DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, II e V, e 288, ambos do Código Penal, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>O impetrante alega que o paciente está preso há mais de 140 (cento e quarenta) dias sem que tenha sido realizada a audiência de instrução e julgamento, configurando excesso de prazo.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da Lei Penal.<br>Sustenta que não há provas suficientes da autoria delitiva, apontando para a alta probabilidade de absolvição.<br>Aduz que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata dos crimes, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar e que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 33-34).<br>As informações foram prestadas (fls. 37-46, 47-63, 74-82, 86-103 e 104-150).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 153-160).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta ao paciente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 12-21, grifamos):<br> ..  o exame dos autos revela que o decreto prisional e a sua manutenção encontram-se solidamente lastreados em elementos concretos, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti e, sobretudo, do periculum libertatis, este último manifestado pela necessidade de garantia da ordem pública.<br>O art. 312 do Código de Processo Penal preconiza que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria.<br>No caso sub examine, o fumus comissi delicti é irrefutável. O paciente foi detido em flagrante, em 11 de fevereiro de 2025, em posse de parte considerável da res furtiva (a carga de aparelhos de ar-condicionado automotivo), dentro de um caminhão que, segundo as investigações, foi utilizado no crime. Mais grave ainda, estava portando uma pistola calibre 9mm na cintura, além de outros instrumentos típicos de crimes patrimoniais de alta complexidade, como touca ninja, luvas, simulacros de arma de fogo e rádios comunicadores (walkie-talkies). A confissão do paciente de que era motorista de Diego Lima Chianca, individuo reconhecido pela vítima como um dos assaltantes, reforça os fortes indícios de sua participação na empreitada criminosa e na associação delitiva. Tais elementos, em sua conjugação, são mais do que suficientes para atestar a materialidade do delito e os veementes indícios de autoria.<br>Adentrando à fundamentação da prisão preventiva, percebe-se que a decisão não se pautou em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do tipo penal. Pelo contrário, o magistrado de primeiro grau detalhou minuciosamente a gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado pelos criminosos, elementos que, de forma inequívoca, revelam a periculosidade do paciente e a real ameaça à ordem pública, caso sua liberdade seja concedida.<br>O decreto de prisão preventiva (Id. 34694900) enfatiza que o crime foi "praticado contra toda uma família, inclusive contra uma criança muito pequena, estando os assaltantes, armados, em superioridade numérica". A escolha do momento e local do delito - "na madrugada e na BR" - é indicativa de uma premeditação e organização que facilitou a consumação do roubo e aumentou "ainda mais o terror submetido às vitimas". A ousadia do paciente é realçada pela sua própria confissão de ter "dirigido em posse dessa arma de fogo de uso restrito por quase todo o Estado da Paraíba, passando por pelo menos dois postos da PRF"<br>Esta conduta, longe de ser um mero deslize, denota um alto grau de destemor e audácia, características que reforçam a periculosidade do agente. Outrossim, a autoridade policial, no relatório do inquérito (Id. 34694902), apontou que há "evidências que o crime ocorreu de forma premeditada e bastante organizada, em associação com diversos outros", e que "a prática de delito de forma organizada e associada exige a decretação da prisão posto que, solto, há grande probabilidade de nova reunião com os demais associados para reiteração delitiva". A fuga do corréu Diego de Lima Chianca, um dos líderes do grupo criminoso, também serve de alerta para o risco de desdobramentos da associação criminosa caso o paciente seja posto em liberdade.<br>  <br>Portanto, a fundamentação do Juízo a quo não se reveste de ilações ou suposições. Ao invés disso, apresenta dados concretos extraídos dos autos que demonstram a real necessidade da medida extrema para salvaguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração criminosa, elementos estes que justificam a medida excepcional da prisão preventiva. A ordem pública, em sua acepção jurídica, não se confunde apenas com a prevenção de novos crimes, mas também com a proteção da sociedade e da credibilidade das instituições de justiça, especialmente diante da gravidade e da repercussão social do delito.<br>Por outro lado, o impetrante, em arrazoados, alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, profissão definida (motorista) e endereço certo, aduzindo que tais predicados deveriam ser valorados e militam em favor da sua liberdade.<br>No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça é pacifica no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para garantir a revogação ou a não decretação da prisão preventiva, quando se verificam, no caso concreto, os motivos autorizadores da medida cautelar, mormente a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito e o modus operandi delitivo, como exaustivamente demonstrado, sobrepõem-se a esses atributos pessoais quando a liberdade do individuo representar um risco efetivo à coletividade.<br> .. <br>Desse modo, a primariedade e a ocupação lícita do paciente, conquanto dignas de nota, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, que se mostra justificada pela concreteza dos fatos e pela real ameaça que sua liberdade representa à ordem pública.<br>Por derradeiro, o impetrante roga pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, argumentando que seriam suficientes e adequadas para o caso.<br>Contudo, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão somente se mostra cabível quando a segregação cautelar não for estritamente necessária, seja porque os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP não se fazem presentes, seja porque a gravidade do crime ou a periculosidade do agente não demandam a privação total da liberdade.<br>In casu, como exaustivamente demonstrado na análise dos pleitos anteriores, a prisão preventiva do paciente Lucas Antônio Ferreira dos Santos Gonçalves encontra-se escorada em elementos robustos e concretos que evidenciam a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.<br>O modus operandi extremamente violento e organizado do crime de roubo, que envolveu uma família, inclusive uma criança de tenra idade, e o uso de armas de fogo, somado à constatação de que o paciente integrava uma associação criminosa voltada para a prática desses delitos de grande monta, aponta para a insuficiência e a inadequação de qualquer outra medida que não seja a custódia preventiva. Conceder a liberdade ao paciente, ainda que mediante medidas cautelares, seria subverter a finalidade da prisão provisória e ignorar a gravidade intrínseca dos fatos, gerando um sentimento de impunidade e colocando em risco a segurança da coletividade. A cautela máxima se impõe, a fim de evitar a reiteração criminosa e assegurar a tranquilidade social.<br>Assim, uma vez evidenciada a indispensabilidade da medida cautelar extrema, revela-se como corolário lógico a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal, já que, para além de existir motivação satisfatória a amparar a prisão preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para refrear o comportamento ilícito do acusado, ante o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.<br>Dentro desse cenário, verifico que as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a medida extrema é devida ante a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados, bem como em razão da periculosidade social do paciente, considerando que, em tese, o crime foi premeditado e praticado com modus operandi extremamente violento, contra toda uma família, inclusive contra uma criança muito pequena, estando os assaltantes, armados, em superioridade numérica, não se podendo perder de vista que o paciente integrava, em tese, uma associação criminosa voltada para a prática desses delitos de grande monta, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos e exploração de jogos de azar.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa.<br>3. A decisão de primeiro grau e as subsequentes mantiveram a prisão preventiva, destacando a fuga da agravante para o exterior e a ausência de comprovação das alegadas ameaças sofridas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A fuga da agravante para o exterior e sua posterior extradição reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido. (AgRg no n. HC 970397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados e de sua suposta posição relevante na organização criminosa. Além disso, sua condição de foragido reforça a necessidade da custódia.<br>2. De acordo com os autos, o agravante integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora agravante ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$ 966.000,00. Consoante as informações colhidas nos autos, o agravante exercia função de representante da organização criminosa no Estado de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra, venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos oriundos do tráfico.<br>3. Não há similitude a justificar a extensão da liberdade, pois os denunciados que foram soltos estavam presos por mais de dois anos, ao passo que o agravante está foragido há mais de 1 ano.<br>4. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois decretada a prisão preventiva do agravante em 18/9/2023, o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, verifica-se que eventual prejuízo consistente na demora para o encerramento da instrução é mitigado pelo fato de que o réu está solto.<br>5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 208717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifamos).<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Por fim, relevante registrar que o acórdão impugnado não apreciou a tese de ausência de contemporaneidade, não podendo esta Corte, portanto, debruçar-se sobre matéria não debatida previamente, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência deste Tribunal Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 2. Na hipótese, a tese da busca domiciliar não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A Sexta Turma desta Corte tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021.) (AgRg no AREsp n. 2.652 .651/MG, relator Ministro15/4/2021 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 30/08/2024). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 196.560/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.  ..  5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.1. No caso dos autos, verifica-se que em nenhum momento a defesa suscitou - a tempo - a tese trazida neste mandamus, não havendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não foi sequer provocado quanto à matéria, a qual, por conseguinte, encontra-se preclusa, inviabilizando esta Corte de examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>2. "O Tribunal de origem não analisou a arguida nulidade da audiência de instrução e julgamento por inobservância da almejada antecedência para intimação do réu, tendo consignado, no julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese nem sequer foi ventilada nas razões do recurso de apelação. Dessarte, fica esta Corte Especial impedida de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial." (AgRg no HC n. 827.951/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896987/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).  ..  (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA