DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Ação: de preceito cominatório de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização e tutela inibitória de urgência proposta por RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA contra THIAGO MAHFUZ VEZZI, BANCO BMG S/A e RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (e-STJ fls. 1258-1260).<br>Acórdão: negou provimento à apelação cível interposta pelo APELANTE, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA INIBITÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSÁRIA A ANÁLISE CASUÍSTICA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos assegurados pela Constituição Federal em seu artigo 133.<br>2. A imunidade profissional do advogado é relativa, não alcançando excessos em seus petitórios, que exorbitem a defesa técnica dos direitos do patrocinado, bem como violem direitos da personalidade, e caso comprovado, poderá responder no âmbito civil, administrativo e criminal.<br>3. A mera indicação, em matéria de defesa, sobre os indícios de desvio de finalidade em buscar o poder judiciário, por meio de advocacia predatória e captação indevida de clientes, não configura o imediato dever de reparação material e moral, porquanto pauta-se nos princípios do contraditório e da ampla defesa, e no estrito cumprimento do dever profissional estabelecido no art. 77 do CPC.<br>4. Caso as alegações da defesa no respectivo processo, se amoldem à infração disciplinar prevista no Estatuto da OAB, é franqueada ao Juiz condutor do feito a expedição de ofício à competente Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para tomar ciência dos fatos noticiados, sem, no entanto, negar a apreciação dos fatos alegados em Juízo.<br>5. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. 6. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (e-STJ fls. 1292-1294)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i. Ausência de prequestionamento dos arts. 197, 500 e 536 do CPC, com aplicação, por analogia, da Súmula 282 do STF;<br>ii. Deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, com aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF; e<br>iii. Súmula 7/STJ (pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para aferir supostos excessos nas defesas e a configuração de dano moral indenizável).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que os óbices não se aplicam; afirma que não indicou violação aos arts. 197, 500 e 536 do CPC; alega negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; defende que a controvérsia é jurídica, sem necessidade de reexame de provas; e requer o afastamento das Súmulas 282/284 do STF e 7/STJ, com reconhecimento de que a imunidade profissional do advogado é relativa e não abriga imputações de crimes ao patrono adverso (e-STJ fls. 1488-1496).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguintes óbice:<br>i. Súmula 7/STJ (pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para aferir supostos excessos nas defesas e a configuração de dano moral indenizável).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo TJ/GO. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 1291) para 13% (treze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA