DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAURO CÉSAR CAMPOS DE SOUSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, proferido no Habeas Corpus n. 0724734-31.2025.8.07.0000.<br>Consta dos autos que, em 15/06/2025, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva, invocando a garantia da ordem pública em razão da elevada quantidade de drogas apreendidas e do presumido risco de reiteração criminosa.<br>Consta dos autos que, em 17/06/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrente pelos mesmos delitos, a qual foi recebida na mesma data, com determinação de citação nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.<br>A defesa do recorrente sustenta que a 3ª Câmara Criminal do TJDFT, por unanimidade, teria denegado a ordem no anterior writ, razão pela qual se buscaria a reforma daquela decisão e a prevalência do presente habeas corpus, sob o postulado de que a prisão seria exceção e a liberdade, a regra.<br>Afirma que a prisão preventiva teria sido decretada exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, com fundamento genérico de garantia da ordem pública e presunção de reiteração, quando medidas cautelares menos gravosas se mostrariam suficientes e adequadas.<br>Alega nulidade das provas por violação de domicílio, ao argumento de que os policiais militares teriam ingressado na residência do paciente sem mandado judicial e sem justa causa, apoiados em denúncia anônima e em suposta autorização concedida por inquilina de outra casa dentro do mesmo lote, não expressa e direcionada a imóvel diverso.<br>Argumenta que o ingresso forçado no domicílio, sem prévia investigação, monitoramento ou elementos preliminares indicativos da prática de crime, não se compatibilizaria com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616.<br>Expõe que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seria necessário comprovar nos autos a inequívoca aquiescência do morador (por escrito ou por meio de gravação em vídeo) para a devassa no imóvel, sendo ônus do Estado demonstrar o consentimento; inexistindo fundada suspeita, o ingresso seria ilícito.<br>Ressalta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto o paciente possuiria família e filha, residência fixa e trabalho, de modo que a manutenção da custódia importaria violação ao seu status libertatis até o julgamento final.<br>Destaca, ao final, pedidos sucessivos: relaxamento da prisão por nulidade do ingresso e das provas; alternativamente, revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos legais, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, preferencialmente comparecimento periódico; e, caso sobrevenha sentença condenatória mantida com encarceramento, o direito de apelar em liberdade.<br>Requer, liminarmente, a concessão de liberdade ao recorrente, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, com a consequente revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, registre-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 de Repercussão Geral, assentou a seguinte tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Ademais, em relação à exceção constitucional do ingresso consentido, também se estabeleceram parâmetros rigorosos para a obtenção e a comprovação da voluntariedade da autorização do morador.<br>Por oportuno, confira-se:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.<br>1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).<br>2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.<br>2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.<br>3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.<br>4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.<br>(..)<br>6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.<br>(..)<br>7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.<br>7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.<br>7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.<br>(..)<br>10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.<br>12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.<br>13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.<br>(HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; grifamos).<br>No caso em análise, o Juízo de primeiro grau consignou (fls. 28/30 - grifamos):<br>Na hipótese vertente, verifico que o auto de prisão em flagrante foi apresentado dentro do prazo legal (art. 310 do CPP) e que o flagrante se encontra formal e materialmente válido. A prisão em flagrante levada a efeito pela autoridade policial não ostenta qualquer ilegalidade, uma vez que atendidas as disposições constitucionais e legais atinentes à espécie (art. 5º da CF e arts. 301 a 306 do CPP).<br>Além disso, está presente uma das hipóteses de flagrância (art. 302 do CPP).<br>Rechaço o pedido de relaxamento da prisão em flagrante, pois conforme relatos policiais, a entrada no lote foi franqueada por uma vizinha da casa ao lado. Além do mais, pela janela do local, já foi possível a visualização da droga na casa do autuado, ainda pelo lado de fora.<br>Assim, não vejo razões para o relaxamento da prisão do autuado, razão pela qual homologo o Auto de Prisão em Flagrante (art. 310, I, CPP) e passo a analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva (art. 310, II, CPP) ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória (art. 310, III, CPP).<br>(..)<br>O caso é conversão da prisão em preventiva. Cuida-se de delito de tráfico de excessiva quantidade de droga. Nesses casos, a grande quantidade de droga traz em si a presunção de reiteração criminosa, pois não se mostra crível que a droga seja repassada em um único ato de traficância. Essa presunção se confirma, no caso em concreto, pelas denúncias recebidas de traficância recorrente no local. A sociedade não tolera a prática do delito de tráfico, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social. Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública. Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a tese de violação de domicílio (fls. 165/168):<br>Prestadas as informações e ouvida a douta Procuradoria de Justiça, não vejo motivos para alterar a decisão exarada quando da análise do pleito liminar, a qual mantenho integralmente e por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, em se tratando de flagrante de crime permanente, como é o tráfico de drogas, na modalidade trazer guardar, ter em depósito, dentre outros verbos é possível o ingressonucleares, dos agentes de polícia na residência do paciente, mandadoindependentemente da existência de de busca e apreensão, autorização de qualquer morador ou do horário.<br>O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE n. 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em sede de repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, a qualquer hora do dia, apenas será legal quando baseado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que evidenciem existir no interior da casa situação de flagrante delito.<br>Em suma, a entrada em moradia sem o consentimento do morador depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que justifiquem a mitigação do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XI, da CF.<br>Apenas quando o cenário fático anterior ao ingresso forçado permitir concluir acerca da ocorrência de delito no interior do domicílio é que a entrada será considerada legítima.<br>(..)<br>a espécie, conforme me manifestei anteriormente, pela análise da prova indiciária produzida, verifica-se que a dinâmica que precedeu a entrada da equipe policial na residência do paciente foi suficiente para revelar informações caracterizadoras do flagrante delito. O ingresso não autorizado na casa do paciente, portanto, está suficiente justificado, diante das circunstâncias, não havendo se falar em nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio. Nada se altera também quanto ao cabimento da segregação cautelar. O delito de tráfico de drogas, por si só, é punido com pena máxima superior a 4 anos, sendo então cabível a custódia cautelar, nos termos do art. 313, I, do CPP. O paciente foi autuado em flagrante delito, em contexto típico de mercancia ilícita, tendo sido apreendidos em sua residência 56 porções de maconha, perfazendo cerca de 45kg (quarenta e cinco quilos) de massa líquida; 6 porções de cocaína, com massa líquida de pouco mais de 6kg; 100 munições calibre .40; 150 munições calibre 22; e balança de precisão, produtos que, segundo o condutor do flagrante, teria admitido que lhe pertenciam. Presentes, portanto, a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva no auto de prisão em flagrante lavrado, tendo sido a peça acusatória ofertada pelo Ministério Público, estando o feito aguardando o cumprimento do mandado de notificação e a apresentação de defesa prévia pela Defesa, conforme informações prestadas pelo juízo de origem. De igual modo, também presente o . periculum libertatis No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da infração, evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante, que demonstram a habitualidade na mercancia ilícita pelo paciente, o qual não comprovou qualquer ocupação e fonte de renda lícita.<br>A aparente dedicação ao tráfico, portanto, demonstrada pelos indícios já colhidos pela autoridade policial, indica conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional, que coloca em risco a ordem pública e sugere periculosidade latente, sendo real, desse modo, o risco de reiteração delitiva. Nessa perspectiva, a ponderação de risco à ordem pública decorre de base empírica concreta e idônea, apta a revelar o perigo social decorrente do estado de liberdade do indiciado, o que justifica, por ora, o emprego da medida cautelar extrema como único meio de prevenção efetiva de novos crimes. Desse modo, assim como o juízo impetrado, reputo que a situação é suficiente para prognosticar situação de risco atual de reiteração delitiva. Ressalte-se, inclusive, que as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não configuram impeditivo para a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como na hipótese dos autos.<br>E para melhor delimitar a quaestio, transcrevo trechos da denúncia oferecida (fls. 52/53):<br>Consta dos autos que policiais militares receberam, via COPOM, informação dando conta da ocorrência de tráfico de drogas na QR 302, Conjunto D, casa 42, Santa Maria/DF.<br>De imediato, a equipe deslocou-se até o endereço, onde foi atendida por Tatiana e seu filho.<br>No local, foi possível perceber, de forma nítida, forte odor de substância com características semelhantes à maconha. Verificou-se, ainda, que o lote era composto por duas residências, sendo a dos fundos ocupada por Tatiana, a qual franqueou voluntariamente a entrada da equipe no lote.<br>Ao se aproximarem da primeira residência, pela janela do imóvel, os policiais visualizaram diversas porções de substâncias entorpecentes embaladas e dispostas no chão de um dos quartos.<br>Diante da situação, a equipe adentrou o local e encontrou os seguintes itens: a) 56 tabletes de substância com odor e características compatíveis com maconha; b) 6 tabletes de substância análoga à cocaína; c) 100 munições calibre .40; d) 150 munições calibre .22; e) 1 balança de precisão; f) 1 máquina de cartão de crédito; g) 15 cartões bancários diversos.<br>Questionada, Tatiana afirmou ser apenas inquilina da casa dos fundos, onde residia há pouco tempo, e que na residência em que foram localizadas as substâncias e os objetos ilícitos residia um homem identificado como Mauro, acrescentando que ele possuía uma SUV de cor branca e havia saído do local momentos antes da abordagem.<br>Minutos depois, Mauro retornou ao imóvel conduzindo o referido veículo, sendo abordado no exato momento em que abria o portão. Indagado sobre o material ilícito encontrado, afirmou ser de sua propriedade, declarando que havia recebido os entorpecentes de terceiros.<br>Por fim, ressalta-se que Mauro tentou danificar seu próprio aparelho celular, sendo necessária a utilização de força física moderada para impedir a destruição do equipamento.<br>Conforme se depreende dos autos, os agentes policiais, a partir de denúncia anônima recebida via COPOM, foram informados acerca da suposta prática de tráfico de drogas na QR 302, Conjunto D, casa 42, Santa Maria/DF. De imediato, deslocaram-se ao endereço, onde foram atendidos por Tatiana e seu filho, moradores da casa situada nos fundos do lote, os quais teriam franqueado a entrada no imóvel.<br>Segundo registrado, os policiais militares perceberam, de forma nítida, forte odor de substância com características semelhantes à maconha e, ao se aproximarem da primeira residência, visualizaram, pela janela, diversas porções de entorpecentes embaladas e dispostas no chão de um dos quartos.<br>Diante da situação, a equipe adentrou o local e encontrou os seguintes itens: a) 56 tabletes de substância com odor e características compatíveis com maconha; b) 6 tabletes de substância análoga à cocaína; c) 100 munições calibre .40; d) 150 munições calibre .22; e) 1 balança de precisão; f) 1 máquina de cartão de crédito; g) 15 cartões bancários diversos.<br>Sabe-se, que delito de tráfico de drogas nas modalidades "expor à venda", "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo" e "guardar" é de natureza permanente, portanto, de consumação que se estende pelo tempo. Assim, enquanto não cessada a permanência, autorizada está a busca pessoal e domiciliar, como também a prisão em flagrante, sendo é dispensável a prévia autorização judicial.<br>Verifica-se que os elementos apresentados indicariam que o ingresso no domicílio teria sido precedido de fundadas razões objetivas e concretas apontando para a existência de situação de flagrante delito, notadamente pela visualização das drogas, circunstância suficiente para conduzir a diligência de entrada na residência, achando-se o recurso amparado na jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. A DESPEITO DOS PRECEITOS ATINENTES À REGRA DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO, A REGULARIDADE DO FLAGRANTE HÁ DE SER ANALISADA CASO A CASO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA, PARA DESCONSTITUIR AS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES, RELATIVAMENTE A FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - No que concerne à alegação acerca da ocorrência de violação de domicílio, cumpre consignar que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. Vale dizer, em outras palavras, que o estado flagrancial do delito de tráfico de droga consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade no fato de os policiais terem adentrado na residência do Agravante, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses.<br>III - No caso, quanto à alegação de que houve violação ao domicílio pelos policiais, sem autorização judicial e sem situação de flagrância que autorizasse a medida, razão não assiste ao Agravante, vez que, conforme se depreende dos autos, os agentes policiais estariam a realizar diligências na comarca de Itaquaquecetuba com o escopo de angariar maiores elementos informativos acerca de suposta mercancia ilícita desenvolvida, tendo sido informados por meio de denúncia anônima acerca do local, no qual drogas eram guardadas, e se dirigiram para lá, onde avistaram uma residência, com intenso movimento de pessoas, pelo que teriam adentrado no imóvel, que se encontrava com o portão aberto; "Assim, os policiais ingressaram no terreno e observaram que havia duas casas, encontrando os acusados em uma delas", local onde foram realizadas vistorias, sendo encontrada droga em quantidade e variedade que evidenciam a traficância, situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Dessarte, considerando o flagrante do tráfico ilícito de significativa quantidade de entorpecentes "10 porções Cannabis sativa L, substância conhecida como maconha, com peso líquido de 88,7 gramas, e 30 porções contendo cocaína, com peso líquido de 5,7 gramas", caracterizado está o fragrante de crime permanente, mostrando-se prescindível o mandado judicial in casu.<br>IV - Oportuno ressaltar que o caso em comento se alinha ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz que orienta que "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/03/2021).<br>V - Daí a conclusão de que, ante as circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso, ainda que decorrente de denúncia anônima, com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de drogas, na posse de significa quantidade de drogas, não se afasta a legalidade da mitigação da inviolabilidade de domicílio, face à prática de hediondo crime, normalmente propagador e financiador de outros tantos crimes e mazelas sociais.<br>VI - De mais a mais, está assentado nesta Corte Superior que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas na via estreita do mandamus ou de seu recurso ordinário.<br>Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende o impetrante de modo a desconstituir o ingresso legal na residência, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita. Com efeito, insta reafirmar que o agravante não aduz qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada.<br>VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 688.347/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>No mais, ressalte-se que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade do fato, evidenciada a partir da apreensão de relevante quantidade de drogas, armamentos e aparatos bélicos, além do fundado risco de reiteração delitiva. Os elementos apontados na decisão impugnada efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. Na hipótese, a decisão constritiva apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, notadamente diante da gravidade concreta do crime, revelada pela expressiva quantidade de droga apreendida (13,8 kg de maconha e 60 franscos de lança-perfume), bem como pelo risco de reiteração delitiva, porquanto reincidente específico.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 995.181/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta, porquanto foi apreendida a quantidade 477,6g (quatrocentos e setenta e sete gramas e seis decigramas) de cocaína, 35,8g (trinta e cinco gramas e oito decigramas) de maconha, 16 comprimidos de ecstasy, com peso de 8,2g (oito gramas e dois decigramas) e 20,4g (vinte gramas e quatro decigramas) de crack.<br>3. Como se pode observar, a prisão preventiva teve como lastro a considerável quantidade de entorpecentes, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta.<br>4. Além disso, foi salientado que o agravante já cumpriu, quando adolescente, medida socioeducativa por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>5. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>6. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>8. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 216.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra s uficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso, v. g. AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA