DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATAS DE CASTRO TEIXEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução n. 0000972-68.2024.8.26.0344.<br>Consta nos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais de Marília/SP, deferiu ao paciente o pedido de livramento condicional (fls. 119/121).<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo de Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar o benefício do livramento condicional (fls. 131/137), nos termos da ementa (fl. 132):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Recurso do Ministério Público diante de decisão que deferiu o benefício. Necessidade de vivenciar as diversas etapas progressivas, aliada ao bom comportamento carcerário, especialmente diante de sentenciado REINCIDENTE, condenado por diversos crimes contra o patrimônio, como furtos qualificados e roubos majorados, estes permeados de violência e ameaça contra a pessoa, além de se verificar a prática de FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, com longa pena ainda a expiar. Vivência conturbada a EXIGIR a permanência sob o retiro atual como forma de melhor se aquilatar a evolução do comportamento no cárcere diante de interstício mais prolongado, sem registro de novas transgressões, antes de se conferir o livramento condicional. Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para comprovar a absorção da ensinança à qual submetido o recorrente, não servindo a convivência mais estreita com a sociedade como laboratório destinado a avaliar a recuperação de delinquente contumaz. Agravo provido.<br>Sustenta a Defesa que o paciente cumpriu todos os requisitos para a obtenção do livramento condicional, pois tem o lapso temporal exigido (requisito objetivo) e possui bom comportamento carcerário (requisito subjetivo).<br>Afirma que o Tribunal de origem indeferiu o livramento condicional por entender pela necessidade do agravante passar primeiramente pelo regime intermediário em virtude do cometimento por ele de faltas disciplinares já reabilitadas (fl. 05).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja cassado o acórdão do Tribunal de origem e deferido ao paciente o livramento condicional independentemente do cumprimento da pena no regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo da Vara das Execuções Criminais de Marília/SP, deferiu o livramento condicional nos seguintes termos (fls. 119/121 - grifamos):<br> ..  O pedido é procedente.<br>Atendidos os requisitos do art. 83 do Código Penal e atestados pela Diretoria do Presídio a conduta e o bom comportamento carcerário, bem como o relacionamento com seus pares, o benefício do livramento condicional é um direito do apenado e não mera faculdade do juiz.<br> ..  Havendo notícia de ter o reeducando preenchido o requisito temporal (cálculo de fls. 119) para a concessão do pleito, não há como lhe negar a concessão do benefício, máxime quando a Diretoria do Centro de Segurança e Disciplina atestou como sendo Boa a sua conduta carcerária (BI juntado às fls. 150).<br>A despeito do requerimento de exame criminológico, é sabido que a Lei n.º 10.792/03 trouxe profundas mudanças na Lei de Execução Penal. Dentre essas alterações se destaca a do artigo 112, que exigia cumprimento de lapso temporal da pena e mérito do sentenciado para concessão dos benefícios legalmente previstos. Esse mérito era aquilatado por meio de exames criminológicos ou pareceres das Comissões Técnicas de Classificação. Agora, essas avaliações foram eliminadas, bastando o cumprimento de determinado lapso temporal (variável conforme o tipo do crime) e o bom comportamento carcerário.<br>Pelo exposto, cabe ao Juízo da Execução Penal o exame concreto da presença dos pressupostos legais para a concessão do livramento condicional, sendo que o pedido comporta deferimento, pois preenchidos estão os requisitos necessários e assim DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL formulado pelo sentenciado JONATAS DE CASTRO TEIXEIRA, matrícula nº 588770, RG nº 46.187.703, CPF nº 390.253.758-20, atualmente recolhido na Penitenciária de Getulina/SP, mediante o cumprimento das seguintes condições:<br>01- Tomar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-a em juízo, bem apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência;<br>02- Não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem autorização deste;<br>03- Sair para o trabalho às 6:h00 da manhã, devendo recolher-se na habitação até às 22h00, salvo autorização expressa do Juízo da execução;<br>04- Comparecimento TRIMESTRAL em Juízo para efetiva demonstração de ocupação lícita e vista da carteira de liberado;<br>05- Não frequentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa;<br>06- Não portar armas de qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana.<br>07- Comparecer à Casa do Egresso, no prazo de 30 (trinta) dias, situada na Rua: Antonio Augusto Neto, nº 127, Bairro Fragata- Marília-SP, caso venha fixar residência em Marília/SP.<br>08- Caso venha fixar residência em São Paulo-Capital, comparecer ao Ofício da 3ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo, no Cartório de Liberados, Rua 11, Sala 544, 2º andar, do Complexo Judiciário da Barra Funda (NSCGJ, cap. V, 30.1, "f").<br>TÉRMINO DA PENA PREVISTO PARA: 05/10/2056<br>No voto condutor do acórdão, o Relator consignou (fls. 133/136 - grifamos):<br> ..  O recurso deve vingar.<br>Convém notar que JONATAS DE CASTRO TEIXEIRA cumpre pena de, pasme-se, 48 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática de roubos majorados e furtos qualificados, com término da sanção a ocorrer somente em 05 de outubro de 2.056 (cf. Atestado de Pena a fls. 68/82).<br>Com efeito, o agravado, REINCIDENTE em crime doloso, foi condenado por crimes concretamente graves, alguns deles revestidos de violência e grave ameaça à pessoa, peculiaridades a torná-lo indigno de benesses sem prévia e acurada análise do requisito subjetivo.<br>Não bastasse a prática de crimes concretamente graves, extrai-se a fls. 23 o registro de falta disciplinar de natureza GRAVE representada pela posse de aparelho celular a denotar indisciplina logo depois de colocado em regime prisional mais ameno semiaberto -, além de ostentar 21 execuções criminais em seu histórico a desnudar índole acentuadamente propensa ao crime.<br>Ademais, como bem ressaltado pelo Ilustrado Procurador de Justiça, "por ocasião do cometimento de delitos patrimoniais, o agravado agiu em concurso de agentes e mediante grave ameaça a pessoas, exercida com o emprego de arma de fogo, subjugando física e psicologicamente as vítimas para a mera subtração de bens".<br>Tais peculiaridades, somadas ao longo período de pena ainda a expiar, corroboram a conclusão sobre a odiosa resistência à assimilação das mais comezinhas regras ministradas durante o tempo de cárcere.<br>Embora o agravado conte com lapso temporal para o benefício, a situação reportada exige maior cautela na aferição do merecimento ínsito ao livramento condicional, considerada a gravidade concreta dos delitos pelos quais se viu condenado (SEIS ROUBOS MAJORADOS e vários furtos, dois deles qualificados), a par da falta disciplinar GRAVE e da longa pena ainda a expiar desnudando índole propensa a seguidos desatinos, sem se ignorar que o condenado foi progredido ao regime intermediário em dezembro de 2.023, com recurso da Justiça Pública ainda pendente de julgamento (Agravo em Execução n. 0010544-82.2023.8.26.0344).<br>Destarte, indispensável maior cuidado e imprescindível responsabilidade ao se analisar o mérito ínsito ao livramento condicional, considerada a proeminente e concreta gravidade dos delitos pelos quais JONATAS se viu condenado (inúmeros crimes patrimoniais), além da REINCIDÊNCIA e da longa pena ainda a expiar, com previsão de término somente em 2.056), tudo a EXIGIR extremada precaução para se resguardar a pretensão executória estatal e obstaculizar novos desatinos em detrimento da sociedade.<br>Imprescindível, pois, que o recorrido mostre plena aptidão para ser colocado em contato com a mesma sociedade já severamente prejudicada com a conduta típica responsável por levá- lo ao cárcere.<br>Importa salientar que a concessão do amplo benefício requer, além do requisito objetivo, também a observância da condição subjetiva, no caso não constatada, especialmente diante do passado acentuadamente conturbado do sentenciado incondizente com o merecimento ínsito ao benefício de considerável amplitude (lembrando que o agravado, logo depois de agraciado com benesse menos ampla progressão ao regime semiaberto -, cometeu falta GRAVE, sendo fácil imaginar o risco real de novas transgressões caso permaneça usufruindo do livramento condicional açodadamente conferido em primeiro grau.<br>No mais, importante dizer que o singelo atestado de bom comportamento carcerário não se revela suficiente à constatação da absorção da terapêutica penal, estabelecendo o artigo 83, III, "a", do Código Penal a necessidade de se avaliar o histórico carcerário do sentenciado "durante a execução da pena" como um todo (e não só nos últimos 12 meses).<br>A propósito, depara-se com entendimento expressado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.161 segundo o qual "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>Por isso mesmo, "A ausência de periculosidade em face de indivíduo que pratica crimes graves, como os da hipótese, não se apura com declaração de bom comportamento, até porque o conceito de bom comportamento não é necessariamente alinhado ao de ausência de periculosidade. Bom comportamento todos os presidiários devem ter. O que interessa saber, de fato, é se o sentenciado é perigoso ou não. Não se trata, de outra parte, de considerar o fato já julgado na mensuração da periculosidade do sentenciado. Trata-se de aquilatar se o agente de crime grave, pelo qual foi condenado seriamente, está habilitado a aproximar-se da sociedade, sem risco ou com risco mínimo" (TJESP, Agravo em Execução nº. 7000624-27.2016.8.26.0047, Relator Desembargador PINHEIRO FRANCO, grifei).<br>A doutrina reforça a lógica conclusão, ressaltando que "O Poder Judiciário é autônomo do Executivo, não sendo um atestado o suficiente para levar o magistrado a abrir mão de sua independência funcional, avaliando concretamente o progresso e o merecimento de condenados submetidos à sua jurisdição" (NUCCI, Guilherme de Souza, "Leis Penais e Processuais Penais Comentadas" - Vol. 2, 9ª ed. rev. atual. e ampl., Rio de Janeiro, Forense, 2016, pág. 285).<br>Imprescindível, portanto, a permanência do reeducando por maior tempo em estabelecimento sob o retiro intermediário a se possibilitar análise mais prolongada a respeito de seu comportamento no cárcere, nada ensejando a concessão imediata da benesse de acentuada amplitude a propiciar sentimento de impunidade e correlato incentivo a novos desatinos, tal como ocorre em casos semelhantes diante de decisões açodadas beneficiando delinquentes de tal jaez, sempre conferindo descrédito à Justiça.<br>Por fim, realce-se que eventual dúvida a respeito da presença do requisito subjetivo sempre se resolve em prol da sociedade, em detrimento do interesse singular do criminoso (TJESP, Agravo em Execução Penal n. 0001055-10.2020.8.26.0996, Relator Desembargador MACHADO DE ANDRADE, julgado 12-08-2020).<br>À vista do exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a decisão recorrida, revogando-se o livramento condicional despropositadamente concedido.<br>No tocante ao livramento condicional,<br> ..  é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) não há obrigatoriedade de o sentenciado cumprir regime intermediário para obter o benefício do livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no art. 83 do Código Penal; e b) a gravidade abstrata dos crimes praticados, a longa pena a cumprir pelo apenado e a existência de faltas graves muito antigas e já reabilitadas não constituem fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal.  ..  (HC n. 820.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Como visto, o Juízo de primeira instância deferiu a concessão do benefício de livramento condicional considerando ter o reeducando atingido o requisito objetivo para a concessão do benefício e destacou que não há como lhe negar a concessão do benefício, máxime quando a Diretoria do Centro de Segurança e Disciplina atestou como sendo Boa a sua conduta carcerária (BI juntado às fls. 150) (fl. 120).<br>No entanto, o Tribunal de origem destacou que o reeducando cumpre pena de 48 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática de roubos majorados e furtos qualificados, com término da sanção a ocorrer somente em 05 de outubro de 2.056 (fl. 133).<br>O Relator do voto condutor do acórdão registrou, ainda, que, além da prática de crimes concretamente graves, extrai-se o registro de falta disciplinar de natureza grave, representada pela posse de aparelho celular, a denotar indisciplina logo depois de colocado em regime prisional mais ameno semiaberto -, além de ostentar 21 execuções criminais em seu histórico a desnudar índole acentuadamente propensa ao crime (fl. 133).<br>Ressaltou, ainda, que, embora preenchido o requisito objetivo pelo reeducando (fl. 134):<br>a situação reportada exige maior cautela na aferição do merecimento ínsito ao livramento condicional, considerada a gravidade concreta dos delitos pelos quais se viu condenado (SEIS ROUBOS MAJORADOS e vários furtos, dois deles qualificados), a par da falta disciplinar GRAVE e da longa pena ainda a expiar desnudando índole propensa a seguidos desatinos, sem se ignorar que o condenado foi progredido ao regime intermediário em dezembro de 2.023, com recurso da Justiça Pública ainda pendente de julgamento (Agravo em Execução n. 0010544-82.2023.8.26.0344).<br>Constata-se que a decisão do Tribunal de origem está em harmonia com o Tema Repetitivo n. 1161/STJ, que firmou a seguinte tese:<br>A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. TEMA N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." Tema n. 1.161 do STJ.<br>2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional ocorreu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do agravante, que registra fuga em menos de 3 anos da análise do benefício.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 924.847/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A conclusão das instâncias ordinárias não diverge da jurisprudência desta Corte, que entende que "1. A prática de falta grave impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses" (AgRg no HC n. 940.927/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.835.976/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA