DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão formulado em favor de ANDREA APARECIDA CARDOSO RODRIGUES, de decisão que concedeu a ordem, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para a corré AMANDA CRISTINA CUNHA LORETO (e-STJ, fls. 529-540).<br>A defesa informa que a requerente foi condenada, juntamente com Amanda Cristina Cunha Loreto, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, em razão de transporte de entorpecentes ocorrido em 09/09/2024, no Km 92 da Rodovia Carvalho Pinto, em São José dos Campos/SP.<br>Sustenta que Andrea faz jus à fixação do regime inicial semiaberto, em razão da identidade fático-jurídica com Amanda, destacando que a decisão concessiva baseou-se em elementos objetivos  primariedade, pena inferior a 8 anos e circunstâncias judiciais favoráveis  , não sendo razões de caráter pessoal.<br>Requer a extensão do benefício à ora requerente, nos termos do art. 580 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>No julgamento do presente habeas corpus, a ordem foi concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto para AMANDA CRISTINA CUNHA LORETO (e-STJ, fls. 529-540).<br>Às fls. 351-363 (e-STJ), a defesa de Amanda anexou a sentença condenatória, proferida na Ação Penal n. 1501516-36.2024.8.26.0617, na qual a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pelo delito de tráfico de drogas praticado, no dia 9/9/2024, em concurso com Andréa, ora requerente.<br>Consta da referida sentença (e-STJ, fl. 351) que o processo foi desmembrado em relação à ANDRÉA APARECIDA CARDOSO RODRIQUES.<br>Todavia, no presente pedido, a requerente não anexou aos autos a sentença condenatória referente ao processo desmembrado, a fim de comprovar a identidade fático-jurídica entre ela e Amanda.<br>Com efeito, cumpre à defesa demonstrar a existência de constrangimento à liberdade de locomoção da requerente em decorrência de ato judicial revestido de ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII). E esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada, obsta a análise da plausibilidade do pedido formulado (AgRg no HC n. 953.953/BA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 909.194/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no RHC n. 132.359 /RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Desse modo, ausente a comprovação de identidade fático-processual entre Amanda e Andréa, não comporta provimento o pedido de extensão.<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS NA POSSE DO AGRAVANTE. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO E RESPONDE A PROCESSO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO INCIDÊNCIA. DISTINTA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL COM O CORRÉU. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, consubstanciadas pela quantidade de drogas apreendidas na residência e na posse do agravante - 63 big-bigs de maconha, pesando 166,520g e 60 invólucros de crack, pesando 24,550g -, além da apreensão de 1 revólver calibre 32 e 19 munições de mesmo calibre na residência do acusado; o que demonstra risco ao meio social. Ressalta-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o Magistrado a quo destacou que, "o autuado ostenta condenação e responde a processo, por crimes da mesma natureza, tráfico de drogas".<br>2. Impende consignar que, " C onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>5. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>In casu, verifica-se que, conforme ressaltou a Corte estadual, as circunstâncias fático-processuais são diferentes, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, o corréu é primário e possui bons antecedentes e o agravante ostenta condenação e responde a processo por tráfico de drogas.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA