DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por  RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e KASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  do  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO,  assim  ementado  (fl. 88 9):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Egrégia Segunda Seção desta Corte Regional, em sessão realizada no dia 3 de maio de 2016, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0026462-522012.4.03.0000, decidiu, por maioria de votos, que a prescrição para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal ocorre quando decorridos mais de 5 (cinco) anos da citação da pessoa jurídica.<br>2. No presente caso, a sociedade executada foi citada em 11 de junho de 2003, sendo que a exequente pugnou pelo redirecionamento da execução fiscal contra o representante legal em 07 de janeiro de 2010, quando já ultrapassado o lapso de cinco anos, pelo que consumada a prescrição para o redirecionamento em face dos sócios.<br>3. Agravo desprovido.<br>A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 931):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. No presente caso, não há omissão a ser sanada no julgado, pois o acórdão deixou claro o motivo pelo qual entendeu pela prescrição da pretensão para o redirecionamento da execução fiscal.<br>3. Desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. E, ainda que tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível que se verifique a existência de quaisquer dos vícios mencionados.<br>4. Embargos rejeitados.<br>Após a interposição de recurso especial pela Fazenda Nacional (fls. 934-956), a Corte de origem, à fl. 960, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final do REsp repetitivo 1.201.993 (Tema 444).<br>Restituídos os autos ao órgão julgador, para fins de eventual adequação do julgamento ao Tema 444 do STJ, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 1001-1002):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. TEMA 444 DO C. STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E DA SUCESSÃO EMPRESARIAL PELA UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO.<br>1. A Eg. Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução destes autos a esta Eg. Terceira Turma apenas para eventual realização do juízo de retratação, diante do julgamento do Tema 444 pelo C. STJ.<br>2. A certidão do oficial de justiça, datada de 16/06/2009 informou a frustração da tentativa de citação do último sócio constante dos apontamentos da JUCESP.<br>3. A União Federal, diante de fatos novos referentes à dissolução irregular da executada, requereu o redirecionamento da execução fiscal para Kasil Participações Ltda, RVM Participações Ltda, e o casal de sócios administradores dessas empresas, em 07/01/2010.<br>4. A r. decisão ora agravada, proferida em 18/06/2010, deferiu o redirecionamento da presente execução fiscal somente para as pessoas jurídicas referidas, sob o fundamento de que ainda não seria o momento adequado para redirecionar a execução para o casal de sócios administradores. 5. Resta evidente, da análise dos documentos apresentados pela União Federal, que o casal de sócios administradores se beneficiou da confusão patrimonial resultante das cisões realizadas, que esvaziaram o patrimônio da empresa Balcão Creditel Compra e Venda de Linhas Telefônicas Ltda, dissolvida irregularmente em 08/08/2003, quando a execução foi redirecionada às pessoas físicas que constavam nos apontamentos da JUCESP.<br>6. Em sua exceção de pré-executividade, um dos sócios que constavam nos apontamentos da JUCESP comprovou documentalmente que não detinha poderes de gestão, e que a Balcão Creditel foi criada pelo casal referido, que se retiraram da sociedade para entrada de pessoas jurídicas das quais eram sócios e controladores diretos. Posteriormente, a Balcão Creditel sofreu sucessivas cisões parciais, que resultaram no seu completo esvaziamento patrimonial e, em seguida, na sua dissolução irregular.<br>7. Restou, ainda, comprovado nos autos que o casal de sócios administradores usou abusivamente diversas personalidades jurídicas, relativas às empresas Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda, RVM Participações Ltda e Kasil Participações, com o objetivo de ocultar sua real participação na gestão das empresas, permitindo a frustração de credores por meio da confusão patrimonial das pessoas físicas e jurídicas, bem como remetendo capital ao exterior, por meio da offshore Kanazawa Company.<br>8. Assim, resta comprovada nos autos a dissolução irregular da Balcão Creditel e a sucessão empresarial com as empresas Kasil e RVM, que se beneficiaram da reversão patrimonial, configurando grupo econômico-empresarial marcado por confusão patrimonial, unidade de gerência e desvio de finalidade, em frustração de credores, notadamente a Fazenda Nacional.<br>9. Desse modo, a ciência pela União Federal da caracterização da sucessão empresarial deu-se a partir de 29/05/2009, momento processual em que a exequente foi intimada para se manifestar a respeito da concessão do efeito suspensivo da decisão que determinou a exclusão do sócio redirecionado do polo passivo da execução fiscal, quando vieram à tona as provas da ocorrência de sucessão empresarial.<br>10. Não há que se falar em prescrição para o redirecionamento, uma vez que a exequente não se quedou inerte, perseguindo a satisfação do crédito incessantemente, até que restassem revelados nos autos a confusão patrimonial e o desvio de finalidade entre as empresas do grupo econômico, gerando responsabilidade tributária por ofensa direta aos arts. 132 e 135, III, do CTN. 11. Em juízo de retratação positivo, com fundamento no art. 1.040, inc. II, do CPC, acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento da União Federal, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal.<br>12. Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração acolhidos. Agravo de instrumento provido.<br>As ora recorrentes também opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 1201):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração em face do v. acórdão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A parte embargante alega vício na decisão recorrida, sustentando a configuração de hipótese(s) prevista(s) pelo art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.<br>4. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.<br>5. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.<br>6. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração".<br>Em  seu  recurso  especial  (fls.  1215-1229) as  recorrentes alegam  violação  dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC, sob o argumento de que " o  acórdão recorrido rejeitou, de forma genérica e imotivada, os embargos de declaração opostos pelas Recorrentes, sem enfrentar questões jurídicas relevantes que poderiam alterar o desfecho do julgamento quanto à prescrição do redirecionamento da execução fiscal".<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1244-1252, afirmando, em síntese, que a pretensão da recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de Origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) " o  acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa aos artigos 1.022, I e II CPC. (..) De outra parte, inexiste ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado. Destaca-se, por oportuno, que motivação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação"; (ii) o deslinde da controvérsia encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Em  seu  agravo (fls. 1265-1271),  as  agravante s afirmam que os fundamentos de inadmissibilidade não prosperam, pois "..o v. acórdão incorreu em contradição interna e erros de premissa graves, vícios que comprometem a validade do raciocínio jurídico adotado pelo colegiado e têm o potencial de alterar o desfecho do julgamento quanto à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal". Adiante, colaciona as razões pelas quais entende que o controvérsia não foi devidamente apreciada na origem.<br>Aduzem que não se aplica a Súmula 7/STJ ao presente caso, porquanto a discussão jurídica submetida ao crivo do STJ diz respeito à nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, diante da ausência de fundamentação apta a enfrentar os vícios apontados pelas agravantes, notadamente a contradição e os erros de premissa contidos na decisão anterior.<br>Contraminuta às fls. 1274-1275.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Isso porque, como se percebe, a parte agravante interpôs recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento a recurso, adequando a questão jurídica ao tema decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 1.040, II, do CPC.<br>Ocorre que é firme o entendimento do STJ no sentido de que é incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, altera o entendimento antes esposado pela Corte local para adequá-lo ao posicionamento firmado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. MANEJO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL RECHAÇADA. FORMA REFLEXA DE BURLAR A COMPENTÊNCIA EXCLUSIVA DOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS. REPROVABILIDADE. MULTA.<br>1. A manobra processual utilizada pela agravante de interpor novo recurso especial contra o acórdão que julga o agravo interno e, consequentemente, mantém a higidez da negativa de seguimento em razão da incidência de precedente qualificado é amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ e do STF, pois configura forma oblíqua de intentar a análise de questão cuja competência é restrita aos tribunais ordinários, a quem cabe promover o juízo de conformação e aferir a correta aplicação do repetitivo ou da repercussão geral à hipótese dos autos. Precedentes.<br>2. A atuação temerária e inadequada da agravante, com o manejo de novo recurso especial do acórdão que expressamente consignou ser a hipótese de incidência de tese qualificada, recurso esse que, a teor dos precedentes já citados, se mostra manifestamente incabível e que efetivamente demostra o desprezo da agravante com a ordem legal, legitima a aplicação de sanção nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.<br>Precedentes. (grifos nossos) Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.543.079/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO NA ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. NÃO CABIMENTO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto por Adalberto Luiz Angeli e outros, ora agravantes, da decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, em virtude de o decisum impugnado estar em conformidade com o entendimento do STF no RE 611.503/SP - Tema 360.<br>2. O STJ firmou a compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual".<br>3. Mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no art. 543-C, § 7º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em Recurso representativo da controvérsia.<br>4. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em Repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido ao STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.424.086/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 1.040 DO CPC/2015 (ART. 543-C, § 7º, DO CPC/1973). NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL AMPARADA EM PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que não cabe recurso especial em desafio à decisão, mesmo que equivocada, que assimila determinado caso ao paradigma estabelecido no julgamento do recurso especial processado sob o regime do art. 1.036 do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973). Precedentes do STJ.<br>3. É inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no art. 1.040 do CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo da controvérsia, ou do Supremo Tribunal Federal, firmada em recurso julgado sob o regime de repercussão geral.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.198.606/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030, § 2º, CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. O STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014).<br>2. Inadmissível, pois, a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, nega provimento ao agravo interno apresentado com base no art. 1030, § 2º, do CPC, por considerar que o entendimento adotado está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no recurso representativo da controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp 945.255/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 8/10/2018; AgInt no AREsp 908.392/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no AREsp 552.339/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 30/9/2014.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.191.676/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023)<br>Assim, em não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual na hipótese ora em apreço, o presente agravo é manifestamente inadmissível, razão pela qual não comporta conhecimento.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO A TEMA REPETITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO .