DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO GOMES LOPES contra a decisão de e-STJ fls. 1.509/1511, por meio da qual indeferi a liminar pleiteada.<br>No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de contradição, porquanto a concessão do pedido liminar, que buscava exclusivamente a suspensão da ação penal originária, "obstaria a incidência do núcleo essencial do enunciado da Súmula 648 do STJ, dado que a superveniência de sentença prejudicará a análise deste HC 1039504/PR" (e-STJ fls. 1.518).<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O MÉRITO DO WRIT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. A contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>3. Na espécie, verifica-se que a intenção do embargante é nitidamente a reversão de decisão unipessoal de cunho terminativo, pois obstado liminarmente o processamento do habeas corpus, à vista da supressão de instância.<br> .. <br>6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 779.450/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifei.)<br>Na presente situação , não se verifica nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA