigmas de Turma Recursal do TJ/SP e TJ/BA acerca do cabimento de dano moral in re ipsa na hipótese.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>DO CABIMENTO DO PUIL<br>Conforme bem delineado pela Primeira Seção no julgamento do RCD na Rcl 14 /730/SP (DJe de 24/02/2015), o sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001 e; c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009.<br>Cada um desses microssistemas é submetido a regras processuais e procedimentais específicas, sendo que, no tocante à uniformização de jurisprudência, apenas as leis que dispõem sobre Juizado Especial Federal e sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública previram a possibilidade de se efetuar pedido de uniformização de interpretação de Lei federal perante o STJ, conforme estabelecem os arts. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009.<br>Desse modo, esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de Lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no PUIL 694/SP, 3ª Seção, DJe 02/04/2018; e AgInt no PUIL 1.751 /BA, 2ª Seção, DJe 04/09/2020.<br>A hipótese dos autos, conforme relatado, diz respeito a pedido de uniformização de entendimento no âmbito de Juizado Especial Estadual, cujo exame, portanto, foge à competência do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no PUIL 1.798/BA, 2ª Seção, DJe 02/10/2020.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009.<br>1. Pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>2. Esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153 /2009). Precedentes.<br>3. Hipótese em que o pedido foi formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual.<br>4. Pedido de uniformização de interpretação de lei não conhecido.