DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MIGIAN DIGITAL VAREJO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 410 ):<br>Apelação. Embargos à execução. Locação atípica de unidade comercial em shopping center. Título líquido, certo e exigível. Previsão de coeficiente para rateio das despesas comuns. Valor devido obtido por mero cálculo aritmético. Balancetes com descrição das despesas disponíveis aos lojistas e que passam por auditoria independente, conforme normas gerais de locação e administração do empreendimento. Alegação genérica da embargante de que os valores não teriam sido detalhados na execução. Excesso de execução não demonstrado. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 784, VIII, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil e arts. 23, §2º, e 54, §2º, da Lei Federal n. 8.245/1991 (Lei do inquilinato).<br>Aduz que o título executivo "NÃO PREENCHE OS REQUISITOS INDISSOCIÁVEIS DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, conquanto os valores executados sob a rubrica "CONDOMÍNIO" se constituem em despesas ordinárias do condomínio que somente podem ser exigidas quando comprovadas pela administradora do shopping center, como preconizado pelos artigos da Lei do Inquilinado anteriormente citadas" (fl. 423).<br>Sustenta que o título não poderia ser formado por mero cálculo aritmético (fl. 424):<br>Note-se, como reconhecido e expresso na decisão acima colacionada, que a aferição dos valores apontados como devidos não são alcançáveis por mero cálculo aritmético, mormente porque, depende da prévia comprovação das despesas por parte da exequente, ônus este que não se desincumbiu, nem mesmo após a oposição dos embargos pela ora Recorrente.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 433-441).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 442-444), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 447-457).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 460-466).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do título extrajudicial.<br>O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, deixou claro que o título executivo extrajudicial é válido, tendo em vista que o contrato prevê a utilização de Coeficiente de Rateio de Despesas - CRD efetuado por mero cálculo aritmético, que os demais lojistas efetuaram o pagamento e que os balancetes trimestrais dos gastos comuns, auditados por profissionais independentes, estavam à disposição do recorrente (fls. 411-412):<br>Cuida-se de execução pautada em contrato atípico de locação em shopping center consistente em aluguéis, encargos comuns e fundo de promoção, referentes aos anos de 2019/2020, limitando-se o apelo a discutir a exigibilidade das despesas comuns. Alega a embargante, na exordial, inépcia da execução por ausência de documentos indispensáveis, visto que deixou de juntar documentos que comprovem a previsão orçamentária, rateio e aprovação em assembleia das contribuições.<br>Com efeito, conquanto o contrato de locação não defina valor fixo a título de encargos comuns tendo em vista que os custos para manutenção do shopping center são variáveis conforme necessidade do empreendimento este estipula um Coeficiente a título de "Rateio de Despesas" ("CRD"), o que possibilita a obtenção do valor devido pelo lojista por mero cálculo aritmético, sendo o débito líquido, certo e exigível.<br>Ademais, cumpre observar que os balancetes trimestrais dos gastos comuns se encontram disponíveis aos lojistas, e foram auditados por profissionais independentes, conforme estipulado nas normas gerais de locação e administração (fls. 148 item 8.8), não demonstrando a parte embargante qualquer impossibilidade de acesso a tais informações, tampouco especificou quais seriam as cobrança indevidas, ônus que lhe incumbia, conforme já decidiu este E. Tribunal (Apelação Cível 0011718-53.2008.8.26.0506; Relator: Arantes Theodoro; 18ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; j. 09/03/2015), consignando, ainda, que os demais lojistas suportaram sua cota parte dos encargos comuns, não podendo a embargante esquivar-se de sua obrigação sob a alegação genérica de iliquidez e incerteza dos gastos.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente de que o título apresentado não é líquido e exigível porque carece de comprovação das despesas comuns, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, manejado em face de acórdão que manteve a penhora sobre direitos possessórios de imóvel. A execução originária é fundada em notas promissórias vinculadas a Instrumento Particular de Cessão de Direitos, no qual os executados ofereceram o próprio imóvel como garantia da dívida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022, II, do CPC);<br>(ii) é penhorável o bem de família oferecido como garantia da dívida exequenda; e (iii) a análise das teses recursais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. A fundamentação concisa ou a decisão desfavorável não se confundem com ausência de prestação jurisdicional.<br>4. A decisão recorrida possui fundamentos suficientes para manter o resultado impugnado, tornando desnecessário o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos.<br>5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível quando o imóvel é oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os executados renunciaram à proteção ao oferecerem o bem para garantir o adimplemento da dívida.<br>6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido - de que o imóvel foi dado em garantia e de que as notas promissórias são exequíveis - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido<br>(AREsp n. 2.750.812/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de intempestividade.<br>2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal e aponta erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto à contagem do prazo recursal.<br>3. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, homologando o cálculo da contadoria judicial e afastando a alegação de excesso execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial é tempestivo; b) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c) saber se ficaram caracterizados erro de cálculo e excesso de execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A tempestividade do recurso foi reconhecida, considerando-se a presunção de correção das informações processuais eletrônicas e a possibilidade de regularização da comprovação da tempestividade recursal.<br>6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece ser possível a remessa dos autos à contadoria para esclarecer dúvidas do juízo sobre a conformidade dos cálculos apresentados com o título em execução.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>8. Tendo o Tribunal de origem afastado a alegação de excesso de execução, concluindo que os cálculos realizados pela contadoria estão corretos e atendem ao título executivo judicial, a revisão das premissas adotadas exigiria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As informações processuais eletrônicas têm presunção de correção e podem ser utilizadas para comprovar a tempestividade recursal. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3.Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório".<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.697.904/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA