DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO DE FREITAS BEZERRA e CORIOLANO BARJONAS BEZERRA LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626771-50.2025.8.06.0000), assim ementado (e-STJ fls. 110/112):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. 1. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE PIC. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS APTAS A ENSEJAREM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE APONTAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRECEDENTES DO TJCE. 2. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar com o objetivo de trancamento de procedimento investigatório criminal, instaurado em desfavor dos pacientes, investigados pela suposta prática dos delitos de corrupção ativa e passiva. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) a ausência de justa causa para continuidade das investigações; (ii) a ilegalidade da gravação telefônica que ensejou a instauração do PIC. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, c onsoante o entendimento consolidado dos Tribunais Pátrios, o trancamento de investigação criminal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Desse modo, o trancamento do PIC só ocorrerá no caso de absoluta ausência de justa causa, que, para ser acolhida, deve ser demonstrada de plano, o que não ocorreu no caso em exame. 4. Destaco, ainda, que para a configuração da justa causa, não é necessário haver uma situação de evidências incontestes, mas tão somente a presença de suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva. 5. No presente caso, verifica-se que o membro do Ministério Público, atuante na Promotoria de Itapiúna, recebeu, no dia 02/01/2025, notícia-crime apresentada pelos vereadores da cidade Paulo Roberto Soares, Francisco Flávio Lima de Oliveira, Francisco Rodrigues de Matos e Iara Mara Carlos Barros em desfavor dos pacientes, também vereadores da municipalidade, aduzindo que estes praticaram os delitos tipificados nos arts. 317 e 333 do CPB durante a eleição para a mesa diretora da Câmara Municipal, fatos estes ocorridos entre os dias 31/12/2024 e 01/01/2025. 6. A partir da notícia-crime, foi instaurado o PIC nº 08.2025.8.00008924-7, que ensejou o requerimento de medida cautelar de busca e apreensão, deferido pela autoridade impetrada nos autos de nº 0010009-34.2025.8.06.0056, com base em indícios de autoria e materialidade delitiva, como o vídeo de votação para eleição da Câmara Municipal, depoimento do vereador Francisco Rodrigues de Matos, a ata da sessão da câmara e o áudio da ligação entre os pacientes. 7. Cabe ainda destacar que as questões suscitadas pelo impetrante na inicial fazem menção à matéria que requer revolvimento de matéria fática-probatória e, como é cediço, é inviável, na estreita via do habeas corpus, a apreciação de argumentos cuja demonstração demande dilação probatória, exigindo-se prova constituída sobre os fatos ensejadores do direito postulado. Mencionado entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do writ, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 8. Em uma análise ex officio da matéria suscitada, não se observa ilegalidade patente a ensejar a concessão da ordem pleiteada, uma vez que, a priori, Francisco Rodrigues de Matos participou do diálogo, ainda que passivamente, dado que a ligação entre os pacientes ocorreu no modo viva-voz e com consentimento, ao menos do paciente Bruno, já que realizada no interior do veículo deste, de modo que a participação de Francisco Roberto e a forma como de fato ocorreu a gravação deve ser apurada em uma eventual ação penal, onde é cabível dilação probatória. 9. Portanto, não demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, nem a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, leva-se a concluir que há justa causa para o seguimento das investigações, razão pela qual não deve prosperar o pleito de trancamento do procedimento investigatório. IV - DISPOSITIVO 10. Ordem não conhecida.<br>Extrai-se dos autos que os recorrentes são investigados pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 317 e 333 do Código Penal, e o Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano, atendendo à representação formulada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, decretou as medidas de busca e apreensão domiciliar e pessoal em desfavor dos recorrentes.<br>No presente recurso ordinário, a defesa alega, preliminarmente, que não possui acesso regular ao Procedimento Investigatório Criminal n. 08.2025.00021780-2, pois não teria sido disponibilizada a senha para consulta no sistema do Ministério Público, impedindo o acesso a documentos essenciais ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Prossegue renovando a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, postulando o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal e aduzindo a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade para a persecução penal.<br>Nesse sentido, argumenta que o procedimento investigatório seria lastreado em gravação ambiental clandestina, realizada sem autorização judicial e por terceira pessoa não participante do diálogo, sendo, portanto, ilícita, assim como todas as medidas cautelares dela derivadas.<br>Acrescenta que a busca e apreensão decretada em desfavor dos recorrentes, além ser ilícita pela sua origem, seria desproporcional pois "celulares, documentos e bens de uso pessoal dos pacientes continuam retidos até hoje, sem que exista diligência pendente ou utilidade concreta que justifique sua manutenção em custódia" (e-STJ fl. 151).<br>Requer, liminarmente, a imediata suspensão do Procedimento Investigatório Criminal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para (e-STJ fl. 156):<br>Declarar a nulidade da prova originária (gravação clandestina realizada por terceiro não legitimado);<br>  Reconhecer a contaminação total do Procedimento Investigatório Criminal, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada;<br>  Determinar o trancamento definitivo do PIC nº 08.2025.00021780-2, por ausência de justa causa;<br>  Anular todos os atos subsequentes dele derivados, incluindo a Busca e Apreensão nº 0010009-34.2025.8.06.0056 e a manutenção dos bens retidos;<br>  Confirmar a devolução imediata dos pertences apreendidos, em especial celulares e computadores de uso pessoal e funcional.<br>E) A concessão de quaisquer outras medidas que Vossa Excelência entender necessárias à plena tutela da liberdade, da honra e das prerrogativas constitucionais dos pacientes, inclusive medidas de salvaguarda contra represálias de natureza política ou institucional.<br>F) Que seja determinado o imediato acesso integral aos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 08.2025.00021780-2, bem como de seus apensos (inclusive aqueles identificados sob os números anteriores 01.2025.00000580-1 e 08.2025.00008924-7), com a devida disponibilização de senha de consulta e das peças essenciais, a fim de viabilizar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, acerca do rito a ser adotado para o julgamento deste recurso ordinário, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito do recurso, já nesta oportunidade.<br>De plano, constato que a alegação defensiva de que não teria acesso ao Procedimento Investigatório Criminal n. 08.2025.00021780-2, não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>Quanto ao mais, como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Por outro lado, sabe-se que a simples existência de uma ação penal ou de um procedimento de investigação criminal desprovido de lastro probatório mínimo não pode ser tolerado em um ambiente institucional que preze pela legalidade e pela proteção das liberdades individuais. Isto porque tais procedimentos representam grande agravo à vida do réu, já que os estigmas causados pelo ajuizamento de uma ação penal em desfavor de alguém ultrapassa os limites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas para a reputação do acusado.<br>Nesse contexto, o Tribunal de Justiça não conheceu do writ originário, assim fundamentando (e-STJ fls. 115/124):<br>Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se, em suma, o trancamento do procedimento investigatório criminal de nº 08.2025.00008924-7, com fundamento na ilicitude da obtenção das provas e ausência de justa causa, bem como a declaração de nulidade das medidas de busca e apreensão decretadas pela autoridade impetrada, com fundamento na teoria dos frutos da árvores envenenada.<br>Passo a analisar cada uma das teses da impetração.<br>Inicialmente, consoante o entendimento consolidado dos Tribunais Pátrios, o trancamento de investigação criminal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br> .. <br>Desse modo, o trancamento do PIC só ocorrerá no caso de absoluta ausência de justa causa, que, para ser acolhida, deve ser demonstrada de plano, o que não ocorreu no caso em exame.<br>Destaco, ainda, que para a configuração da justa causa, não é necessário haver uma situação de evidências incontestes, mas tão somente a presença de suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva.<br>No presente caso, verifica-se que o membro do Ministério Público, atuante na Promotoria de Itapiúna, recebeu, no dia 02/01/2025, notícia-crime apresentada pelos vereadores da cidade Paulo Roberto Soares, Francisco Flávio Lima de Oliveira, Francisco Rodrigues de Matos e Iara Mara Carlos Barros em desfavor dos pacientes, também vereadores da municipalidade, aduzindo que estes praticaram os delitos tipificados nos arts. 317 e 333 do CPB durante a eleição para a mesa diretora da Câmara Municipal, fatos estes ocorridos entre os dias 31/12/2024 e 01/01/2025.<br>A partir da notícia-crime, foi instaurado o PIC nº 08.2025.8.00008924-7, que ensejou o requerimento de medida cautelar de busca e apreensão, deferido pela autoridade impetrada nos autos de nº 0010009-34.2025.8.06.0056, com base em indícios de autoria e materialidade delitiva, como o vídeo de votação para eleição da Câmara Municipal, depoimento do vereador Francisco Rodrigues de Matos, a ata da sessão da câmara e o áudio da ligação entre os pacientes.<br>Cabe ainda destacar que as questões suscitadas pelo impetrante na inicial fazem menção à matéria que requer revolvimento de matéria fática-probatória e, como é cediço, é inviável, na estreita via do habeas corpus, a apreciação de argumentos cuja demonstração demande dilação probatória, exigindo-se prova constituída sobre os fatos ensejadores do direito postulado.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Eg. Corte de Justiça:<br> .. <br>Mencionados entendimentos objetivaram preservar a utilidade e a eficácia do writ, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Em uma análise ex officio da matéria suscitada, não se observa ilegalidade patente a ensejar a concessão da ordem pleiteada, uma vez que, a priori, Francisco Rodrigues de Matos participou do diálogo, ainda que passivamente, dado que a ligação entre os pacientes ocorreu no modo viva-voz e com consentimento, ao menos do paciente Bruno, já que realizada no interior do veículo deste, de modo que a participação de Francisco Roberto e a forma como de fato ocorreu a gravação deve ser apurada em uma eventual ação penal, onde é cabível dilação probatória.<br>Portanto, não demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, nem a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, leva-se a concluir que há justa causa para o seguimento das investigações, razão pela qual não deve prosperar o pleito de trancamento do procedimento investigatório.<br>Partindo-se do balizamento ofertado pelo Tribunal de origem, cuja modificação é inviável pela via do habeas corpus, cujos limites de cognição não autorizam o ingresso na seara probatória para eventual desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias antecedentes, não se constata o alegado constrangimento ilegal sanável pela via mandamental.<br>Nesse aspecto, " A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, não configurando interceptação telefônica que exige autorização judicial. A jurisprudência desta Corte consolidou que tais provas podem ser utilizadas na persecução penal, mesmo sem o conhecimento dos demais envolvidos, desde que realizadas por um dos participantes" (AREsp n. 2.470.163/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Assim, concluindo a Corte Local que "Francisco Rodrigues de Matos participou do diálogo, ainda que passivamente, dado que a ligação entre os pacientes ocorreu no modo viva-voz e com consentimento, ao menos do paciente Bruno, já que realizada no interior do veículo deste", a verificação acerca da "participação de Francisco Roberto e a forma como de fato ocorreu a gravação deve ser apurada em uma eventual ação penal, onde é cabível dilação probatória".<br>Corroborando com esse entendimento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.<br> .. <br>2. " C onforme a jurisprudência desta Corte Superior, é válida, como meio de prova no processo penal, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, exceto nos casos legais de sigilo ou de reserva de conversação, situações excepcionais que não ocorreram no presente caso" (AgRg no AREsp n. 2.141.978/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.841.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE GRAVAÇÃO CLANDESTINA DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. IMPROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE PELO STJ DE TAL PROVA NO PROCESSO PENAL. TESE DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE "PRINT" DE CONVERSA DE WHATSAPP. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU PROVA DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese recursal de que a gravação clandestina, por conta do artigo 8º-A da Lei nº 9.296/96, introduzido pela nº 13.964/2019, passou a depender de prévia autorização judicial, devendo haver overruling da compreensão inversa fixada pelo STF e pelo STJ, não tem amparo na jurisprudência desta Corte Superior, vez que, mesmo após a vigência da Lei 13.964/2019, esta Corte Superior tem validado a prova em processo penal decorrente da indigitada gravação clandestina realizada por um dos interlocutores 2. Também não merece acolhida a tese dos recorrentes de ilicitude da prova decorrente de print de conversa de whatsapp. É que a orientação atual desta Corte Superior é no sentido de que tal nulidade apenas existe se comprovada a quebra da cadeia de custódia da aludida prova, o que não foi cogitado ou comprovado pelos recorrentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.600.503/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR VÍTIMA. VALIDADE DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é considerada prova lícita, desde que não haja proteção de sigilo legal, e não configura interceptação telefônica que exige autorização judicial.<br>2. A jurisprudência desta Corte consolidou que tais provas podem ser utilizadas na persecução penal, mesmo sem o conhecimento dos demais envolvidos, desde que realizadas por um dos participantes.<br>3. A decisão de recebimento da denúncia foi considerada suficientemente fundamentada, não havendo ilegalidade a ser reparada. A questão da ilicitude das provas obtidas por gravação ambiental será analisada durante a instrução processual, não cabendo exame aprofundado nesta fase.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 212.160/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Desse modo, havendo elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito e, não sendo possível atestar de plano a ilicitude da gravação ambiental, impossível se concluir pela inexistência de justa causa para a persecução criminal. Nessa linha de intelecção, É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório (HC n. 749.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022).<br>Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA