DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por S3 CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 776):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. TAXATIVIDADE. SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, EM TRÂMITE CONCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera discussão judicial da dívida não implica a automática suspensão da exigibilidade do crédito, tributário ou não, o qual depende da prova de uma das hipóteses do art. 151 do CTN (R Esp 1137497/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, D Je 27/04/2010). 2. A garantia a crédito tributário, ofertada mediante seguro ou fiança bancária, não equivale ao depósito judicial para o fim específico da suspensão da exigibilidade tributária, ante a taxatividade do art. 151 do CTN (R Esp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010 sob o regime dos recursos repetitivos, D Je 10/12/2010), descabida, por conseguinte, a fixação do termo final da suspensão da execução fiscal no trânsito em julgado da ação anulatória. 3. Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 842-845).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 849-866), a parte agravante apontou violação aos arts. 489, II, § 1º, III, 805, 835, § 2º e 1.022, II, do CPC/2015; aos arts. 9º, II, § 3º, 11, 15, I, 19, II, 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.<br>De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois "se antes de transitada em julgado a sentença a ser proferida em embargos à execução fiscal não se pode falar em execução do seguro, nos termos do artigo 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80, igual tratamento deve ser dispensado ao Recorrente, que discute o mérito da cobrança por meio de ação anulatória" (e-STJ, fl. 854).<br>Defendeu que "a rejeição dos embargos provocará a intimação do terceiro para pagar a dívida, e não para depositar, o que evidencia que a amplitude da regra engloba o trânsito em julgado dos embargos" (e-STJ, fl. 851).<br>Asseverou que "a garantia fidejussória (seguro garantia/fiança bancária) ou em dinheiro produz os mesmos efeitos da penhora, e que (ii) será autorizada a substituição da penhora por dinheiro ou garantia fidejussória (seguro garantia/fiança bancária), razão pela qual a legislação que rege as execuções fiscais atesta que o seguro garantia é juridicamente equiparado ao dinheiro para fins de garantia" (e-STJ, fl. 851).<br>Aduziu o princípio da menor onerosidade, tendo em vista que a liquidação prematura da apólice de seguro é extremamente gravosa ao contribuinte, porém pouco benéfica à União.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 888-894).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 915-936).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 952-956).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 3ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 843 - sem destaque no original):<br>No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos.<br>O aresto ora impugnado está devidamente fundamentado, restando claros os critérios adotados que levaram ao não provimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de Primeiro Grau, que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 1012302-68.2017.4.01.3400, devendo a execução permanecer suspensa apenas até o julgamento da ação cível em primeira instância, por aplicação analógica do disposto no artigo 19 da Lei nº 6.830/80 (LEF).<br>Constou do voto que, segundo jurisprudência consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça, a garantia a crédito tributário, ofertada mediante seguro ou fiança bancária, equivale ao depósito judicial para o fim específico da suspensão da exigibilidade tributária, a qual depende da prova de uma das hipóteses taxativas do art. 151 do CTN.<br>Também restou consignado que, quanto ao seguro garantia, a jurisprudência tem se posicionado de forma a permitir sua liquidação, sendo vedado o pagamento definitivo com a conversão em renda ou levantamento do valor, nos termos do art. 32, §2º, da LEF.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, inviável rediscutir a suspensão da execução fiscal e suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Quanto à tese recursal referente à impossibilidade de equiparação do seguro garantia ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados (sem destaque no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIADADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão proferido na origem não possui as omissões suscitadas pela parte Recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o seguro-garantia não é equiparável ao depósito do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerada a taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.081.587/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPGNADO. SÚMULA N. 283/STF. EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Os questionamentos referentes ao cerceamento de defesa e à nulidade do título executivo extrajudicial - CDA demandam necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, da Constituição da República.<br>V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, quanto à pretensão recursal de reconhecer a suspensão de exigibilidade do crédito executado por decisão proferida em outra ação, justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. Precedentes.<br>VII - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, interposição do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VIII - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual não há previsão legal a amparar o pedido da parte de que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial, não configurando, por si só, nulidade por cerceamento de defesa o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, não obstante a oposição tempestiva da parte.<br>IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.747/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Na espécie, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (e-STJ, fls. 781-787 - sem destaque no original):<br>Em consulta aos autos originários, verifica-se que a executada propôs ação anulatória de débito fiscal (proc. nº 1012302-68.2017.4.01.3400, da 3ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal), na qual foi deferida a tutela antecipada para garantir o crédito tributário consubstanciado no processo administrativo PA nº 16327.720398/2017-16, mediante seguro garantia ofertado pela executada, viabilizando-se a expedição de certidão de regularidade fiscal e abstenção de inscrição da ré, ora executada, no CADIN - ID 32942257.<br>Em 03/10/2018, a União propôs execução fiscal (proc. nº 5017895-15.2018.4.03.6182, da 1ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP), objetivando a cobrança de débito tributário inscrito em dívida ativa apurado no processo administrativo PA nº 16327720398/2017-16, objeto de discussão na ação anulatória. Valor da causa: R$ 15.437.867,55.<br>Consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (R Esp. 1137497/CE, Rel. Ministro Luiz Fux), a mera discussão judicial da dívida não implica a automática suspensão da exigibilidade do crédito, tributário ou não, o qual depende da prova de uma das hipóteses do art. 151 do CTN.<br>(..)<br>Registre-se, a propósito, jurisprudência consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a garantia a crédito tributário, ofertada mediante seguro ou fiança bancária, não equivale ao depósito judicial para o fim específico da suspensão da exigibilidade tributária,<br>(..)<br>No caso, infere-se dos autos que a executada ofertou seguro garantia ao crédito tributário impugnado na ação anulatória, objeto de cobrança na execução fiscal. Considerando-se inexistir suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN, entendo não prosperar a insurgência da parte agravante, sendo descabida a fixação do termo final da suspensão da execução fiscal no trânsito em julgado da ação anulatória.<br>(..)<br>Quanto ao seguro garantia, a jurisprudência tem se posicionado de forma a permitir sua liquidação, sendo vedado o pagamento definitivo com a conversão em renda ou levantamento do valor, nos termos do art. 32, §2º, da LEF, após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente<br>(..)<br>Cumpre ressaltar que o objeto da presente controvérsia se limita à fixação do termo final da suspensão da execução fiscal no trânsito em julgado da ação . Colocações acerca da probabilidade de reforma da sentença anulatória improcedência, prolatada na ação anulatória, ou da regularidade do procedimento de compensação tributária realizada refogem do âmbito de cognição do presente recurso e serão analisadas no momento oportuno.<br>Por ser assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>De outro giro, para se chegar à conclusão em sentido contrário do quanto consignado nesta Corte, como pretende a recorrente, é imprescindível o revolvimento do arcabouço probatório, fazendo a pretensão recursal também esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte.<br>A propósito (sem destaque no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS DO JULGAMENTO EMBASADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem aplica corretamente a jurisprudência desta Corte Superior estampada na Súmula n. 653/STJ:<br>"o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (aplicação do enunciado sumular n. 83/STJ).<br>2. No tocante ao suscitado excesso de penhora e ofensa ao princípio da menor onerosidade da devedora, o julgamento os afastou, com base na ausência de prova a ser feita pela ora insurgente. A parte também não teria demonstrado prejuízo com a constrição de marcas, a reforçar a impossibilidade de concessão do pleito recursal. Súmula 7/STJ.<br>3. Percebe-se que a executada não atacou relevantes premissas do julgamento, quais sejam, inexistência de prova do prejuízo com a medida adotada; bem como não especificou o dispositivo que teria sido supostamente malferido com essa conclusão, contexto que ocasiona os óbices sumulares n. 283 e 284/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.532.743/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESTINAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem - no sentido de que não é possível a aplicação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC aos valores bloqueados de conta de pessoa jurídica, ante a falta de comprovação de que estes seriam destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal como colocada a questão nas razões recursais, visando a reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas - demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>Incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ.<br>2. Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, não é possível em sede de recurso especial a verificação acerca da correta aplicação do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Não se conhece do apelo nobre no caso em que as razões recursais não combateram fundamento basilar do acórdão recorrido, a saber, o de que a regra do artigo 833, IV, CPC se destina a impedir a penhora do salário do devedor e não de valores pertencentes à empresa, que, alegadamente, seriam direcionados ao pagamento de funcionários, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.268/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO EM DINHEIRO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 32, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.