DECISÃO<br>Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Marcos Antonio dos Santos, na condição de ex-prefeito do Município de Baía da Traição-PB, em razão da aplicação irregular de verbas federais de saúde.<br>O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, com base nos arts. 10, 1, VIII, IX e XI, da Lei 8.429/1992, a fim de condenar o réu nas seguintes sanções: ressarcimento integral do dano sofrido pela União no valor de R$ 215.890,61 (duzentos e quinze mil, oitocentos e noventa reais e sessenta e um centavos); pagamento de multa civil de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) também em favor da União, proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 05 (cinco) anos; e suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos.<br>Interposta apelação pelo demandado, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.278-1.279).<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBA REPASSADA PELOS MINISTÉRIO DA SAÚDE. EX-PREFEITO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. Devolução dos autos pelo Pleno deste Tribunal Regional Federal para reapreciar apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa para condenar o réu nas sanções de: ressarcimento integral do dano; pagamento de multa civil de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; suspensão dos direitos políticos por oito anos. O Relatório de Fiscalização nº 26/2004 da Controladoria Geral da União - CGU e o Relatório de Tomada de Contas Especial - TCE nº 114/2006 do Fundo Nacional de Saúde - FNS, constataram as seguintes irregularidades: 1) aquisição fictícia de medicamentos; 2) não implementação da terceira equipe do Programa de Saúde da Família - PSF III, sendo contratados apenas alguns profissionais, com atuação na mesma área geográfica da PSF I, prejudicando os munícipes sem condições de deslocamento; 3) utilização indevida de recursos do PAB como contrapartida municipal; 4) transferência indevida de recursos do PAB para a cobertura de déficits de contas bancárias do Município; 5) emprego indevido de recursos do PAB para pagamento de despesas com locação de máquina copiadora; 6) uso indevido dos recursos do PAB para pagamento de despesas com diárias da Secretaria Municipal de Saúde. O Relatório de Fiscalização nº 26, promovida pela Controladoria Geral da União concluiu que as irregularidades ocasionaram um prejuízo de R$ 215.890,61 (duzentos e quinze mil, oitocentos e noventa reais e sessenta e um centavos) ao erário federal, segundo o Relatório de Auditoria nº 1.618, que levantou o alcance desse prejuízo. Afastada a alegação de inexistência de prejuízo ao erário. O Município de Baía da Traição distancia-se de João Pessoa, Capital do Estado, em aproximadamente 80 km, e, além disso, tem em suas proximidades outros municípios como Rio Tinto, Mamanguape e Mataraca, os quais certamente detêm fornecedores de medicamentos, situação essa que descaracteriza por completo a alegação de haver apenas um fornecedor. A alegação de que publicam-se editais e nenhum fornecedor comparece não tem como prosperar, haja vista nenhuma documentação relativa à realização de licitação foi apresentada. O ex-prefeito, como titular do cargo de chefe do executivo municipal, possui conhecimento dos trâmites necessários para realização das contratações entre a Administração Pública e particulares, bem como da necessária observância do princípio da legalidade ao qual os poderes públicos encontram-se submetidos. Portanto, descabidas as alegações no sentido de que as condutas praticadas resultariam de falta de habilidade do gestor e constituiriam meras irregularidades formais. Restou comprovado nos autos que o apelante praticou condutas ímprobas, constatada a existência de irregularidades nas aplicações de recursos federais repassados pelo Ministério da Saúde ao município, tipificadas no art. 10, incisos I, VIII, IX e XI, da Lei 8.429/92.<br>Na sequência, o Desembargador-Relator suscitou questão de ordem, afirmando ter constatado que o teor do voto levado a julgamento na sessão de 27/04/2017, não coincide com a minuta aprovada.<br>A Terceira Turma, então, acolheu a questão de ordem, para anular o julgamento da apelação e determinar nova inclusão do proccesso em pauta, conforme a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. VOTO NÃO COINCIDENTE COM A MINUTA APROVADA PELO RELATOR. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.<br>1_O Acórdão proferido por esta Terceira Turma na Sessão realizada em 27/04/2017 negou provimento à apelação da parte ré.<br>2. Constatação de que o teor do voto levado a julgamento não coincide coma minuta aprovada pelo Desembargador Relator.<br>3. Questão de ordem acolhida para que seja anulado o julgaménto da apelação, bem como para que seja" determinada sua nova inclusão em pauta.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.318-1.319):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.<br>1. Embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público Federal em face de julgamento de Questão de Ordem, acolhida à unanimidade pela Terceira Turma, para anular o julgamento do recurso de apelação do réu, determinando-se a imediata inclusão do feito em pauta, ao fundamento de que "o teor do voto levado a julgamento não coincide com a minuta aprovada por este Relator".<br>2. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>3. Na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios descritos. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação do embargante com a solução acolhida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo.<br>4. O argumento do Ministério Público Federal se concentra na premissa de que teria havido retificação do voto após a proclamação, o que seria vedado pelo art. 941 do CPC. Entretanto, tal argumento não traduz omissão, contradição ou obscuridade imputável à decisão embargada. Aduz-se, ainda, que não restou claro em que ponto haveria divergência entre a minuta aprovada e o voto publicado.<br>5. É de se considerar, contudo, que a divergência foi considerada suficiente, pela egrégia Terceira Turma, para gerar a anulação do acórdão, presumindo-se que seja total. Por essa razão acolheu-se, à unanimidade, a Questão de Ordem suscitada, para anular o acórdão. Embargos de Declaração desprovidos.<br>Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 546-571), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 941, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015.<br>Alega omissão no acórdão recorrido quanto à indicação específica da divergência entre a minuta aprovada e o voto proferido e acompanhado à unanimidade<br>Aduz ofensa à segurança jurídica, ao contraditório e ao devido processo legal, em face da anulação ex officio do acórdão meses após a proclamação do resultado do julgamento.<br>Ressalta que, proclamado o resultado, não é possível alteração do voto senão pelos meios processuais adequado.<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 731-733).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, parecer assim ementado (e-STJ, fl. 1.523):<br>RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. DESEMBARGADOR QUE ALTEROU, DE OFÍCIO, O VOTO PROFERIDO NA APELAÇÃO, 6 MESES APÓS A PROLAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO, PELO DESEMBARGADOR PRESIDENTE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DO VOTO COM A MINUTA APROVADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 941, § 1, DO CPC. Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, da análise dos autos verifica-se que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.<br>Imperativo destacar que, no julgamento da questão de ordem e dos embargos de declaração, a Corte a quo, expressa e fundamentadamente, manifestou-se acerca do acolhimento da questão de ordem, anulando o acórdão anterior dainte da divergência entre o voto levado a julgamento e a minuta aprovada pelo Desembargador Relator.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)<br>Na hipótese, a Turma julgadora, por unanimidade, em questão de ordem suscitada pelo Sr. Desembargador-Relator, decidiu anular o julgamento realizado em 27/4/2017, com a posterior reinclusão do processo em nova pauta de julgamento.<br>O órgão julgador concluiu estar configurada a divergência entre o voto levado a julgamento e a minuta aprovada pelo Desembargador Relator.<br>Com efeito, em observância a o princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade somente é declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte.<br>No caso, o recorrente não aponta qual o prejuízo supostamente sofrido em decorrência da determinção de reinclusão do processo em nova pauta de julgamento, razão pela qual deve ser afastada a alegação de nulidade.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ART. 535 CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROFERIMENTO DE VOTO-DESEMPATE PELO MINISTRO PRESIDENTE DA SESSÃO, SUBSTITUÍDO POR MINISTRO CONVOCADO NO INÍCIO DO JULGAMENTO DO RECURSO. VÍCIO RECONHECIDO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.<br>2. É nulo o voto de desempate proferido pelo presidente da sessão em que se ultima o julgamento na hipótese em que outro magistrado já o substituía desde o início do julgamento como convocado, tendo, inclusive, proferido voto, sob pena de se computar o voto do membro titular e do seu substituto e de não se tomar o voto-desempate de quem vinha presidindo o julgamento, em nítida ofensa à preclusão pro judicato.<br>3. Uma vez reconhecida a existência de nulidade no voto - que pode ter sido decisivo - de um dos integrantes do Colegiado julgador, e tendo em conta as peculiaridades do caso em concreto, tem-se que esse vício contamina por completo o ato, impondo-se a renovação do julgamento, sendo certo que reinclusão do processo em pauta e a possibilidade de sustentação oral afasta qualquer prejuízo para a defesa das partes litigantes.<br>4. Ademais, acolhida a nulidade suscitada, com a renovação do julgamento dos embargos de divergência, têm-se por prejudicados os embargos de declaração opostos às fls. 1801-1808, porquanto é inviável se aferir as omissões suscitadas tendo em vista a anulação do julgamento e a sua renovação.<br>5. Embargos de declaração de fls. 1748-1760 conhecidos e acolhidos, para o fim de anular o acórdão de fls. 1741-1743, com a consequente renovação de julgamento dos embargos de divergência.<br>(EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/2/2015, DJe de 23/3/2015 - original sem grifo)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. VOTO NÃO COINCIDENTE COM A MINUTA APROVADA PELO RELATOR. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.