DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIONES MAGNUS RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 7/3/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante denuncia a inexistência de indícios suficientes de autoria, afirmando que a segregação cautelar se baseou em interpretações subjetivas de conversas atribuídas ao paciente e a terceiro, e que o número telefônico supostamente vinculado ao paciente não teve a titularidade confirmada pelas operadoras.<br>Ressalta haver equívoco na vinculação do paciente à organização criminosa denominada "ANTIBALA", afirmando que, segundo os próprios registros, ele seria ligado à organização "Os Manos" , o que torna frágil a credibilidade dos fundamentos que embasaram a prisão.<br>Assevera que a consideração de antecedentes policiais pretéritos como reforço da necessidade da custódia cautelar é indevida, por afrontar a presunção de inocência e configurar bis in idem, não podendo servir como fundamento autônomo da medida.<br>Pontua a ausência de periculum libertatis, alegando que não há elementos concretos e atuais que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito para justificar a prisão preventiva.<br>Argumenta a falta de contemporaneidade dos fundamentos do decreto prisional, informando que os diálogos que embasaram a medida datam de 2023.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 124-152, grifei):<br>Consoante se observa do relatório da autoridade policial, a investigação teve ensejo a partir da prisão em flagrante de ISMAEL PINTO DE ARAÚJO, em poder do qual houve a apreensão de um aparelho de telefone celular:<br> .. <br>Nessa senda, a partir das quebras de sigilo telefônico e telemático deferidas pelo Juízo criminal de origem, bem como da autorização para o compartilhamento de provas, foi instaurado o presente Inquérito Policial, a fim de apresentar o resultado de relatório de análise criminal/relatório técnico produzido, que identificou, segundo a autoridade policial, uma organização criminosa, voltada para a prática do tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo.<br>A autorização judicial ao compartilhamento dos elementos de prova constam de evento 1, OFIC4.<br>Como se verifica dos relatórios de investigação, o investigado ISMAEL manteria tratativas com diversos outros agentes, visando a articulação dos delitos investigados.<br>Analisaremos, doravante, os elementos de prova atinentes a cada um dos representados.<br> .. <br>Ademais, a autoridade policial assim explicitou a identificação de DIONES MAGNUS RIBEIRO no relatório de evento 1, RELINVESTIG3, fls. 52 e ss.<br>Da mesma forma, vertem indícios de sua concorrência ao grupo criminoso de fls. 22 e ss., de evento 1, RELINVESTIG6. Acerca da sua identificação como interlocutor, constou que:<br>Para identificar o contato DIONE foi realizada consulta junto a operadora que presta serviço para linha (51) 98153-1851 na tentativa de obter os dados cadastrais do proprietário. Com a identificação da operadora prestadora de serviço, não foi possível obter informação relevante para identificar o contato.<br>No entanto, a equipe de investigação analisando a alcunha utilizada (DIONE) como contato e a rede de integrantes que operava em conjunto ao grupo criminoso, identificou o suspeito como sendo DIONES MAGNUS RIBEIRO. Necessário contextualizar que a relação existente entre o DIONES e alguns dos alvos identificados também foi investigado no Inquérito Policial nº 43/2023/250133.<br>Atualmente o suspeito está recolhido na PENITENCIARIA ESTADUAL DE CAXIAS DO SUL. No entanto, pelo perfil de conduta, nome do contato utilizado na comunicação e histórico criminal, parece plausível que DIONE seja mesmo DIONES MAGNUS RIBEIRO.<br>Afora o exposto, constou que:<br> .. <br>O investigado DIONES possui diversas condenações por tráfico de drogas, afora outros apontamentos (evento 7, CERTANTCRIM3).<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem diversas condenações por tráfico de drogas, além de outros registros criminais em sua folha de antecedentes.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA