DECISÃO<br>ADRIANO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, na Apelação n. 5004358-42.2012.8.21.0033/RS, julgada em agosto de 2025.<br>A defesa afirma que, "somente quando a tese de negativa de autoria for única e manifestamente contrária à prova dos autos, poderá o Tribunal ad quem prover o recurso da acusação, para determinar a realização de novo júri" (fl. 10).<br>Assim, "para a cassação da decisão do conselho de sentença que absolve com base no quesito genérico, é impositivo que a tese de negativa e autoria não reconhecida seja a única e que, no caso concreto, haja a demonstração cabal de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Trata-se de requisitos cumulativos" (fl. 7).<br>Explica que, "em termos práticos, quando a tese única de absolvição for negativa de autoria, não reconhecida no quesito próprio, seguido da absolvição no quesito genérico, poder-se-ia estar diante de uma contradição na votação dos quesitos, merecendo a renovação da quesitação de ambos, a partir de insurgência imediata da acusação, o que não ocorreu no caso concreto" (fl. 9).<br>Por essas razões, "o caso em debate não traz elementos que permitam concluir se tratar de decisão contrária à prova dos autos, não se amoldando, portanto, à hipótese do tema 1087 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 9).<br>Dessa forma, busca o restabelecimento da validade do veredito absolutório proferido pelo Júri, para preservar a soberania dos vereditos.<br>Decido.<br>Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a decisão manifestamente contrária à prova dos autos em relação à absolvição do ora paciente pelo crime de homicídio, "pois há evidente contradição na resposta aos quesitos, tendo os jurados afirmado a materialidade do fato e a autoria, mas decidido por absolvê-lo no quesito genérico" (fl. 16).<br>Diversamente do que afirma a defesa, "a Defesa postulou a absolvição do réu tão somente por negativa de autoria  .. . Sucede que, na votação dos quesitos  .. , embora afirmada a materialidade do fato e a autoria, os jurados decidiram por absolvê-lo, no quesito genérico" (fl. 25). Deveras, "após a afirmação da atuação do acusado em dois quesitos,  .. , assinalou-se a sua absolvição, convocando-se, induvidosamente, a peia apontada no recurso e a necessidade de novo julgamento" (fl. 26).<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois existe jurisprudência vinculante sobre o tema.<br>Os jurados concluíram pela absolvição, mesmo reconhecendo que o réu foi autor do homicídio. Não há, na ata de julgamento, registro de tese defensiva ou circunstância fática específica que justifique a decisão com base em eventual juízo de clemência.<br>O Tribunal de origem aplicou ao caso o Tema de Repercussão Geral n. 1.087, assim definido pelo Supremo Tribunal Federal:<br>1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.<br>2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.<br>Também a teor dos julgados desta Corte:<br> ..  3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, sendo possível a anulação da sentença absolutória por clemência quando esta se mostra manifestamente divorciada do contexto probatório, conforme previsto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.<br>4. A decisão dos jurados deve encontrar respaldo na prova dos autos, e a Corte de origem concluiu que a decisão afronta o conjunto probatório, o que impede o acolhimento da tese defensiva sem reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 1.087, admite recurso de apelação contra decisão do Tribunal do Júri considerada manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo quando amparada em quesito genérico. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, permitindo a anulação de sentença absolutória por clemência quando manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A decisão dos jurados deve encontrar respaldo na prova dos autos, sob pena de anulação".<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.182.762/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Está correta a determinação da realização de um novo júri, pois "a decisão de clemência, embora possível, deve ter respaldo fático mínimo nos autos para ser mantida, caso contrário, pode ser revista pelo Tribunal de origem" (REsp n. 2.074.060/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA