DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de AILTON RODRIGO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0901192-05.2017.8.24.0033/SC.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I, II e IV, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, por 3 (três) vezes, em continuidade delitiva (fl. 663).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 671).<br>Em sede de recurso especial (fls. 680/695), a defesa apontou violação ao art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8137/90, uma vez que a condenação se fundou somente na qualidade de sócio do recorrente, impondo-lhe condenação criminal por meio de responsabilização objetiva de sua conduta. Aduz que a figura delitiva impõe a demonstração cabal da intenção e a livre vontade de não recolher os tributos devidos, o que não foi descrito especificamente em nenhum momento processual.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 12, inciso I da lei n. 8.137/90, eis que foi aplicada a referida causa de aumento em seu grau máximo, apenas pelo fato genérico de existir "vultosa sonegação", sem se dizer qual foi o referido prejuízo concreto à coletividade.<br>Requer a absolvição ou o decote da causa de aumento.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 719/732).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 284/STF e; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 744/747).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 758/775).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 796/800).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 825/828).<br>Após decisão interlocutória desta relatoria para fins de propositura ou não do ANPP, e cumprimento da determinação, com a negativa, os autos retornaram do TJSC.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8137/90, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Depreende-se dos autos que, na condição de sócio-administrador da empresa Excellent Plásticos Comércio de Embalagens Ltda. - Filial n. 01, o acusado, nos meses de outubro à dezembro de 2015, deixou de submeter operações tributáveis à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mediante escrituração indevida nos livros fiscais, cujos créditos de impostos foram considerados não identificados e nem comprovados.<br>O cometimento do crime restou plenamente evidenciado na hipótese em tela, estando a materialidade e a autoria delitivas suficientemente comprovadas por meio da Notícia-Crime ao Ministério Público (Informação 5), da Notificação Fiscal n. 166030073480 (Informação 6), das Alterações 7 e 8 do Contrato Social (Informação 37 a 41 e 42 a 45 - todos do Evento 01 dos autos da ação penal), bem como por meio da prova oral.<br>Os depoimentos colhidos no decorrer da fase judicial foram detidamente examinados pela Magistrada sentenciante (Evento 159 dos autos da ação penal), motivo pelo qual se invoca parte da referida argumentação como fundamentação do presente acórdão, realizadas as adequações necessárias, a fim de se evitar a indesejada tautologia.<br>Frisa-se que tal procedimento possui legitimidade jurídico-constitucional há muito reconhecido pelas Cortes Superiores, quando a transcrição ocorre em complementação às próprias razões de decidir: "Tocante à prova oral, a testemunha João Lúcio Martins, auditor fiscal da Fazenda Estadual, declarou em juízo:<br>" ..  Que é auditor fiscal da fazenda estadual desde 03/01/1984, que está na regional de Criciúma desde dezembro de 1990; que faz parte de um grupo de fiscais que monitora, acompanha e fiscaliza todas as empresas deste ramo de atividade, mais especificamente papel e papelão, inclusive resinas plásticas, que é o caso da atividade dessa empresa; que, no decorrer das atividades rotineiras, primeiramente fazem o monitoramento do recolhimento das empresas, da apresentação de todas as formalidades, tais como a entrega da declaração de ICMS a recolher, de crédito de ICMS; que constatado que essa empresa tinha grande quantidade de créditos decorrentes de operações suspeitas, tomaram a iniciativa de iniciar uma verificação fiscal, que teve como início a emissão de intimação para que a empresa efetivamente apresentasse os documentos que comprovassem a entrada daquelas mercadorias que geraram crédito no estabelecimento; que a intimação não resultou na apresentação daqueles documentos que seriam, no caso, necessários para que houvesse a comprovação da efetividade das operações; que a empresa simplesmente apresentou cópia dos livros razão e do livro diário, que se uma empresa emite ou compra notas fiscais para gerar créditos com vista a diminuir o valor do imposto devido, é evidente que ela vai ter que registrar nos livros de entrada, saída e contábeis; que isso não comprova que as mercadorias efetivamente entraram no estabelecimento, que é o fato gerador da regularidade da utilização dos créditos fiscais; que a entrada poderia ser comprovada através de conhecimento de transportes ou qualquer outro meio capaz de comprovar que a mercadoria efetivamente entrou no estabelecimento, que se há uma aquisição de mercadorias, evidentemente, que o meio mais fácil de comprovar a entrada dessas mercadorias seria a apresentação dos comprovantes de pagamento pelas aquisições; que foi esse documento que solicitaram na intimação; que confirma que o aproveitamento de crédito lançado foi indevido e ocasionou ausência de recolhimento aos cofres e prejuízo ao erário; que a sistemática de escrituração do ICMS, que o ICMS é não cumulativo, que todas as operações de entradas e documentação idônea no estabelecimento dão direito a crédito e, por ocasião da saída dessas mercadorias, é emitida nota fiscal com os débitos decorrentes dessa saídas, que a diferença entre os débitos e os créditos seria o valor do imposto a recolher; que na situação em que o crédito é aumentado irregularmente, evidentemente, que há uma diminuição ou até anulação do valor devido;  ..  que não tem conhecimento sobre a atual situação da empresa, que essa notificação foi emitida em 26/08/2016, que foi dado ciência por correio em 30/08/2016 e eles teriam 30 dias após essa data para ingressar com recurso no Tribunal Administrativo Tributário da Secretaria da Fazendo, que fizeram recurso, que não houve reclamação na esfera administrativa; que diante disso em 2017 essa notificação foi inscrita em dívida ativa, que não houve parcelamento ou feito qualquer coisa em relação ao pagamento dela; que confirma que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo, que na própria notificação fiscal consta a observação de que o contribuinte tem 30 dias a partir da ciência para ingressar com reclamação junto ao Tribunal Administrativo Tributário, que isso não foi feito pelo contribuinte;  ..  que não tem os dados à disposição, que não tem condições de afirmar se houve outras atuações da empresa em outro período; que toda e qualquer ação fiscal, que é feito um processo, o qual se encontra na Gerência Regional de Itajaí com toda a documentação, inclusive os AR"s, notificação, cópias, toda a documentação que deu origem à notificação, que nesse momento não tem como acessar esses dado, que se encontram arquivados na Gerência Regional de Itajaí; que desconhece se existe alguma ação judicial discutindo a anulação do débito que a área de atuação da empresa é uma área que toma bastante tempo e que exige bastante atenção do grupo de fiscalização; que a área de resinas é bem comum ocorrer irregularidades desse tipo que ocorreu com relação à empresa objeto destes autos; que no momento da notificação desconhece se o acusado estava presente, que a notificação é encaminhada ao endereço do estabelecimento, que foi recebido por alguém que, nesse momento, não sabe precisar o nome; que não sabe precisar quem recebeu a intimação e a notificação fiscal; que desconhece se a notificação foi encaminhada ao escritório de contabilidade da empresa;  .. " (mídia audiovisual dos eventos 131 e 136).<br>Já a testemunha Sandro Buganza, ao depor em juízo, afirmou:<br>" ..  Que conhece a empresa Excellent, que acredita que vendeu alguma coisa para eles em 2016 ou 2015; que fazia contato com Ailton com relação as operações comerciais, preço, prazo de pagamento, que ele que passava tudo isso, que ele era o contato do depoente na empresa; que as tratativas eram com relação a venda de plásticos, embalagens; que Ailton não tinha envolvimento em outra área além da comercial; que se não se engana, vendeu resina ou embalagens plásticas, que trabalha no seguimento de embalagens como representante comercial; que não recorda a empresa que representava na época, que faz muito tempo; que não tem conhecimento de quem mais era sócio e proprietário da empresa, que só fazia contato com o Ailton para ver preço, prazo de pagamento e negociar, que tinha o contato dele como comercial;  .. " (mídia audiovisual dos eventos 131 e 136).<br>Na fase judicial, a testemunha Tiago Meneses Monteiro narrou:<br>" ..  Que conhece a empresa Excellent por telefone; que conhece Ailton só por telefone também; que confirma que tiveram contato comercial no período de 09/2015 a 01/2016; que trabalhavam com o comércio atacadista de plástico em geral; que só tratou com Ailton; que não teve nenhuma outra tratativa além da área comercial; que a empresa atuava no comércio atacadista de plástico; que o depoente era autônomo na época, que tinham apenas tratamento comercial com a Excellent e que tinha alguns clientes em Manaus; que não recorda o que vendeu par a empresa e não recorda o nome da empresa que vendeu;  .. " (mídia audiovisual dos eventos 131 e 136).<br>Por fim, a testemunha Paulo de Tarso Oliveira descreveu em juízo:<br>" ..  Que não conhece a empresa Excellent fisicamente, que fez contato via telefone; que não conhece Ailton pessoalmente, só através de telefone; que conhece porque trabalhava com resina plástica, que se é idônea ou inidônea não tem conhecimento; que fez contato via telefone para fazer intermediações de venda de matéria prima, que seria resina plástica de alguns clientes; que confirma que eram tratativas referentes a parte comercial da empresa; que as tratativas foi em meados de 2015 a 2016, se não se engana; que fez contato com ele, que fazia as intermediações de negócios tentando oferecer materiais para outras pessoas que produziam sacos de lixo, sacolas e etc; que não recorda o nome das empresas, que eram empresas pequenas, que não tem muita venda, que fazia o contato com o Ailton, que ele falava "tem o fulano de tal que precisa comprar o material"; que ele fazia o contato para poderem fazer um futuro negócio; que não tinha acesso as notas fiscais;  .. " (mídia audiovisual dos eventos 49 e 153).<br>De outro vértice, em sede de interrogatório judicial, o acusado Ailton declarou:<br>" ..  Que a acusação não é verdadeira; que confirma que era sócio administrador da empresa Excellent Plásticos na época dos fatos; que desconhece se foram inseridos dados inexatos a respeito do recolhimento do ICMS no livros da empresa; que somente tratava da parte comercial, que não tem conhecimento da parte fiscal, que é leigo nessa parte, que a sua atividade na empresa era o comercial; que pelo que se recorda tinha um escritório que fazia o trabalho fiscal; que não recorda quem preenchia os livros contábeis, se o depoente ou o escritório; que não foi informado que os registros estavam inexatos, que para o depoente estava tudo correto, que trabalhava no comercial, que o resto o pessoal tomava conta, que trabalhava tranquilo; que não foi notificado de que foram lançados créditos inexatos nos livros fiscais da empresa; que não conheceu pessoalmente o auditor fiscal, testemunha arrolada pela acusação, que não atribui a ele qualquer conduta indevida; que confirma que a Excellent Plásticos 01 era uma filial em Itajaí; que trabalhava no comercial; que confirma ter assinado o contrato social e ter conhecimento dos seus termos; que era um dos sócios da empresa, que não se recorda o nome do outro sócio; que confirma que era o único que respondia pela empresa; que não tinha contato algum com o escritório de contabilidade nem com o contador; que, se não se engana, era um escritório contábil que tomava conta em Itajaí, que não tinha contato com eles; que era parte do escritório que tomava conta da área fiscal, que o depoente era do comercial, que não tinha conhecimento nenhum da parte fiscal e escritório; que não tinha contato com o contador, que isso era parte do escritório, que era do comercial; que não recorda o nome da pessoa responsável; que não sabia que a empresa teria problemas com o fisco, que não sabia nada dessa parte, que só entrou mesmo para trabalhar e fazer virar na parte comercial, que essa parte fiscal, toda essa burocracia de legalização, não tinha conhecimento nenhum; que não recorda a data que a empresa se desligou em Itajaí, que o depoente se desligou, que não teve mais contato; que se desligou da empresa em janeiro de 2016 e desconhece quem assumiu a empresa a partir de então; que vendeu as cotas da sociedade empresária, que não se recorda para quem vendeu;  .. " (mídia audiovisual dos eventos 49 e 153)".<br>Evidencia-se dos autos, assim, que o acusado, figurando como sócio-administrador da Excellent Plásticos Comércio de Embalagens Ltda. - Filial n. 01 e, portanto, responsável tributário da referida empresa, suprimiu e reduziu tributos devidos ao Estado de Santa Catarina, mediante omissões de operações em documentos e livros exigidos pela lei fiscal e apresentação de declarações falsas à autoridade fazendária.<br>(..)<br>Assevera-se que não restam dúvidas também quanto à autoria das infrações, uma vez que, das Alterações 7 e 8 do Contrato Social (Informação 37 a 41 e 42 a 45 - todos do Evento 01 dos autos da ação penal), extrai-se que Ailton Rodrigo dos Santos era o sócio-administrador da empresa Excellent Plásticos Comércio de Embalagens Ltda. - Filial n. 01.<br>Assim como bem pontuou a Magistrada sentenciante, "Em que pese as testemunhas Sandro Buganza, Tiago Meneses Monteiro e Paulo de Tarso Oliveira tenham afirmado que conheciam o acusado do departamento comercial da empresa, tais declarações revelam uma das funções do acusado no exercício e comando da empresa, de forma que tais declarações não possuem o condão de elidir a condição de único dono e administrador da Excellent Plásticos Comércio de Embalagens LTDA. - Filial n. 01 constante da Alteração e Consolidação Contratual n. 7. Nesse ponto, ressalta-se que, igualmente, carece de sustentação a tese de negativa de autoria levantada pelo acusado durante o interrogatório, dado que afirmou recordar ter assinado a alteração contratual, de maneira que tinha ciência que o cargo empresarial assumido compreendia o dever de acompanhar o andamento fiscal da empresa". (Evento 159 dos autos da ação penal).<br>Argumenta a defesa do réu/apelante, no entanto, que à época do lançamento definitivo do crédito tributário a empresa era administrada por outra pessoa.<br>A despeito da tese defensiva, tem-se que nada impede a criminalização da conduta do sócio-gerente que deixou a administração da empresa antes do lançamento definitivo do crédito tributário, mas que efetivamente praticou o fato típico antes da sua saída.<br>(..)<br>Ainda, o réu escusa suas ações sob o argumento de que a contabilidade da empresa era terceirizada, na alegação de ausência de dolo e na proibição de prisão por dívida. Contudo, conforme demonstrado acima, entendo que afigura-se robusta e segura a prova de que o acusado efetivamente praticou o crime contra a ordem tributária descrito na denúncia, ao omitir informações e fraudar a fiscalização tributária, sendo desnecessário, para tanto, o dolo específico de fraude ao erário em sua conduta.<br>(..)<br>No caso dos autos, conforme visto, o acusado não logrou êxito em comprovar o seu desconhecimento acerca das omissões ora analisadas, incumbência que lhe competia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>No mais, observa-se que o acusado não procurou as autoridades fazendárias para quitar o débito, a fim de evitar a sua responsabilização penal, caso realmente não tivesse conhecimento das omissões e das fraudes, fato que evidencia o dolo de fraudar o fisco, locupletando-se, assim, às custas do erário estadual.<br>Aliás, em conformidade com os preceitos constitucionais, o tipo penal em comento não impõe prisão civil por dívida, nem se trata de mero instrumento penal arrecadatório, mas, sim, pune com sanção privativa de liberdade a recusa do agente ao cumprimento de obrigação definida em lei, tipificando como conduta criminosa o não recolhimento de tributo."<br>Extrai-se dos trechos acima que o decreto condenatório foi mantido porque restou claro que o recorrente, figurando como sócio-administrador da Excellent Plásticos Comércio de Embalagens Ltda. - Filial n. 01 e, portanto, responsável tributário da referida empresa, suprimiu e reduziu tributos devidos ao Estado de Santa Catarina, mediante omissões de operações em documentos e livros exigidos pela lei fiscal e apresentação de declarações falsas à autoridade fazendária.<br>De fato, não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020).<br>Ocorre que o recorrente não logrou indicar o nome do outro sócio que à época figurava como responsável por fiscalizar a contabilidade da empresa, sendo ele o único sócio-administrador. Sendo assim, admite-se o nexo causal entre o resultado da conduta e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seu administrador, afastando a suposta responsabilidade penal objetiva. No sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ÚNICO GESTOR. PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE.<br>1. É firme nesta Corte o entendimento de que "fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021).<br>2. Não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar eventual fraude fiscal em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, em que as decisões são unificadas no gestor, pode então se admitir o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seu administrador.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.668.988/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 5/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUESTÃO ABORDADA AO ABRIGO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese da responsabilidade objetiva foi abordada pelo agravante à luz do art. 41 do CPP: "O recebimento de denúncia inepta produz nefastos efeitos no processo-crime e, in casu, imputou objetivamente ao recorrente as condutas descritas na exordial acusatória pelo simples fato de constar como sócio no contrato social da Empresa Brascola Ltda., inviabilizando a consecução dos princípios do contraditório e da ampla defesa." (e-STJ fl. 1.730) 2. Ademais, diferente do alegado, consta do acórdão recorrido que o agravante não comprovou a tese de quem cuidava da gestão da empresa era o corréu, mas, ao contrário, ficou comprovado que ele era o sócio administrador majoritário com aproximadamente 90% das quotas sociais. Premissa que não se altera ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ.<br>3. "Na superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia" (STJ - AgRg no REsp 1549499/SP, Rei. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/11/2015).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.632.606/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1.º, INCISO IV, C.C. O ART. 11, AMBOS DA LEI N.º 8.137/90. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem consignou que "o ora Paciente não foi denunciado por ser meramente sócio da empresa. Era, também, o seu único administrador, no período em que realizadas as operações suspeitas de fraude fiscal", o que afasta a alegada inépcia da denúncia e a suposta responsabilidade penal objetiva.<br>2. Sendo constatada pelas instâncias ordinárias a existência de indícios de materialidade e autoria delitivas, não é possível o trancamento do processo pela via excepcional do recurso em habeas corpus. 3. Diante dessa conclusão - presença dos indícios de irregularidade no aproveitamento de créditos fiscais em relação à suposta simulação de compras de mercadorias -, impõe-se o prosseguimento da ação penal. No curso da instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das negociações e a boa-fé do adquirente.<br>4. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 97.423/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)<br>Não é demais dizer que foi identificado o dolo genérico de fraudar o fisco no momento em que, intimado na via administrativa, não procurou as autoridades fazendárias para quitar o débito, o que não confronta a jurisprudência desta Corte. Cito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO GENÉRICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte agravante foi condenada pela prática de condutas descritas no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, com pena readequada pelo Tribunal de origem para 4 anos e 7 meses de reclusão e 25 dias-multa.<br>3. No recurso especial, o agravante alegou inexistência de dolo para a prática do crime contra a ordem tributária, em afronta aos arts.<br>1º, I e 11, da Lei n. 8.137/90, pleiteando absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de inexistência de dolo e a responsabilidade do agravante como sócio-administrador.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem constatou a presença de dolo genérico, suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal, conforme precedentes desta Corte.<br>6. A responsabilidade do agravante como sócio-administrador não se exime pela atuação de terceiros em funções contábeis, sendo ele responsável direto pela administração e omissão de informações sobre a saída de mercadorias tributáveis.<br>7. A reanálise do elemento subjetivo implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal. 2. A responsabilidade do sócio-administrador não se exime pela atuação de terceiros em funções contábeis. 3. A reanálise do elemento subjetivo é vedada pela Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 156; CF/1988, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.711.714/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Sobre a causa de aumento do art. 12, inciso I da lei n. 8.137/90, o TJ a manteve, porque se perfectibiliza, consoante a atual jurisprudência pátria, quando sonegados valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e, no caso, foram suprimidos R$ 4.650.962,48 (quatro milhões, seiscentos e cinquenta mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos) - meses de outubro a dezembro/2015 - valores acrescidos de juros e multa (fl. 670). T al entendimento não confronta a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR SONEGADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui o entendimento de que "(..) Nos crimes contra a ordem tributária, o montante do valor sonegado, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis da conduta" (AgRg no REsp n. 1.913.320/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021).<br>2. "(..) é possível considerar a incidência de juros e multa sobre o valor sonegado, a fim de corroborar a conclusão segundo a qual o montante do prejuízo causado ao erário ultrapassa o normal à espécie e, por conseguinte, é apto a justificar a elevação da pena-base a partir de valoração negativa do vetor consequências do delito" (REsp n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 11/3/2021).<br>3. No caso dos autos, o valor sonegado alcançou um montante superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo motivo idôneo para o aumento da pena-base a título de consequências do crime.<br>4. O Tribunal a quo fixou o valor da prestação pecuniária com base em elementos do caso concreto, inviabilizando a pretensão de redução, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.002.249/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA